TJPB - 0803247-65.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803247-65.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém APELANTE: MARIA MINERVINA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS POR USO DE LIMITE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "encargos limite de crédito", referentes a suposta contratação não autorizada de cheque especial.
Requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com base na Lei Estadual n. 12.027/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos relativos à utilização de limite de cheque especial configura prática ilícita e gera direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC/2015.
A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura ausência de motivação.
Os lançamentos bancários identificados como “encargos limite de crédito” decorrem de efetiva e reiterada utilização de cheque especial pelo correntista, conforme comprovado por extratos bancários, não se tratando de tarifa indevida ou serviço não contratado.
A utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira configura aceitação tácita da contratação, gerando para o consumidor a obrigação de pagar os encargos financeiros, desde que não abusivos, o que não se comprovou no caso concreto.
A inexistência de prova de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e inviabiliza a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica à hipótese, pois entrou em vigor apenas em 25/11/2021, sendo os lançamentos bancários anteriores a essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação clara e suficiente da sentença afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação.
A cobrança de encargos por uso de limite de cheque especial é legítima quando comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista.
A utilização de crédito pré-aprovado implica aceitação tácita da contratação, afastando a caracterização de ato ilícito.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica a contratos e lançamentos realizados antes de sua entrada em vigor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MINERVINA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.” Nas razões recursais, pugna a Apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em suma: (i) ausência de contratação do limite de crédito rotativo (cheque especial), sendo indevidos os lançamentos; (ii) violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que proíbe o desconto de valores em contas de natureza alimentar sem autorização expressa do consumidor; (iii) o banco recorrido não comprovou a existência do contrato nem o recebimento dos valores correspondentes; (iv) diante da hipossuficiência e da relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (v) os descontos ensejam reparação por danos morais, diante da afronta à dignidade da pessoa idosa e à segurança alimentar; e (vi) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, alegando a má-fé do fornecedor ao proceder os lançamentos não autorizados.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts.1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, considerando que a mesma apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, nos moldes do art. 489 do CPC.
Ressalte-se, que, a simples contrariedade aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação.
No mérito, cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejam repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Diferentemente do que entende a apelante, a operação bancária denominada “Encargos Limite de Cred", corresponde, na realidade, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargo decorrente de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se, que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela parte ré revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id 36629943 - Pág. 9 a 25.
Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
O apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão.
Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos.
Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais.
Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar.
Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista.
Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido.
Vejamos: [...] 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3.
A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024).
Relativamente ao argumento de obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, na consonância da Lei Estadual n. 12.027, de 26/08/2021, realidade é que esta só passou a valer a partir de 25/11/2021, como assim prescreveu o seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.", enquanto que a celebração do contrato que rege a conta bancária do apelante deu-se em data bem anterior, tanto que a sua alegação de descontos contestados datam do período de 08/05/2019 a 08/05/2024 (id. 36629935 - Pág. 4).
Assim, considerando que descontos discutidos vêm desde 2019, a lei estadual não se aplica ao caso concreto, pois só passou a ter vigor a partir de 25/11/2021.
Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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