TJPB - 0843028-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843028-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:30
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 11:27
Determinada diligência
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04/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:57
Juntada de Ofício
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15/10/2024 18:46
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 06:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:12
Determinada diligência
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07/10/2024 17:12
Deferido o pedido de
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02/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843028-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação do valor penhorado, via SISBAJUD, mediante expedição de alvará judicial, conforme requerido na petição sob o ID 93446733, oportunidade na qual colaciono aos autos o comprovante da transferência do numerário para a conta judicial.
Também defiro o pedido de pesquisa de bens e restrições no RENAJUD, e acosto aos autos o resultado da pesquisa.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem indicação de bens penhoráveis, arquive-se, independente de conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:03
Juntada de Alvará
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843028-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de liberação do valor penhorado, via SISBAJUD, mediante expedição de alvará judicial, conforme requerido na petição sob o ID 93446733, oportunidade na qual colaciono aos autos o comprovante da transferência do numerário para a conta judicial.
Também defiro o pedido de pesquisa de bens e restrições no RENAJUD, e acosto aos autos o resultado da pesquisa.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem indicação de bens penhoráveis, arquive-se, independente de conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
23/08/2024 11:37
Deferido o pedido de
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20/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843028-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente, no sentido de considerar válida a intimação do executado, porquanto, de acordo com o art. 274 , parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado.
Isso porque, nos termos do art. 77 , inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado.
Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 11:05
Determinada diligência
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14/06/2024 11:05
Deferido o pedido de
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07/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843028-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 90924813 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 09:48
Deferido o pedido de
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30/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 06:56
Determinada diligência
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07/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/01/2024 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843028-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 76225904, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 20:28
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843028-70.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PORTABILIDADE.
TERMO ASSINADO.
PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
PROVA ESCRITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Procedência da monitória. - O conceito de "prova escrita" não tem aplicação limitada às situações de comprovação cabal, por meio escrito, do fato constitutivo do direito do autor.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida fruto de dívida representada por Termo de Solicitação de Portabilidade de Crédito (ID 50641717), as quais se encontram devidamente acompanhados da planilha de evolução do débito.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Devidamente citada, a parte promovida não apresentou embargos.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO Tendo ocorrido a revelia, pois citada, deixou a requerida de oferecer defesa, regularmente, pelo que se conhece diretamente o pedido, na forma do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Consoante Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2ª Edição revista, atualizada e ampliada, p. 932, lecionam: (...) "A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor.
A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade.
Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita.
Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito.
Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, com se fosse direito líquido e certo.
Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.
Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstra o fato constitutivo, mereça fé em relação às sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo." Mediante interpretação sistemática do dispositivo, conclui-se que o conceito de "prova escrita" não tem aplicação limitada às situações de comprovação cabal, por meio escrito, do fato constitutivo do direito do autor.
Para fins do art. 1.102-A, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar um juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor.
Ao conceito de prova escrita delineado acima, tem-se o Termo de Solicitação de Portabilidade de Crédito (ID 50641717), bem como a planilha de cálculo, que retrata a evolução do débito em questão.
Portanto, diante da clareza dos documentos trazidos pela parte autora, deve a demanda prosperar.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação contratada como positiva e líquida, aplicando-se, assim, o disposto no art. 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
No que tange à correção monetária, o termo inicial deve ser fixado, também, na data do vencimento, tendo em vista que não constitui majoração à dívida, mas apenas um meio de reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
A atualização monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento, bem como juros de mora de 1% também a contar do vencimento da dívida.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários à razão de 20% sobre o valor da condenação, aplicando-se os termos do art. 98, § 3º do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:12
Juntada de Petição de informação
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15/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:23
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 25/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:22
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 15:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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25/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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05/04/2023 16:19
Determinada diligência
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15/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2023 22:11
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO SOARES DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 11:07
Juntada de Mandado
-
30/11/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
31/10/2021 21:33
Deferido o pedido de
-
31/10/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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