TJPB - 0800038-74.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800038-74.2024.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DYHEGO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, dando-o como incurso no disposto no art.24-A, da Lei 11.340/06, além de requerimento de condenação na obrigação de reparar os danos, conforme narra a peça vestibular.
Narra o Ministério Público, por meio de denúncia, que DYHEGO NASCIMENTO SANTOS descumpriu medida protetiva de urgência deferida anteriormente em favor de seu filho P.
I.
S..
Consta que, em 29 de novembro de 2023, por volta das 16h30, mesmo ciente da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira ANDREZA RENALLY IDALINO DE FARIAS e seus filhos P.
I.
S. (12 anos) e H.
I.
S. (05 anos), o denunciado foi ao encontro de P.
I.
S. quando este saía do treino de futsal e o chamou pelo nome.
Segundo a denúncia, o jovem entrou em um parquinho próximo para se afastar de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, que então foi embora.
O fato foi capturado por imagens das câmeras de segurança da Prefeitura de Puxinanã.
A decisão judicial que concedeu as medidas protetivas é datada de 26/01/2022, e o acusado estava ciente das proibições no mesmo dia.
Assim, a ação de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS configura o ilícito penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Inquérito policial, Id.
Num. 84180888.
Recebida a denúncia, Id.
Num. 97313633.
Citado(a)(s) pessoalmente, Id.
Num. 98170282.
Apresentada resposta à acusação, Id.
Num. 98091853.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, Id.
Num. 101972630.
No dia 30/04/2025, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação, assim como foi confeccionado o interrogatório do acusado, Id.
Num. 111849260.
Em suas alegações finais, oralmente, o Ministério Público requereu a condenação de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Afirmou que a medida protetiva impunha a proibição de aproximação em uma metragem inferior a 100 (cem) metros da ex-companheira e de seus filhos, o Parquet destacou que o próprio filho de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS relatou o ocorrido, apresentando-se choroso aos professores, e que a filmagem presente nos autos atesta que o acusado efetivamente seguiu seu filho a uma distância menor do que a estipulada na medida protetiva.
O Ministério Público concluiu que o descumprimento da medida e a autoria foram amplamente comprovados.
A defesa de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS, oralmente, apresentou suas alegações finais, requerendo a improcedência da ação.
Afirmou que a cidade é pequena e encontros fortuitos ocorrem diariamente.
A defesa alegou que DHYEGO NASCIMENTO SANTOS não perseguiu seu filho, e que, no dia do ocorrido, ele estava em uma sorveteria, enquanto seu filho passava com um colega e entrou no parquinho.
A defesa ressaltou que a companheira de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS gritou para o filho dele de longe, oferecendo sorvete, mas não o chamou para se aproximar.
A defesa sustentou que não houve aproximação que desobedecesse à medida protetiva.
Antecedentes criminais, Id.
Num. 111917943.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06.
A ação penal é procedente.
Dispõe a Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Inicialmente, faz-se mister tecer comentários quanto ao tipo penal.
A norma penal incriminadora trata-se de tipo penal específico, modalidade aprimorada do crime de desobediência, que possui elementos singulares, pois não é destinada a reprimir uma mera inobservância de pronunciamento judicial qualquer, mas, indo além, visa a coibir o descumprimento de ordem jurisdicional que deferiu medida protetiva em favor da vítima, prevista na Lei Maria da Penha.
Consiste em tipo penal autônomo, classificado como crime próprio, tendo em vista que somente pode ser perpetrado pelo agente que deve observância às medidas protetivas deferidas.
Neste contexto, vê-se que o artigo 24-A diz respeito ao agente que descumprir as medidas protetivas impostas por ordem judicial.
Outrossim, para sua configuração, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) a existência da decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência, (ii) a intimação do agressor, já que, necessariamente, ele tem que ter ciência de que existe uma decisão judicial concessiva de medida protetiva, (iii) a vigência da medida protetiva – isto é, não tenha sido revogada -, e (iv) o elemento subjetivo da conduta – o dolo, já que não há previsão para modalidade culposa.
