TJPB - 0847132-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0847132-08.2021.8.15.2001 Vara de Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Apelado: Alpha Empreendimentos Hoteleiros LTDA Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais (OAB PB 29355-A) e Fabricio Montenegro de Morais (OAB PB 10050-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TABELA DA OAB OU DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e fixou honorários sucumbenciais em R$1.000,00, por apreciação equitativa.
A parte apelante pleiteia a majoração dos honorários para R$3.431,85, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC e na Tabela de Honorários da OAB/PB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser aplicados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei 14.365/2022 incluiu o §8º-A ao art. 85 do CPC, determinando que, na fixação equitativa dos honorários, o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10%, adotando-se o que for mais vantajoso.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou a orientação de que a fixação equitativa dos honorários é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo.
Na hipótese dos autos, considerando que o valor da causa é reduzido e que não houve proveito econômico, impõe-se a aplicação dos no §§8º e 8º-A, do art. 85 do CPC.
Assim, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais para R$3.431,85, conforme pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o critério mais vantajoso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos presente autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, proposta por ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos nos autos.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, inciso II, do CPC/2015, no importe de R$1.000,00 (mil reais).” Em suas razões recursais, a Estado da Paraíba sustenta, em suma: (i) que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor incompatível com o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado ao caso; (ii) que o art. 85, § 8º-A, do CPC, prevê a utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro no arbitramento de honorários por apreciação equitativa; e (iii) que os honorários devem ser majorados para R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor mínimo previsto pela OAB/PB para as ações de jurisdição contenciosa.
Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Contrarrazões apresentadas, pugnando, preliminarmente, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No mérito, requer-se a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de incompetência.
Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, apenas as microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ações sob o rito dos Juizados Fazendários.
Dessa forma, como a promovente não se enquadra nessas categorias, compete a este Tribunal a apreciação do recurso.
Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da adequação dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo juízo sentenciante.
O Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá fixar os honorários sucumbenciais por equidade, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §8º).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Confira-se a tese de firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Logo, a fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório ou o valor da causa bastante reduzido.
No caso em apreço, considerando a ausência de proveito econômico e que o valor é de R$1.000,00 (hum mil reais), mostra-se correta a adoção da equidade para arbitramento dos honorários sucumbenciais.
A Lei 14.365/22 incluiu o §8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabelecendo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro objetivo para a fixação de honorários mediante apreciação equitativa.
Eis o teor do dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (destaques feitos) No presente recurso, o promovido, com fundamento no art. 85, §8º-A, do CPC, pleiteia a majoração do montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais para o valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários da OAB/PB para ações de jurisdição contenciosa, equivalente a R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Com efeito, assiste razão ao apelante, sendo precisamente essa a interpretação que extrai-se do texto legal.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: [...] 2.
A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4.
A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
A aplicação da Súmula n. 83 é adequada, pois o entendimento jurisprudencial está consolidado, não cabendo a revisão da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 2.
A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando o entendimento jurisprudencial está consolidado". [...] (AgInt no REsp n. 2.122.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) [...] 1.
Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" .1.1.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n . 1.076.2.
O parágrafo 8º-A do art . 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN .3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Em harmonia com esse entendimento, destaco julgados deste Tribunal: Nos casos em que a fixação de honorários advocatícios se der por apreciação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pela tabela de honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 2.
A tabela de honorários da OAB seccional é parâmetro obrigatório para a fixação equitativa dos honorários, assegurando a justa remuneração do advogado e a valorização do trabalho profissional. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0817048-92.2019.8.15.2001, Relator.: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), j. em 017/12/2024 ) 4.
O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
O § 8º-A do art . 85 do CPC restringe a liberdade do magistrado ao arbitrar honorários por equidade, determinando a observância dos valores recomendados pela OAB ou do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for mais vantajoso. 6.
No caso concreto, a verba honorária fixada no acórdão recorrido não observou os critérios estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, tornando necessária sua retificação para adequação aos parâmetros normativos. [...] Tese de julgamento: 1.
A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art . 85, § 8º-A, do CPC, deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o critério mais vantajoso. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0024962-80.2011.8.15.0011, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, j. em 10/10/2024) Portanto, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar os honorários advocatícios em R$3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:51
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/03/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2025 20:02
Determinada diligência
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16/03/2025 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2025 20:02
Declarada incompetência
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13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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12/03/2025 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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