TJPB - 0802300-75.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802300-75.2024.8.15.0321 Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Embargante: JOSÉ INÁCIO DO NASCIMENTO Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) Embargado BANCO BRADESCO S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/PB Nº29671-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por caracterização de abuso do direito de ação.
O embargante sustenta omissão quanto à existência de acordo entre as partes e à exigência de comprovação de residência, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de homologar o suposto acordo firmado entre as partes e ao não reconhecer excesso de formalismo na exigência de documentos essenciais à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado adequadamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A homologação do acordo não se mostra possível quando há manifestação expressa de uma das partes pela desistência do ajuste antes da chancela judicial, o que descaracteriza a convergência de vontades necessária à composição.
A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão.
A exigência de comprovação de residência encontra respaldo no poder-dever do magistrado de controlar os requisitos da petição inicial, sobretudo em contextos de lides predatórias, como no caso em análise, em que se evidenciou o ajuizamento massivo de ações semelhantes pelo mesmo patrono.
A inércia do autor, mesmo após ser intimado para emendar a inicial com os documentos exigidos, reforça a adequação da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da jurisprudência dominante e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A manifestação de desistência por uma das partes antes da homologação inviabiliza a chancela judicial do acordo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. É legítima a exigência de documentos essenciais à formação válida da petição inicial, especialmente em casos de litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1026, caput, e 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 08/10/2020; TJAP, AR 0002055-02.2019.8.03.0000, rel.
Des.
Jayme Ferreira, j. 25/03/2021; TJES, AI 0715147-58.2020.8.07.0000, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 05/08/2020; TJPB, AC 0000113-72.2013.8.15.0561, rel.
Des.
Frederico Coutinho, j. 31/01/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por JOSÉ INÁCIO DO NASCIMENTO, inconformado com acórdão desta E. 4ª Câmara Cível, negou provimento a seu apelo, nos seguintes termos finais: “No caso em deslinde, configurado o abuso do direito de ação, correta a sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.” Nas suas razões, sustenta: (i) que o v.
Acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar que o pedido de homologação da transação foi formulado anteriormente à prolação da sentença, e que o indeferimento da inicial, com base na ausência de comprovante de residência, foi indevido, conforme jurisprudência pacífica do TJPB; (ii) que a exigência de tal documento constitui formalismo excessivo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente quando não há indícios de falsidade ou má-fé; (iii) que a jurisprudência do STJ admite a homologação judicial de acordos extrajudiciais celebrados até mesmo após a publicação do acórdão.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o v.
Acórdão e, em consequência, seja homologado o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ausentes contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega o embargante que o Acórdão recorrido é omisso uma vez que deixou de observar acordo formulado entre as partes e, consequentemente, ao invés de negar provimento ao recurso, deveria esta corte ter homologado a avença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, existe proposta de acordo entabulado entre as partes, todavia, cf. se vislumbra no id. 32972547, o Banco promovido concordou com a decisão de improcedência da ação, pugnando pela não homologação e, consequente arquivamento dos autos.
Acordo é a representação da vontade das partes, que se presta à composição, visando à solução do litígio.
Resta claro nos autos que o embargado manifestou sua expressa intenção de romper com o acordo anteriormente firmado, impossibilitando, por conseguinte, sua homologação judicial.
Com efeito, se antes da homologação uma das partes acordantes manifesta a sua vontade de reposicionar-se, não mais anuindo com os termos do acordo, retratando-se expressamente, como ocorreu no caso em exame, não há como aperfeiçoá-lo, homologando-o, porquanto a convergência de vontades restou descaracterizada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO – MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA – ART. 966, INCISO V, do CPC - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1) O acordo é ato de vontade entre as partes com concessões mútuas, como disposto no art. 840 do Código Civil, assim, inexistindo a vontade, o ato é tido por inexistente; 2) É certo que, a desistência do acordo ajustado entre as partes antes da chancela judicial leva à conclusão da existência de defeito de forma pela ausência de vontade da parte litigante quanto à celebração do acordo; 3) É incontroverso nos autos o fato de a petição de desistência do ajuste ter sido protocolada antes mesmo de sua homologação, restando, inclusive, consignado na ata de audiência e, na da própria sentença que homologou o acordo.
Assim, em face da desistência tempestiva e expressa da autora, não seria possível a homologação judicial do acordo firmado, pois implicaria impor à parte desistente o cumprimento de ajuste que a ela não mais interessa; 4) Conhecimento e procedência da ação rescisória. (TJAP - AR: 00020550220198030000 AP, Relator: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
FORMA MENOS GRAVOSA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRIORIDADE.
ACORDO.
DESISTÊNCIA.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada. 2.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua desses processos é a satisfação do crédito do credor. 3.
Nos termos do art. 3º, § 2º do CPC, a conciliação deve ser estimulada pelo Magistrado, que a promoverá sempre que for possível, ainda que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença. 4.
Para ser homologado, o acordo deve representar a vontade inequívoca de ambas as partes na solução da controvérsia, sendo possível a desistência do ajuste até o momento de sua homologação. 5.
A discordância expressa do credor quanto aos termos apresentados inviabiliza qualquer tipo de homologação pelo juízo.
Assim, o pedido de providência ao devedor não significa homologação tácita. 6.
Recurso conhecido e não provido. (.) TJES Acórdão 1272786, 07151475820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada Logo, não há de se falar em homologação de acordo e, por consequente, em omissão no julgado.
Outrossim, no que tange ao indeferimento da inicial, resta claro nos autos tratar-se de lide predatória, seguindo tanto a sentença quanto o Acórdão os ditames da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, uma vez que conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, bem como, contra outras instituições financeiras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem.
Ademais, frise-se, ainda que, devidamente intimado para juntar aos autos comprovante de residência e outros documentos essenciais ao deslinde da demanda, o embargante quedou-se inerte, não atendendo a determinação de emenda à inicial.
Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
11/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 06:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*40-59 (AUTOR).
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14/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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