O verbo núcleo do tipo objetivo é descumprir, isto é, desobedecer, transgredir, desrespeitar, inadimplir, ou o não cumprimento de ordem judicial que deferiu medida protetiva em favor da vítima.
Por oportuno, cabe destacar que a norma estipula que a caracterização do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida protetiva, importando apenas a conduta que contrarie decisão judicial concessiva e a que se deve respeito e cumprimento (§ 1°, art. 24-A, Lei 11.340/06).
Como já tem pregoado pela literatura jurídica, o bem jurídico tutelado é o Estado, na figura da Administração da Justiça, pois objetiva proteger a autoridade, a moralidade e a dignidade da observância ao cumprimento de decisão judicial – objeto material do crime - contra o desprestígio do agente que, por vontade livre e consciente, menospreza-a, pondo em descrédito a autoridade do Estado-Juiz.
Com efeito, em primeiro momento, não é a integridade da mulher o bem jurídico protegido.
Por consequência, o sujeito passivo primário é o Estado.
Desse modo, não se tem a mulher como sujeito passivo imediato do crime em comento, apesar de ser o único tipo penal previsto na lei 11.340/06.
Contudo, não se pode olvidar que a norma também tutela a integridade da vítima, sendo figura essencial.
Feitas estas considerações passo a análise do caso concreto.
A MATERIALIDADE está consubstanciada no (i) Inquérito policial, ID n. 84180888 e (ii) na Decisão que concedeu a medida protetiva, ID n. 84180888 - Pág. 11/13; e nos depoimentos testemunhais e na confissão do(a)(s) acusado(a)(s), ambos coletados, em juízo, sob o crivo do contraditório.
A AUTORIA é incontestável.
Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está (ão) anexa(s).
Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções.
Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes.
ANDREZA RENALLY IDALINO FARIAS, ao ser ouvida em Juízo, confirmou a existência de medidas protetivas em seu favor e de seus filhos, apontando que o acusado, conforme relatado na denúncia, violou-as, ao se aproximar e entrar em contato com seu filho, PEDRO IDALINO SANTOS.
A depoente afirmou que o réu, visualizou o infante na rua, enquanto este se dirigia à quadra da cidade para jogar bola e, neste momento, enquanto o réu estava em uma sorveteria próxima à quadra, passou a seguir a criança e seu amigo, chamando-a pedindo para que olhasse para ele e afirmando que havia pago um sorvete para ela.
Aduziu, também, que o infante, ao chegar na quadra, passou a chorar informando ao professor o que teria acontecido.
A informação supracitada foram corroboradas pelas imagens extraídas das câmeras de vigilância da Prefeitura - Id’s.
Num. 89700819 e 89700820.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que por residir em cidade pequena, é comum acabar se encontrando, na rua, com a vítima e seus filhos e que, no dia dos fatos, já se encontrava na sorveteria quando viu o infante e que, não foi sua pessoa quem chamou a criança para tomar sorvete, mas sim sua companheira dizendo: “falou, Pedro, tem um sorvete pago, vai lá na sorveteria, gritou, porque estava muito longe ele.
Ela não ficou chamando por ele.
Em momento nenhum ela chamou ele, vem cá.”.
O acusado, negou ter acompanhado/perseguido o infante, com sua motocicleta, aduzindo que este já se encontrava dentro do parquinho e sua pessoa estava na rua.
Todavia, semelhante alegação não se coaduna com as imagens captadas nas câmeras de segurança, já mencionadas nesta sentença, pelo contrário, verifico que o acusado, ao sair da sorveteria, atravessa a rua, na contramão, dirigindo-se em direção ao lado da via onde caminhava a criança: Assim, restou comprovado que o acusado violou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, aproximando-se do infante a menos de 100m (cem metros).
