TJPB - 0835520-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:32
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:17
Juntada de Informações
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01/11/2024 11:20
Juntada de Alvará
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835520-44.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: I.
C.
V.
D.
S.
EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por I.
C.
V.
D.
S., objetivando o pagamento da quantia certa (honorários) constante do título executivo judicial identificado nos autos.
Realizado o pagamento do débito (id 91604067), a parte Exequente atravessou petição pugnando pela expedição do respectivo alvará, concordando expressamente com o valor depositado a título de honorários sucumbenciais (id 92563466).
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 523, do CPC, determinando: 1.
A expedição do respectivo alvará, modelo "Covid-19", conforme requerido pela exequente (id 92563466) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono da exequente, GABRIELLA FREITAS DINIZ, CPF: *86.***.*67-99, Banco Bradesco, Conta-corrente: 22083-3, Agência: 0435. 2.
O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação do Executado para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
Expedido o alvará e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
30/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:04
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:48
Determinada diligência
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11/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:32
Processo Desarquivado
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04/03/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ISABELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:30
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835520-44.2019.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVAMENTO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 29/01/2024, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO da(s) parte(s).
Certifico ainda, em cumprimento a determinação contida na sentença de id. n. 78388636, que procedo com o arquivamento dos autos.
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário -
31/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:59
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835520-44.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Cláusulas Abusivas] AUTOR: I.
C.
V.
D.
S.
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por Unimed NORTE E NORDESTE (ID 79131167), já devidamente qualificada nos autos, em face da sentença de ID 78388636 proferida por este Juízo.
Em suas razões, a embargante, alega, em suma que houve contradição no julgado, uma vez que afirma que a autora não vínculo com a Operadora de plano de saúde, o que consequentemente, extinguiria sua obrigação de fazer.
Afirma que isso foi abordado na fundamentação sentencial, e que o dispositivo se mostra contraditório ao que foi fundamentado.
Assim, requer que seja sanada a contradição na qual incorre a sentença embargada, sendo aplicado efeitos infringentes para julgar EXTINTO O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual e perda do objeto da pretensão decorrente do cancelamento do plano da autora.
Apresentadas as contrarrazões (ID 70110722).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra contraditória, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, conforme item 2.2 do julgado (ID 78388636).
Nesse sentido, o item fundamenta o direito ao tratamento que a autora possui, bem como deixa claro que deve ser fornecido no período de vigência do contrato (18/03/2019 a 28/02/2021), sendo a obrigação de fazer estipulada a este período.
Mais especificamente, a tutela fora concedida em 05/09/2019, a partir de então, a operadora ré passou a efetuar a cobertura do tratamento.
A sentença, por sua vez, aduz que a cobertura é devida no lapso temporal acima descrito (18/03/2019 a 28/02/2021).
Doutra banda, a indenização pelos danos materiais requerida foi referente ao custeio do tratamento compreendido entre a negativa da ré e o deferimento da tutela (18/03/2019 a 05/09/2019).
Ante a incapacidade autoral de demonstrar o dano material, o pedido foi negado.
Todavia, permanece o direito identificado na sentença de ter o tratamento coberto pelo plano, seja pela designação dos profissionais estipulados em rede própria/credenciada/referenciada, seja através de reembolso, durante a vigência do contrato.
Ressalte-se que a obrigação de fazer, caso já cumprida no tempo delimitado, não importa em improcedência da ação nem em extinção do processo, uma vez que o cumprimento se deu em virtude da determinação judicial exarada em tutela antecedente.
Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ/PB, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível M.L. -
01/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 23:17
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:48
Publicado Expediente em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835520-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:29
Publicado Expediente em 04/09/2023.
-
05/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 22:01
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835520-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da parte autora, bem como do M.P., sobre o fato novo alegado pela promovida (ID 58573057) e confirmado pela parte autora (ID 63413625), conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:55
Outras Decisões
-
16/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de DJANE VIEIRA CEZARIO em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:54
Decorrido prazo de ISABELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
12/03/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 01:05
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2020 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2020 01:01
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 03:41
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 06/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 01:06
Decorrido prazo de ISABELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 10/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2019 01:49
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2019 04:07
Decorrido prazo de ISABELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 30/08/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 04:01
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 20:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/09/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 18:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2019 18:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2019 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 19:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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