TJPB - 0806486-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SANTO CRISTO COLCHOES LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE DE ARAUJO MEDEIROS BRAGA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0806486-82.2023.8.15.2001 [Alienação Judicial] SUSCITANTE: SANTO CRISTO COLCHOES LTDA SUSCITADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA, LUCIANE DE ARAUJO MEDEIROS BRAGA DECISÃO
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ingressou com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, a citação no endereço informado nos autos restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento de ID 90350888.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte sequer foi citada.
ISTO POSTO, EXTINGO o presente incidente, por abandono da causa.
Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários, devido à ausência de citação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 12:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SANTO CRISTO COLCHOES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0806486-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito, esta nada requereu.
Assim, intime-se-lhe a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do presente incidente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito SUBSTITUTO -
13/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de SANTO CRISTO COLCHOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0806486-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID 72980703, verifico que a parte autora pretende a aplicação do art. 238 do CPC no presente incidente, considerando que os representantes da empresa executada nos autos principais não mais podem ser encontradas no local informado na procuração apresentada naqueles autos.
Contudo, tal pretensão não possui respaldo jurídico.
Em primeiro lugar, há de se considerar que os autos principais tramitam entre o autor e a pessoa jurídica Fortaleza Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
Portanto, nenhum dos atos ali praticados pode ter os seus efeitos estendidos à pessoa física dos sócios da pessoa jurídica em comento.
Em outras palavras, ainda que o representante da empresa tenha fornecido um endereço pessoal seu na procuração outorgada ao seu patrono (instrumento particular), não há como se considerar como violação ao art. 238 do CPC eventual mudança de endereço do sócio que sequer faz parte do processo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda a citação dos sócios, e não sua mera intimação, justamente para que o processo passe a produzir efeitos não só contra a pessoa jurídica, mas também contra a pessoa dos sócios.
Inconcebível, portanto, que o feito executivo produza qualquer efeito contra a pessoa física dos sócios antes da efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, INDEFIRO o pleito de ID 72980703.
Ato contínuo, procedi, nesta data, a consulta via INFOJUD a fim de se localizar o endereço dos sócios, conforme documentação anexa.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 07 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 09:47
Indeferido o pedido de SANTO CRISTO COLCHOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (SUSCITANTE)
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE OLIVEIRA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:55
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0806486-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Por cautela e, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, em homenagem aos princípios da boa-fé e cooperação processual, intimem-se os patronos da executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam neste autos os endereços atualizados dos sócios da empresa executada nos autos principais.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SANTO CRISTO COLCHOES LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANTO CRISTO COLCHOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-66 (SUSCITANTE).
-
06/03/2023 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:13
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:29
Declarada incompetência
-
13/02/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843028-70.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Aderaldo Soares da Costa
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 10:39
Processo nº 0867028-08.2019.8.15.2001
Halissom P. V. de Carvalho Representacoe...
Banco Bradesco
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 10:07
Processo nº 0013274-63.2014.8.15.2001
Tobias Madruga Cavalcante
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0826894-75.2015.8.15.2001
Farma Service Distribuidora LTDA
Nay Cordeiro Evangelista de Souza
Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2015 17:57
Processo nº 0010396-44.2009.8.15.2001
Jose Clovis de Novais Gondim
Delson Ferreira da Silva
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2009 00:00