TJPB - 0801869-48.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:36
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801869-48.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO em face de AME DIGITAL BRASIL LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A..
A autora alega que, na qualidade de titular de cartão de crédito AME Gold Mastercard, passou a identificar lançamentos em suas faturas que não reconhece como de sua autoria, referentes a compras supostamente fraudulentas.
Narra que tentou resolver administrativamente a questão, registrando protocolos de atendimento junto ao SAC da instituição ré, além de reclamação formalizada no PROCON local, sem, contudo, lograr êxito.
Em razão disso, requereu judicialmente o cancelamento dos débitos apontados, a repetição em dobro das quantias eventualmente pagas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, por fim, a suspensão das cobranças questionadas e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência foi deferida, com determinação de suspensão das cobranças impugnadas e proibição de negativação do nome da autora. (id. 89328674) Regularmente citada, a AME DIGITAL BRASIL LTDA. apresentou contestação (id. 90976815) arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que não administra o cartão, nem é responsável por faturas, cabendo tais atribuições exclusivamente ao BANCO DO BRASIL.
O aditamento à inicial foi deferido (id. 100744219), ocasião em que se determinou a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, com a consequente citação.
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id. 116316950), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora e sustentou, em síntese, a regularidade das transações questionadas, afirmando que foram realizadas mediante chip e senha, além de constarem em faturas como desdobramentos de compras parceladas.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando que não lhe é possível cancelar unilateralmente lançamentos processados pelas bandeiras, e invocou a responsabilidade da consumidora pela guarda do cartão e da senha.
Alegou, ainda, que a parte autora não comprovou minimamente a alegada fraude e que o réu agiu com boa-fé ao cumprir a decisão liminar que determinara ajustes na fatura; ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Ainda que devidamente intimada (id. 117383933) a fazê-lo, a autora não apresentou réplica à contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (AME DIGITAL) A AME DIGITAL BRASIL LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não administra o cartão de crédito utilizado pela autora, limitando-se a figurar como parceira comercial, sendo o Banco do Brasil S.A. o responsável pela emissão, faturamento e gerenciamento das transações contestadas.
A preliminar merece acolhimento. É certo que, nas relações de consumo, vigora a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Contudo, no caso concreto, a documentação acostada evidencia que a AME DIGITAL não possui ingerência sobre a emissão do cartão, gestão de faturas, cobrança ou procedimentos de contestação, atribuições que competem exclusivamente ao Banco do Brasil S.A..
Portanto, é de se acolher a preliminar suscitada. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Banco do Brasil impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
Todavia, observo que a parte apresentou documentação relativa à sua renda e vínculo empregatício, além de declaração de hipossuficiência.
No caso, não há elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração da parte autora, tampouco foi produzida prova robusta pelo impugnante para demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade.
Assim, é de se rejeitar a impugnação e manter a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 4.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de típica relação de consumo entre correntista e instituição financeira.
Nessa senda, é pertinente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações.
Entendo que o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do encargo que lhe competia.
Do exame das faturas juntadas (id. 116316953) destacam-se lançamentos vinculados à empresa *“PagueVeloz S”**, com sede em Blumenau/SC, em valores fracionados e repetitivos (R$ 23,01; R$ 37,25; R$ 41,19; R$ 79,61 etc.), alguns parcelados em até doze vezes, totalmente destoantes da localidade de residência da autora.
Além disso, multiplicam-se operações em São Paulo/SP, em estabelecimentos como Shopee, Shein, Magazine Luiza, SumUp, Aliexpress e EBW, bem como lançamentos descritos como “PG *TON”, “PG *Maria Mon”, “PG *Lucia”, entre outros, quase sempre em valores baixos e sucessivos (R$ 20,00; R$ 40,00; R$ 57,72), típico expediente de testes de fraude.
Somam-se a isso transações em plataformas digitais - PicPay, RecargaPay, Google Play e Netflix - com cobranças repetidas em valores ínfimos (R$ 15,44; R$ 20,59; R$ 23,77; R$ 30,88; R$ 72,06), muitas vezes no mesmo período, caracterizando tentativa de validação de cartão clonado.
Após essas sequências de lançamentos de baixo valor, passaram a constar na fatura compras expressivas, como R$ 565,88 na Magazine Luiza, R$ 811,54 na PagueVeloz e R$ 421,83 em “Sho*LSnovos Seminovos”, denotando uma escalada fraudulenta.