Quanto à palavra da vítima, entendem os Tribunais Pátrios ser de crucial importância, quando em consonância com os demais elementos insertos nos autos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1.
As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PENA.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2.
O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos.
A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) No que tange ao dano moral, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo do crime em comento, verifico que é inevitável a existência de traumas desta natureza na vítima.
A espécie, portanto, é de dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público, ainda que não haja indicação do quantum a ser reparado.
Inclusive, existe tese fixada, sob a sistemática dos recursos repetitivos da Corte Cidadã sobre o tema: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado a violação das medidas protetivas, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, a condenação é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, anteriormente qualificado, CONDENANDO-O: I - nas sanções do disposto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 - Lei Maria da Penha; II - na obrigação de reparar a vítima pelos DANOS MORAIS suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o acusado é primário.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e da sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-las.
O MOTIVO do delito é próprio do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não são desfavoráveis, tendo o réu confessado, qualificadamente, os fatos encartados na denúncia, devendo incidir a atenuante de pena do art. 65, III, alínea “d”, do CP, em prestígio à súmula 545, do STJ.
Contudo, semelhante atenuante será analisada na segunda fase desta dosimetria.
A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS.
Sendo que não se pode cogitar sobre COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Colocadas tais ponderações individuais FIXO A PENA BASE do acusado em 03 (três) meses de detenção, com fulcro no preceito sancionador do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06.
Na segunda fase, reconheço a confissão qualificada - artigo 65, III, "d", do CP, todavia a pena não será diminuída, uma vez que se encontra no patamar mínimo, conforme artigo 231, do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp: 1869764, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 24/04/2024.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas, motivo pelo qual a pena intermediária permanecerá no mesmo patamar anteriormente fixado.
Logo, mantenho a pena-base anteriormente aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, quais sejam, 03 (três) meses de detenção.
DEIXO de realizar a detração, considerando que o acusado sequer foi preso.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s) deverá ser o ABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, com fundamento no art. 17, da Lei 11.343/2006.
Todavia, cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, com fundamento no artigo 77, do Código Penal.
Assim sendo, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal: a) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem autorização do Juízo; b) permanecer recolhido na sua residência nos dias de folga, finais de semana e feriados; c) não frequentar lugares de má reputação; d) sair para o trabalho a partir das 05:00 horas e retornar para sua residência até às 21:00 horas, salvo se estiver trabalhando nesses horários; e) comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades ou quando for determinado; f) nos termos do artigo 79 do Código Penal, imponho como condição judicial: i) pelo prazo de dois anos, pois adequada ao fato, proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-companheira do réu, caso não tenha reatado a relação.
Se o réu não cumprir as condições descritas, tal benefício será revogado, após regular conversão, e, então, cumprirá a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP.
DEIXO de decretar a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ou, em caso de recurso, após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV – INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; VI - Certifique-se, caso exista, acerca da destinação do valor da fiança, uma vez que semelhante quantia deverá ser utilizada para o pagamento da multa, das despesas processuais, da prestação pecuniária e da indenização do dano, conforme preceitua o art. 336, do CPP.
Caso haja valor remanescente, após o adimplemento dos valores retromencionados, a quantia deverá ser devolvida ao réu, exceto se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, caso em que, se houver sobra dos descontos de praxe, será recolhida ao Funpen - Fundo Penitenciário Nacional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DUARTE em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 20:18
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800038-74.2024.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DYHEGO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, dando-o como incurso no disposto no art.24-A, da Lei 11.340/06, além de requerimento de condenação na obrigação de reparar os danos, conforme narra a peça vestibular.
Narra o Ministério Público, por meio de denúncia, que DYHEGO NASCIMENTO SANTOS descumpriu medida protetiva de urgência deferida anteriormente em favor de seu filho P.
I.
S..
Consta que, em 29 de novembro de 2023, por volta das 16h30, mesmo ciente da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira ANDREZA RENALLY IDALINO DE FARIAS e seus filhos P.
I.
S. (12 anos) e H.
I.
