TJPB - 0807433-05.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ALICELIA BATISTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de ALICELIA BATISTA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0807433-05.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Alicelia Batista da Silva Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625) Apelado: Banco Panamericano S.A Advogado: Sergio Schulze (OAB/PB 19473-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alicelia Batista da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em face do Banco Panamericano S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais, notadamente quanto à abusividade da taxa de juros, à cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, à incidência de capitalização de juros sem previsão expressa e à utilização da Tabela Price.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade das cláusulas contratuais e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva; (ii) estabelecer se houve capitalização de juros sem previsão contratual; (iii) determinar a regularidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Registro de Contrato e do Seguro Prestamista; e (iv) avaliar se a utilização da Tabela Price configura violação ao direito de informação do consumidor ou vantagem excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros superiores à taxa média de mercado não configura abusividade de forma automática, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou vantagem manifestamente excessiva, o que não se verifica no caso, pois a taxa pactuada (2,85% ao mês e 40,10% ao ano) não excede 50% da média de mercado vigente à época da contratação.
A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, a previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a capitalização.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, prática de anatocismo ou vantagem excessiva, sendo admitida pelo STJ como método legítimo de amortização, especialmente quando as taxas de juros estão expressamente previstas no contrato.
A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é legítima, pois corresponde ao reembolso de despesa efetivamente incorrida para constituição da propriedade fiduciária, conforme entendimento fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema Repetitivo 958).
A Tarifa de Cadastro é válida nos contratos bancários posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento, nos termos da Súmula 566 do STJ, não se verificando irregularidade ou abuso na cobrança.
A contratação do Seguro Prestamista é lícita, desde que não configurada venda casada, hipótese afastada no caso concreto diante da demonstração de que a autora aderiu ao seguro de forma livre, conforme proposta de adesão constante nos autos, em consonância com o Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não é abusiva, salvo prova concreta de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, configurada pela estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo ou prática abusiva, sendo método legítimo de amortização quando expressamente pactuadas as taxas mensal e anual de juros. É legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato, desde que vinculada a despesas efetivas e observados os parâmetros fixados em normas regulamentares e na jurisprudência do STJ.
A contratação de Seguro Prestamista é válida quando não configurada a prática de venda casada, comprovando-se a liberdade de escolha do consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALICELIA BATISTA DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, movida em face do BANCO PANAMERICANO S.A, assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade das cláusulas do contrato objeto dos autos.
Condeno o promovente no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC)." Em suas razões recursais, a autora sustenta, em suma: (i) a viabilidade de revisão das cláusulas contratuais; (ii) a abusividade da taxa de juros estipulada, por superar a média praticada no mercado; (iii) que a Tarifa de Cadastro, a Taxa de Registro do Contrato e o Seguro Prestamista previstos no contrato são irregulares, uma vez que estabelecem vantagem excessiva para a instituição financeira; e (iv) a incidência de capitalização de juros sem a devida previsão contratual expressa, bem como a equivocada utilização da Tabela Price para realizar os cálculos das prestações, violando o direito de informação do consumidor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, promovendo a revisão do contrato para fixar os juros remuneratórios no patamar da taxa média registrada pelo Banco Central ou, alternativamente, para sejam estabelecidos no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Requer, ainda, a repetição, em dobro, dos valores correspondentes à Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, devidamente atualizados e acrescidos de juros.
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal reside em apurar eventual abusividade em contrato de financiamento firmado entre os litigantes para aquisição de veículo automotor, notadamente no que diz respeito à pactuação de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
De início, convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas manifestamente abusivas e contrárias aos ditames da lei (Art. 6º, inc.
V, CDC).
Relativamente aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Dessa forma, a “abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano” (STJ, AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012).
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente ocorre quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: [...] Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061 .530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0840082-57.2023.8.15.2001, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) [...] Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) No caso em exame, verifica-se que o contrato foi assinado em 09/05/2019 (id. 34577127, p. 6), prevendo juros remuneratórios na ordem de 2,85% ao mês e 40,10% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período (Banco Pan) foi de 2,19% ao mês e 29,68% ao ano (Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas).
Assim, constata-se que os juros contratados não excedem sequer 50% da taxa média de mercado, inexistindo, pois, qualquer disparidade relevante que justifique a intervenção judicial, tampouco se verifica vantagem manifestamente exagerada ou onerosidade excessiva, razão pela qual afasta-se a alegação de abusividade.
Com relação à capitalização de juros, é plenamente possível o estabelecimento de periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior a mensal.
Esse entendimento está sedimentado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
Confira-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como mencionado, na hipótese, a cédula de crédito estabelece taxa de juros remuneratórios de 2,85% ao mês e de 40,10% ao ano.
Assim, por meio de simples operação aritmética, verifica-se que a taxa de juros anual supera a soma de 12 vezes da taxa de juros mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ressalte-se, ainda, que a Tabela Price trata-se de método para amortização de débito em parcelas sucessivas iguais.
A sua utilização não importa em capitalização indevida, desde que as taxas mensal e anual estejam previstas no contrato.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal: [...] A utilização da tabela price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0834206-44.2022.8 .15.0001, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, j. em 22/04/2024) [...] O Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a utilização da Tabela Price nos contratos bancários, por não caracterizar anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas, tão somente, estabelece o critério de composição das parcelas contratuais.
Assim, ressalta-se que a utilização da tabela Price, por si só, não indica a prática de anatocismo, vez que há uma distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor, devendo permanecer inalterada a sentença. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801552-12.2020.8.15.0021, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 04/12/2023) Relativamente à tarifa de Registro de Contrato, verifica-se que esta corresponde ao “valor cobrado pelo Órgão de Trânsito competente para registro do financiamento ora contratado” (id. 34577127, p. 3).
Acerca da validade de cobranças decorrentes de serviços prestados por terceiros, o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema Repetitivo 958), firmou entendimento no sentido de que a legitimidade da cobrança é condicionada à efetiva prestação dos serviços, bem como à inexistência de onerosidade excessiva.
Eis a tese fixada: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Logo, constata-se que a referida cláusula é legítima, pois corresponde à restituição do valor efetivamente desembolsado pelo banco para constituição da propriedade fiduciária.
No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, o STJ editou a Súmula 566, prevendo que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”.
Assim, não se constata irregularidade na tarifa, tampouco se verifica manifesta abusividade no seu valor.
Por fim, relativamente à contratação de Seguro Prestamista, o STJ no julgamento do Resp 1.639.320/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 972), uniformizou o entendimento acerca da validade da cobrança de seguro de proteção financeira.
A tese firmada dispõe: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Portanto, a contratação de seguro concomitante com o financiamento é lícita, desde que não configure ‘venda casada’, ou seja, que o contrato bancário não seja condicionado à aquisição de seguro.
Compulsando os autos, percebe-se que foi apresentada proposta de adesão ao promovente (id. 34577127, p.1), contendo campos específicos para a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro prestamista, o que denota liberdade de escolha do consumidor.
Dessa forma, entendo que o seguro foi regularmente pactuado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por estes e por seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade condicionada nos termos do artigo 98. §3, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de ALICELIA BATISTA DA SILVA - CPF: *47.***.*99-84 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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