TJPB - 0808530-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808530-11.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ALVES IRMAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO APÓS RENÚNCIA DO ANTERIOR.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1°, I C/C ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSÉ ALVES IRMÃO ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
O valor da causa foi atribuído em R$ 20.377,50.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 55281397).
Em decisão de ID 76172042, este Juízo verificou que os advogados que apresentaram a procuração inicial (ALEX FERNANDES DA SILVA e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA) possuíam inscrição principal na OAB/MS e atuavam habitualmente no Estado da Paraíba sem a devida inscrição suplementar na OAB/PB, em violação ao art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante disso, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do patrocínio da causa.
Posteriormente, houve pedido de habilitação do causídico da parte autora, Dr.
Caio César Dantas Nascimento, com juntada de procuração (ID 83208534 a 83208537).
Posteriormente, o advogado Dr.
Caio César Dantas Nascimento renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pela parte autora (ID 103523308).
A parte autora foi pessoalmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito (ID 106758493).
O autor fora devidamente intimado para regularizar sua representação, porém, manteve-se inerte (ID 108565701).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sobre o tema da representação processual, determina o art. 76 do Código de Processo Civil, “in verbis”: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, e a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual (ID 108565701), constata-se a inércia da parte promovente em constituir novo procurador nos autos após a renúncia de seu patrono.
A regularização da representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Trata-se de entendimento reiterado pelos Tribunais de Justiça do Brasil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE.
DEFEITO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
INADMISSIBSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-PB 00006717220158150141 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
I - A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, é pressuposto para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC/2015).
II - Constatada a inércia da parte autora em dar cumprimento ao comando judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. (TJDFT, AC 0702652-33.2019.8.07.0003, Relator: Des.
JAMES EDUARDO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJe 03/06/2020).
Assim, verificada a irregularidade na representação processual da parte autora e ausente a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não regularizando devidamente sua representação, impõe-se, portanto, a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, §1°, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Considerando-se ter havido a triangularização processual, em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, § 2º e 3º).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
João Pessoa - PB, 17 de junho de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
18/06/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES IRMAO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808530-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando-se o teor do despacho de ID 76172042 e a renúncia do advogado da parte autora de ID 103523308, intime-se, pessoalmente, a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação da nova advogada da parte promovida (ID 105804761).
Alterações já realizadas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:45
Determinada diligência
-
28/01/2025 10:45
Deferido o pedido de
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30/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:18
Juntada de Informações
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30/09/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:29
Juntada de Informações
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:45
Juntada de Ofício
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808530-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando os documentos aportados no ID 83208537 intime-se a instituição financeira para manifestação.
Prazo: 15 dias. 2.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 3.
No caso em disceptação, defiro o pedido de ID 68669821, qual seja, expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte autora é titular da conta 22824-9 na agência 2010, bem como para apresentar os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de setembro a novembro/2015 (ID 61820993 – Pág. 9) e julho a setembro/2019 (ID 61820993 – Pág. 8), para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. 4.
Com a resposta, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após o que, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com urgência.
Anotações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
29/01/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:51
Determinada diligência
-
19/01/2024 11:51
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808530-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Diante das informações trazidas pela parte ré, defiro o pedido de ID 76290413. 2.
Desse modo, intime-se o banco demandado para pagar a diligência de mandado requerida, em até 10 (dez) dias. 3.
Comprovado o pagamento, intime-se, pessoalmente, o autor para que informe ao Oficial e Justiça se tem ciência do presente processo em que é demandante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e se, de fato, é patrocinado pelos advogados ALEX FERNANDES DA SILVA e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA, bem como manifeste se tem interesse no prosseguimento da presente ação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
22/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:18
Determinada diligência
-
21/09/2023 10:18
Deferido o pedido de
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10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808530-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que os advogados com procuração anexada à exordial (ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 e Josiane Alvarenga Nogueira - OAB-MS 17.288), possuem inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado do Mato Grosso do Sul (ID 54731579).
Nesse contexto, através de simples consulta no PJE, percebe-se que referidos advogados possuem dezenas de ações em trâmite no Estado da Paraíba, no entanto, não informam a sua inscrição suplementar na respectiva Seccional, em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Ante o exposto, intime-se a arte autora para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a inscrição suplementar na OAB/PB dos advogados acima indicados, sob pena de sua exclusão do patrocínio da causa. 3.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise das petições de ID 68669821 e 69775709.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:40
Determinada diligência
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31/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/08/2022 08:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:00
Deferido o pedido de
-
13/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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