TJPB - 0803570-34.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803570-34.2025.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO ALAMOANA Ré(u): DENILLO CANDEIA DE LIMA DESPACHO Dispõe o art. 784 do Novo CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia; c) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas; e se o boleto de condomínio não for entregue ao condomínio, não poderá haver a execução.
Nos autos, não vislumbramos os documentos necessários, para que o título extrajudicial corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível, à vista da ausência das atas de assembleia com a individualização e aprovação das taxas condominiais referentes aos exercícios de 2024/2025, assim como os boletos relacionados a unidade inadimplente.
Ainda, como forma de dar maior celeridade processual, tendo em vista as várias demandas de mesma natureza, que aportam neste juízo quase que diariamente, entendo pela necessidade de que seja juntado, nesta fase processual, a Certidão de Inteiro Teor do imóvel gerador do débito atualizada. É que, como se sabe, a dívida perseguida tem natureza propter rem, ou seja, o próprio bem é quem responde pela dívida.
E, em casos semelhantes, com a desídia da parte executada, muitas vezes há solicitação de penhora do imóvel a fim de garantir o débito, o que traz diversas incertezas quanto à possibilidade concreta de arrematação do bem, dada a possível existência de credor fiduciário.
Em recente julgado o STJ formulou entendimento pela possibilidade da penhora do imóvel com alienação fiduciária em garantia, desde que haja a citação válida do credor fiduciário, além do devedor fiduciante.
Segue o julgado: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95), proceder à emenda da inicial, anexando a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, bem como os boletos e atas de assembleia com a descrição e aprovação das taxas condominiais em atraso, conforme previsto na legislação processual e entendimento jurisprudencial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 09:13
Determinada diligência
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15/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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