TJPB - 0803057-90.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803057-90.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUSA Polo passivo: BANCO BRADESCO e outros Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 19/08/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 02:05
Publicado Termo de Audiência em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2025 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803057-90.2025.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUSA Endereço: SÍTIO VOLTA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 REU: BANCO BRADESCO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC de Catolé do Rocha, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência virtual de conciliação designada para o dia 30/07/2025 11:00, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Art. 51, I, Lei 9.099/95) na ausência da parte autora e sob pena de REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, na ausência da parte promovida.
A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o seguinte link: https://meet.google.com/kvz-fiyj-qbh Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone.
As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM.
Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação.
As partes poderão, caso ainda não tenham feito, apresentarem contestação e impugnação e, havendo, especificarem na própria contestação e impugnação as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
As parte(s) promovida(s) poderá(o) ainda informar se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, informando também o telefone para contato direto entre os advogados.
Fica ainda a parte promovida intimada de eventual decisão de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente, na contestação, se for este o caso, o contrato assinado pelo autor e o TED, em seu benefício, que justifique os descontos realizados.
Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806.
Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310. -
30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803057-90.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE CARNEIRO DE SOUSA Endereço: SÍTIO VOLTA, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA, 447, - até 0999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01403-001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria José Carneiro de Sousa em face de Banco Bradesco S.A e Facebook Serviços on-line do Brasil, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpe praticado via aplicativo de mensagens resultando na transferência de valores a terceiro fraudador.
Em sede de tutela provisória, requer, em síntese: a quebra do sigilo bancário bloqueio de conta de terceiro identificado como Marcos Marcelo Castro dias e identificação e remoção do perfil do WhatsApp utilizado na fraude.
Pois bem.
De acordo com o exposto, entendo que o pedido não merece acolhimento neste momento processual.
Isso porque nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto embora a narrativa traga indícios de fraude, o que requer análise mais aprofundada na instrução, o que se pretende com a tutela antecipada envolve medidas de cunho investigativo e probatório típico da seara criminal, como quebra de sigilo bancário, identificação de IP, dados cadastrais e histórico de movimentação financeira de terceiro, além da remoção de perfil em rede social por índice de crime.
Tais providências não se compatibilizam com a via estreita do juizado especial cível, ante a complexidade, tampouco podem ser deferidas sem o devido contraditório e com a devida observância das garantias fundamentais, especialmente o direito à intimidade e o sigilo de dados de terceiros não envolvidos formalmente na demanda.
Registre-se, ademais que eventuais medidas de natureza investigativa devem ser postuladas perante autoridade policial ou o juízo criminal competente.
Desse modo não estão configurados requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 1.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, em data e horários disponibilizados pelo referido centro de conciliação. 2.
Cite(m)-se os promovidos. 3.
Intime-se o promovente.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.998,50 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 09:08
Recebidos os autos.
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26/06/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/06/2025 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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