TJPB - 0800266-88.2021.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800266-88.2021.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Maria Rosemary Farias Lima Advogado: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (OAB/PB 10478-A) Apelado: Município de Picuí Advogado: Procuradoria do Município DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Rosemary Farias Lima contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado em face do Município de Picuí, no qual se pleiteava o reconhecimento de direito líquido e certo à concessão de licença para tratar de assuntos particulares, com fundamento no art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/2008.
A sentença manteve a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença, sob o argumento de que a decisão se fundou em razões de interesse público devidamente motivadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à concessão de licença para tratar de assuntos particulares, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 01/2008 do Município de Picuí, diante da recusa administrativa fundamentada no interesse público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de licença para tratar de assuntos particulares configura ato administrativo discricionário, cabendo à Administração Pública avaliar a conveniência e a oportunidade do deferimento, não se tratando de direito subjetivo do servidor.
O indeferimento do pedido de licença foi devidamente motivado, com base na necessidade de continuidade dos serviços públicos, insuficiência de servidores e impossibilidade de contratação de substitutos, razões que evidenciam a observância do interesse público.
Não se verifica a ocorrência de desproporcionalidade ou de motivação inidônea que justifique a invalidação do ato administrativo com base na teoria dos motivos determinantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de licença para tratar de assuntos particulares é ato discricionário da Administração Pública, inexistindo direito subjetivo do servidor à sua obtenção.
O controle judicial de ato administrativo discricionário restringe-se à análise da legalidade e da motivação, sendo vedado o exame do mérito administrativo.
São legítimos os atos administrativos que, motivados em razões idôneas de interesse público, indeferem pedidos de licença para tratar de assuntos particulares.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ROSEMARY FARIAS LIMA, contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí que, nos presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face do Município de Picuí, assim dispôs: “DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Custas ex lege, sem verba honorária, conforme artigo 25 da Lei nº 12.030/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.” Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese: (i) possuir direito líquido e certo à concessão de licença para tratar de assuntos particulares, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 01, do Município de Picuí; (ii) que os fundamentos apresentados pelo Município para a negativa do pedido são irrazoáveis; e (iii) que, diante da ausência de motivação idônea, o ato administrativo deve ser invalidado, com fundamento na teoria dos motivos determinantes.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo seu direito líquido e certo para gozar de licença para tratar de assuntos particulares, nos termos do art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/2008.
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (id. 34591037). É o relatório VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal reside, essencialmente, em determinar se a impetrante tem direito líquido e certo para gozar de licença para tratar de assuntos particulares, nos termos do artigo 91 da Lei Complementar nº 01/08, do Município de Picuí.
De início, convém esclarecer que a concessão da licença para tratar de interesses particulares trata-se de um ato discricionário da Administração Pública.
Dessa forma, compete ao ente público, segundo critérios de conveniência e oportunidade, optar pelo deferimento ou não do requerimento, inexistindo, portanto, direito subjetivo dos servidores à sua obtenção.
Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo discricionário, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou motivação inidônea.
De fato, o “controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes” (RMS 27566/CE, relatora para acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/02/2010).
Consoante a Lei Complementar nº 01, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Picuí, a licença para tratar de assuntos particulares será concedida à critério da Administração Pública.
Confira-se: Art. 91 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, a licença para trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração e sem contagem de tempo de serviço, não podendo esta licença ser renovada sem o decurso de interstício mínimo de cinco anos. (destaques feitos) No caso em apreço, o requerimento de Licença para Tratar de Assuntos Particulares formulado pela impetrante foi indeferido pelo Prefeito de Picuí (id. 33221327, p. 2), nos seguintes termos: “[...] CONSIDERANDO a necessidade de Auxiliares Administrativos na Administração Municipal, em razão da impossibilidade de contratação de servidores substitutos, em vista da declaração liminar de inconstitucionalidade da lei municipal de contratação.
CONSIDERANDO que o Município não dispõe em seu quadro de servidores de outros Auxiliares Administrativos suficientes para a substituição da servidora, com a concessão da licença requerida, o que resultará em prejuízo para a população local.
RESOLVE: INDEFERIR, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 001/2008, o Requerimento de Licença para trato de interesse particular apresentado pela servidora MARIA ROSEMARY FARIAS LIMA , matrícula nº 0000763, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, pelas razões de interesse público acima epigrafadas.” Com efeito, constata-se que as razões explanadas pela Administração para a recusa da licença são idôneas, pois tiveram como fundamento o interesse público, notadamente o princípio da continuidade do serviço público, ante a situação de insuficiência do quadro de servidores, circunstância agravada pela impossibilidade da contratação de substitutos.
Em harmonia com esse entendimento, destaco precedentes deste Tribunal: [...] A concessão de licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 89 da Lei Complementar Estadual 58, de 30 de dezembro de 2003, é ato discricionário, sujeito à conveniência, oportunidade e interesse da Administração Pública. - Hipótese em que os motivos elencados pela Administração na recusa de licença à sua servidora para tratar de interesse pessoal eram idôneos, pois se apoiaram em elementos orçamentários que impediam a contratação de novos profissionais para o desempenho da mesma função da interessada, somado ao fato do estado de calamidade pública, ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, demandar a presença de todos os profissionais de saúde em seus postos de trabalho, restando presente, ademais, eventual prejuízo ao interesse público.- Denegação da segurança. (TJPB, 2ª Câmara Especializada Cível.
Mandado de Segurança Cível 0800925-34.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 10/08/2022) [...] A concessão de licença a servidor público é ato tipicamente discricionário, competindo à Administração avaliar acerca da conveniência e oportunidade do afastamento requerido, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito de tais questões administrativas, notadamente quando razoável a justificativa apresentada para a revogação do benefício anteriormente concedido, sendo que essa incursão pode conduzir à ingerência indevida na máquina pública e violação ao princípio da separação de poderes. (TJPB, 4ª Câmara Especializada Cível.
ApCiv 0000332-76.2015.8.15 .0121, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 19/07/2016) Portanto, em que pese ao articulado da peça mandamental, considerando a discricionariedade de que goza a Administração Pública, bem como a motivação exposta pela edilidade, impõe-se o reconhecimento da legalidade do indeferimento da licença para tratar de assuntos particulares.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA ROSEMARY FARIAS LIMA - CPF: *29.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800746-75.2024.8.15.0331
Valdinar Savio de Andrade
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 09:15
Processo nº 0801529-05.2025.8.15.0211
Jaiane Ferreira de Sousa
Inss
Advogado: Mailson Emanoel Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 15:38
Processo nº 0847132-08.2021.8.15.2001
Alpha Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0847132-08.2021.8.15.2001
Estado da Paraiba
Alpha Empreendimentos Hoteleiros LTDA
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 09:19
Processo nº 0800214-85.2022.8.15.0941
Joaquim Pereira Veras
Francisco Pereira dos Santos
Advogado: Roseane Chaves Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 16:26