TJPB - 0802530-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802530-36.2024.8.15.0251 DESPACHO INTIME-SE o embargado, por advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
CUMPRA-SE.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
01/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Determinada diligência
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24/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 16:18
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802530-36.2024.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o Estado da Paraiba a pagar quantia certa à credora ROSILDO BARBOSA SIMPLICIO, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual tenta unicamente rediscutir o mérito da sentença.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que o executado não observou a exigência contida do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença inclusive questionando as verbas e os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão que ampliou a sentença condenatória, em uma clara demonstração de utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal, além de não tendo demonstrado o montante que entende devido, não havendo motivo para remeter os autos à contadoria do Juízo.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
Com a renúncia ao excedente, expeçam-se RPVs em relação ao principal e aos honorários advocatícios, observadas as cautelas de estilo. 2.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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12/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/06/2025 09:54
Determinada diligência
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12/06/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:57
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:13
Determinada diligência
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24/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:50
Processo Desarquivado
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 04:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:39
Determinada diligência
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09/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/12/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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20/07/2024 23:29
Conclusos para despacho
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20/07/2024 23:29
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
12/06/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
14/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2024 23:59.
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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