São lançamentos que destoam frontalmente do perfil da autora, que somente realizava apenas compras presenciais em estabelecimentos locais desta Comarca, como supermercados, farmácias e lojas de utilidades.
Ocorre que a instituição financeira, na condição de administradora do cartão, detém o dever contratual e legal de fornecer serviços seguros, com sistemas de monitoramento capazes de identificar operações atípicas.
A ausência de bloqueio preventivo ou de confirmação junto à cliente configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do art. 14 do CDC. 4.2.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro do valor cobrado, acrescida de correção monetária e juros legais, porquanto não se trata de erro justificável, mas de manifesta falha na prestação do serviço.
Isso porque a instituição financeira, mesmo diante de reiterados lançamentos fraudulentos em localidade diversa da residência da consumidora e totalmente destoantes de seu padrão de consumo, deixou de acionar mecanismos básicos de bloqueio e verificação.
Conforme se depreende da planilha de compras não reconhecidas (id. 88994489), elaborada a partir da análise das próprias faturas anexas, restou apurado que a autora suportou cobranças indevidas que totalizam o montante de R$ 3.705,36.
Os lançamentos ali discriminados correspondem exatamente aos descontos verificados nas faturas de id. 116316953, de modo que não há dúvidas quanto à efetiva imputação dos débitos contestados.
Assim, a autora faz jus à repetição do indébito no valor de R$ 7.410,72 (sete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos). 4.3.
DOS DANOS MORAIS No que diz respeito aos danos morais, tem-se que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que a consumidora teve seu orçamento pessoal reiteradamente comprometido em razão de descontos indevidos realizados em suas faturas de cartão de crédito, decorrentes de falha na prestação do serviço da instituição financeira, resta mais do que evidente o dano moral suportado.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
ESTORNO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
Sentença que reconheceu inexistência de um contrato de empréstimo e declarou indevidos os débitos efetivados, na conta corrente da autora, além de impor ao banco réu a restituição de valores e indenização dos danos morais.
Na instrução processual, restou provado o desconto efetuado na conta corrente da autora no valor de R$ 1.022,70 (26/07/2021).
Demonstrou-se, ainda, que o valor de R$ 22.451,70 depositado na conta da autora referente ao contrato de crediário foi estornado pelo banco réu, em 25/06/2021.
Esse fato demonstrou o reconhecimento da nulidade do contrato.
Entretanto, mesmo após o estorno, prosseguiu-se com o desconto na conta corrente da autora, ocasionando saldo negativo e gerando cobrança de encargos.
Na contestação, o banco réu limitou-se a afirmar que a contestação administrativa estava sendo analisada e não juntou aos autos o contrato impugnado, ônus que lhe cabia.
Incidiam as disposições do Código de Processo Civil (art. 429, inciso II) E do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Incidência da Súmula nº 479 STJ.
Dano moral configurado.
Numa sociedade de massa, a indevida celebração de empréstimo em nome do consumidor gera concreto prejuízo nas esferas patrimonial e moral.
A consumidora viu-se obrigada a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos.
Efetuou reclamação administrativa, entretanto o réu manteve-se inerte.
E naquele período, sofreu descontos indevidos oriundo de empréstimo não solicitado.
Valor da indenização mantido em R$ 11.000,00.
Restituição dos valores de forma simples.
Sentença parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO.
IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013030-24.2021.8.26.0625; Ac. 15801363; Taubaté; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti; Julg. 28/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 2149)
Por outro lado, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório e considerando a extensão do dano sofrido, tenho para mim que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AME DIGITAL BRASIL LTDA., extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta (art. 485, VI, CPC), e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A. para: 1.CONDENAR a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 7.410,72 (sete mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da citação. 2.CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro lançamento indevido nas faturas do cartão de crédito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em obrigação de pagar quantia certa.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
08/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801869-48.2024.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 11:23
Outras Decisões
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01/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0801869-48.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: FERNANDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO.
Advogado: VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA OAB: PB30447 Endereço: desconhecido .
RÉU(S) AME DIGITAL BRASIL LTDA. e outros.
Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: GONCALVES DIAS, 1899, APTO 1402, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-490 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 .
DESPACHO: procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) id 114936410, inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações.Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
25/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:49
Juntada de Informações
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02/07/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:25
Recebidos os autos.
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23/05/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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23/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA ALMEIDA DA SILVA BERNARDO - CPF: *53.***.*08-75 (AUTOR).
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25/04/2024 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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