TJPB - 0811362-73.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:41
Juntada de comunicações
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01/08/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA CANDIDO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0811362-73.2024.8.15.0731 Autor: RAFAEL COSTA DE SOUZA Ré(u): MILANNY REPRODUCAO E INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. .
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:16
Decretada a revelia
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16/05/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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05/05/2025 11:21
Juntada de Informações
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16/04/2025 18:42
Decorrido prazo de MILANNY REPRODUCAO E INSEMINACAO ARTIFICIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:42
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:42
Decorrido prazo de PEDRO NOBREGA CANDIDO em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:41
Juntada de informação
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04/04/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/04/2025 12:39
Juntada de informação
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07/01/2025 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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