S. (05 anos), o denunciado foi ao encontro de P.
I.
S. quando este saía do treino de futsal e o chamou pelo nome.
Segundo a denúncia, o jovem entrou em um parquinho próximo para se afastar de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, que então foi embora.
O fato foi capturado por imagens das câmeras de segurança da Prefeitura de Puxinanã.
A decisão judicial que concedeu as medidas protetivas é datada de 26/01/2022, e o acusado estava ciente das proibições no mesmo dia.
Assim, a ação de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS configura o ilícito penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Inquérito policial, Id.
Num. 84180888.
Recebida a denúncia, Id.
Num. 97313633.
Citado(a)(s) pessoalmente, Id.
Num. 98170282.
Apresentada resposta à acusação, Id.
Num. 98091853.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, Id.
Num. 101972630.
No dia 30/04/2025, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação, assim como foi confeccionado o interrogatório do acusado, Id.
Num. 111849260.
Em suas alegações finais, oralmente, o Ministério Público requereu a condenação de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS nas penas do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Afirmou que a medida protetiva impunha a proibição de aproximação em uma metragem inferior a 100 (cem) metros da ex-companheira e de seus filhos, o Parquet destacou que o próprio filho de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS relatou o ocorrido, apresentando-se choroso aos professores, e que a filmagem presente nos autos atesta que o acusado efetivamente seguiu seu filho a uma distância menor do que a estipulada na medida protetiva.
O Ministério Público concluiu que o descumprimento da medida e a autoria foram amplamente comprovados.
A defesa de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS, oralmente, apresentou suas alegações finais, requerendo a improcedência da ação.
Afirmou que a cidade é pequena e encontros fortuitos ocorrem diariamente.
A defesa alegou que DHYEGO NASCIMENTO SANTOS não perseguiu seu filho, e que, no dia do ocorrido, ele estava em uma sorveteria, enquanto seu filho passava com um colega e entrou no parquinho.
A defesa ressaltou que a companheira de DHYEGO NASCIMENTO SANTOS gritou para o filho dele de longe, oferecendo sorvete, mas não o chamou para se aproximar.
A defesa sustentou que não houve aproximação que desobedecesse à medida protetiva.
Antecedentes criminais, Id.
Num. 111917943.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06.
A ação penal é procedente.
Dispõe a Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Inicialmente, faz-se mister tecer comentários quanto ao tipo penal.
A norma penal incriminadora trata-se de tipo penal específico, modalidade aprimorada do crime de desobediência, que possui elementos singulares, pois não é destinada a reprimir uma mera inobservância de pronunciamento judicial qualquer, mas, indo além, visa a coibir o descumprimento de ordem jurisdicional que deferiu medida protetiva em favor da vítima, prevista na Lei Maria da Penha.
Consiste em tipo penal autônomo, classificado como crime próprio, tendo em vista que somente pode ser perpetrado pelo agente que deve observância às medidas protetivas deferidas.
Neste contexto, vê-se que o artigo 24-A diz respeito ao agente que descumprir as medidas protetivas impostas por ordem judicial.
Outrossim, para sua configuração, é necessária a presença dos seguintes elementos: (i) a existência da decisão judicial concessiva de medida protetiva de urgência, (ii) a intimação do agressor, já que, necessariamente, ele tem que ter ciência de que existe uma decisão judicial concessiva de medida protetiva, (iii) a vigência da medida protetiva – isto é, não tenha sido revogada -, e (iv) o elemento subjetivo da conduta – o dolo, já que não há previsão para modalidade culposa.
O verbo núcleo do tipo objetivo é descumprir, isto é, desobedecer, transgredir, desrespeitar, inadimplir, ou o não cumprimento de ordem judicial que deferiu medida protetiva em favor da vítima.
Por oportuno, cabe destacar que a norma estipula que a caracterização do crime independe de competência civil ou criminal do juiz que deferir a medida protetiva, importando apenas a conduta que contrarie decisão judicial concessiva e a que se deve respeito e cumprimento (§ 1°, art. 24-A, Lei 11.340/06).
