TJPB - 0831936-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0831936-61.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Locação de Imóvel] DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que decorreu o prazo para o pagamento voluntário, bem como para impugnar, procedo ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte exequente na petição de ID 106419389, acrescido de 10% de multa e honorários, e determino: 1.
Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado, no prazo de três dias, e anexe aos autos o resultado; 2.
Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6.
Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6.
Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7.
Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
João Pessoa - PB, 29 de julho de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
12/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:48
Juntada de Informações
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831936-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106419389, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 12:06
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831936-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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27/11/2024 13:10
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DE MELO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0831936-61.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) Gustavo Adolfo Baby Gomes(*12.***.*79-87); ANTONIO SOBREIRA FILHO(*67.***.*51-49); JOSE MOACYR RODRIGUES JUNIOR(*21.***.*80-10); JAYSON SOBREIRA RODRIGUES(*25.***.*34-56); MARIA LUZ SOBREIRA DE FREITAS(*42.***.*20-68); JAYME FELIX CARDOSO FILHO(*58.***.*12-53); CARLOS MARCOS SOBREIRA CARDOSO(*62.***.*64-34); EUNIRA CARVALHO DE ALMEIDA(*67.***.*19-53); EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS(*24.***.*96-34); EUDECI CARVALHO DIAS(*22.***.*10-34); GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO(*88.***.*37-49); EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO(*18.***.*54-34); JOAO CALIXTO DE MELO(*32.***.*70-25); GILMAR CORREIA COSTA registrado(a) civilmente como GILMAR CORREIA COSTA(*19.***.*73-34); Vistos, etc.
Considerando que o promovido foi efetivamente citado (ID 69817420) e tendo constituído advogado, foi intimado para contestar a ação, mas assim não o fez, é o caso de se decretar a revelia da parte promovida.
Tendo a parte promovente se manifestado expressamente pelo julgamento antecipado, façam os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2024 07:50
Decretada a revelia
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
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13/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831936-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO CALIXTO DE MELO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0831936-61.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] DESPEJO (92) ANTONIO SOBREIRA FILHO(*67.***.*51-49); JOSE MOACYR RODRIGUES JUNIOR(*21.***.*80-10); JAYSON SOBREIRA RODRIGUES(*25.***.*34-56); MARIA LUZ SOBREIRA DE FREITAS(*42.***.*20-68); JAYME FELIX CARDOSO FILHO(*58.***.*12-53); CARLOS MARCOS SOBREIRA CARDOSO(*62.***.*64-34); EUNIRA CARVALHO DE ALMEIDA(*67.***.*19-53); EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS(*24.***.*96-34); EUDECI CARVALHO DIAS(*22.***.*10-34); GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO(*88.***.*37-49); EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO(*18.***.*54-34); JOAO CALIXTO DE MELO(*32.***.*70-25);
Vistos.
Citado o réu, houve habilitação nos autos.
Audiência de conciliação que não chegou a ser designada, conforme certidão id. 77391549.
Diante da informação, entendo por exercer juízo de retratação e deixar de designar a audiência conciliatória em nome dos princípios da efetividade de razoável duração do processo.
Intime-se o promovido, através do advogado habilitado, para apresentar contestação, no prazo legal, conforme preconiza o art. 231, inciso VII do CPC.
No mesmo prazo, deverá o promovido apresentar a respectiva documentação de identificação bem como comprovante de residência atualizado.
Em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios respectivos.
Retornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de produção de prova em instrução processual.
Ausente manifestação no sentido de produção de provas ou existindo expressa anuência com o julgamento antecipado, venham-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/11/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831936-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 15(quinze)dias informar o atual endereço do promovido para fins de prosseguimento do feito.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:31
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de EUDENIRA CARVALHO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:42
Decorrido prazo de EUDECI CARVALHO DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de GERALDO SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:38
Decorrido prazo de EUDECIRA SOBREIRA DE ALMEIDA CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:19
Outras Decisões
-
07/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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