Como já tem pregoado pela literatura jurídica, o bem jurídico tutelado é o Estado, na figura da Administração da Justiça, pois objetiva proteger a autoridade, a moralidade e a dignidade da observância ao cumprimento de decisão judicial – objeto material do crime - contra o desprestígio do agente que, por vontade livre e consciente, menospreza-a, pondo em descrédito a autoridade do Estado-Juiz.
Com efeito, em primeiro momento, não é a integridade da mulher o bem jurídico protegido.
Por consequência, o sujeito passivo primário é o Estado.
Desse modo, não se tem a mulher como sujeito passivo imediato do crime em comento, apesar de ser o único tipo penal previsto na lei 11.340/06.
Contudo, não se pode olvidar que a norma também tutela a integridade da vítima, sendo figura essencial.
Feitas estas considerações passo a análise do caso concreto.
A MATERIALIDADE está consubstanciada no (i) Inquérito policial, ID n. 84180888 e (ii) na Decisão que concedeu a medida protetiva, ID n. 84180888 - Pág. 11/13; e nos depoimentos testemunhais e na confissão do(a)(s) acusado(a)(s), ambos coletados, em juízo, sob o crivo do contraditório.
A AUTORIA é incontestável.
Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está (ão) anexa(s).
Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções.
Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes.
ANDREZA RENALLY IDALINO FARIAS, ao ser ouvida em Juízo, confirmou a existência de medidas protetivas em seu favor e de seus filhos, apontando que o acusado, conforme relatado na denúncia, violou-as, ao se aproximar e entrar em contato com seu filho, PEDRO IDALINO SANTOS.
A depoente afirmou que o réu, visualizou o infante na rua, enquanto este se dirigia à quadra da cidade para jogar bola e, neste momento, enquanto o réu estava em uma sorveteria próxima à quadra, passou a seguir a criança e seu amigo, chamando-a pedindo para que olhasse para ele e afirmando que havia pago um sorvete para ela.
Aduziu, também, que o infante, ao chegar na quadra, passou a chorar informando ao professor o que teria acontecido.
A informação supracitada foram corroboradas pelas imagens extraídas das câmeras de vigilância da Prefeitura - Id’s.
Num. 89700819 e 89700820.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que por residir em cidade pequena, é comum acabar se encontrando, na rua, com a vítima e seus filhos e que, no dia dos fatos, já se encontrava na sorveteria quando viu o infante e que, não foi sua pessoa quem chamou a criança para tomar sorvete, mas sim sua companheira dizendo: “falou, Pedro, tem um sorvete pago, vai lá na sorveteria, gritou, porque estava muito longe ele.
Ela não ficou chamando por ele.
Em momento nenhum ela chamou ele, vem cá.”.
O acusado, negou ter acompanhado/perseguido o infante, com sua motocicleta, aduzindo que este já se encontrava dentro do parquinho e sua pessoa estava na rua.
Todavia, semelhante alegação não se coaduna com as imagens captadas nas câmeras de segurança, já mencionadas nesta sentença, pelo contrário, verifico que o acusado, ao sair da sorveteria, atravessa a rua, na contramão, dirigindo-se em direção ao lado da via onde caminhava a criança: Assim, restou comprovado que o acusado violou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, aproximando-se do infante a menos de 100m (cem metros).
Quanto à palavra da vítima, entendem os Tribunais Pátrios ser de crucial importância, quando em consonância com os demais elementos insertos nos autos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1.
As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PENA.
EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2.
O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos.
A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) No que tange ao dano moral, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo do crime em comento, verifico que é inevitável a existência de traumas desta natureza na vítima.
A espécie, portanto, é de dano moral in re ipsa.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público, ainda que não haja indicação do quantum a ser reparado.
Inclusive, existe tese fixada, sob a sistemática dos recursos repetitivos da Corte Cidadã sobre o tema: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado a violação das medidas protetivas, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, a condenação é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra DYHEGO NASCIMENTO SANTOS, anteriormente qualificado, CONDENANDO-O: I - nas sanções do disposto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 - Lei Maria da Penha; II - na obrigação de reparar a vítima pelos DANOS MORAIS suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), incidindo correção monetária, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, a partir do evento danoso, devendo ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS demonstram que o acusado é primário.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e da sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-las.
O MOTIVO do delito é próprio do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não são desfavoráveis, tendo o réu confessado, qualificadamente, os fatos encartados na denúncia, devendo incidir a atenuante de pena do art. 65, III, alínea “d”, do CP, em prestígio à súmula 545, do STJ.
Contudo, semelhante atenuante será analisada na segunda fase desta dosimetria.
A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS.
Sendo que não se pode cogitar sobre COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Colocadas tais ponderações individuais FIXO A PENA BASE do acusado em 03 (três) meses de detenção, com fulcro no preceito sancionador do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06.
Na segunda fase, reconheço a confissão qualificada - artigo 65, III, "d", do CP, todavia a pena não será diminuída, uma vez que se encontra no patamar mínimo, conforme artigo 231, do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp: 1869764, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 24/04/2024.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem valoradas, motivo pelo qual a pena intermediária permanecerá no mesmo patamar anteriormente fixado.
Logo, mantenho a pena-base anteriormente aplicada.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, quais sejam, 03 (três) meses de detenção.
DEIXO de realizar a detração, considerando que o acusado sequer foi preso.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s) deverá ser o ABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, com fundamento no art. 17, da Lei 11.343/2006.
Todavia, cabível a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, com fundamento no artigo 77, do Código Penal.
Assim sendo, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, observadas as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal: a) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem autorização do Juízo; b) permanecer recolhido na sua residência nos dias de folga, finais de semana e feriados; c) não frequentar lugares de má reputação; d) sair para o trabalho a partir das 05:00 horas e retornar para sua residência até às 21:00 horas, salvo se estiver trabalhando nesses horários; e) comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades ou quando for determinado; f) nos termos do artigo 79 do Código Penal, imponho como condição judicial: i) pelo prazo de dois anos, pois adequada ao fato, proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros e de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-companheira do réu, caso não tenha reatado a relação.
Se o réu não cumprir as condições descritas, tal benefício será revogado, após regular conversão, e, então, cumprirá a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, e §3º, do CP.
DEIXO de decretar a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) por não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, ou, em caso de recurso, após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância: I – EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença; II – OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III – REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV – INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento das custas, PROTESTE-SE a dívida e COMUNIQUE-SE à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50), devendo-se observar o limite imposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10; V - ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ; VI - Certifique-se, caso exista, acerca da destinação do valor da fiança, uma vez que semelhante quantia deverá ser utilizada para o pagamento da multa, das despesas processuais, da prestação pecuniária e da indenização do dano, conforme preceitua o art. 336, do CPP.
Caso haja valor remanescente, após o adimplemento dos valores retromencionados, a quantia deverá ser devolvida ao réu, exceto se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, caso em que, se houver sobra dos descontos de praxe, será recolhida ao Funpen - Fundo Penitenciário Nacional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 08:39
Juntada de Informações
-
01/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 13:30 Vara Única de Pocinhos.
-
26/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de cota
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Informações
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2025 13:30 Vara Única de Pocinhos.
-
01/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:09
Juntada de Informações
-
19/12/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 11:00 Vara Única de Pocinhos.
-
25/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 11:00 Vara Única de Pocinhos.
-
13/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Informações
-
14/10/2024 18:17
Outras Decisões
-
04/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DYHEGO NASCIMENTO SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 21:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/07/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 07:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/07/2024 14:28
Recebida a denúncia contra DYHEGO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *80.***.*36-92 (INDICIADO)
-
24/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 23:44
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:25
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Pocinhos em 29/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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