TJPB - 0803247-65.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803247-65.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém APELANTE: MARIA MINERVINA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGOS POR USO DE LIMITE DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "encargos limite de crédito", referentes a suposta contratação não autorizada de cheque especial.
Requereu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, inclusive com base na Lei Estadual n. 12.027/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos relativos à utilização de limite de cheque especial configura prática ilícita e gera direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC/2015.
A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura ausência de motivação.
Os lançamentos bancários identificados como “encargos limite de crédito” decorrem de efetiva e reiterada utilização de cheque especial pelo correntista, conforme comprovado por extratos bancários, não se tratando de tarifa indevida ou serviço não contratado.
A utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira configura aceitação tácita da contratação, gerando para o consumidor a obrigação de pagar os encargos financeiros, desde que não abusivos, o que não se comprovou no caso concreto.
A inexistência de prova de ato ilícito afasta a responsabilidade civil e inviabiliza a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica à hipótese, pois entrou em vigor apenas em 25/11/2021, sendo os lançamentos bancários anteriores a essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação clara e suficiente da sentença afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação.
A cobrança de encargos por uso de limite de cheque especial é legítima quando comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista.
A utilização de crédito pré-aprovado implica aceitação tácita da contratação, afastando a caracterização de ato ilícito.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica a contratos e lançamentos realizados antes de sua entrada em vigor.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA MINERVINA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única de Belém, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.” Nas razões recursais, pugna a Apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
No mérito, alega, em suma: (i) ausência de contratação do limite de crédito rotativo (cheque especial), sendo indevidos os lançamentos; (ii) violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que proíbe o desconto de valores em contas de natureza alimentar sem autorização expressa do consumidor; (iii) o banco recorrido não comprovou a existência do contrato nem o recebimento dos valores correspondentes; (iv) diante da hipossuficiência e da relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (v) os descontos ensejam reparação por danos morais, diante da afronta à dignidade da pessoa idosa e à segurança alimentar; e (vi) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do Código Civil, alegando a má-fé do fornecedor ao proceder os lançamentos não autorizados.
Por derradeiro, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts.1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de nulidade da sentença, considerando que a mesma apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, nos moldes do art. 489 do CPC.
Ressalte-se, que, a simples contrariedade aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação.
No mérito, cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejam repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Diferentemente do que entende a apelante, a operação bancária denominada “Encargos Limite de Cred", corresponde, na realidade, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargo decorrente de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se, que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela parte ré revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, segundo o id 36629943 - Pág. 9 a 25.
Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
O apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão.
Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos.
Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais.
Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar.
Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista.
Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido.
Vejamos: [...] 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3.
A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024).
Relativamente ao argumento de obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, na consonância da Lei Estadual n. 12.027, de 26/08/2021, realidade é que esta só passou a valer a partir de 25/11/2021, como assim prescreveu o seu art. 5º: "Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.", enquanto que a celebração do contrato que rege a conta bancária do apelante deu-se em data bem anterior, tanto que a sua alegação de descontos contestados datam do período de 08/05/2019 a 08/05/2024 (id. 36629935 - Pág. 4).
Assim, considerando que descontos discutidos vêm desde 2019, a lei estadual não se aplica ao caso concreto, pois só passou a ter vigor a partir de 25/11/2021.
Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803247-65.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: MARIA MINERVINA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por MARIA MINERVINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada “Encargos Limite de Credito ” no período de 08/01/2019 até 08/05/2024, no valor total de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos), que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária, unicamente, para recebimento de benefício.
Em razão disso, pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a títulos de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de prova, estes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, nem de realização de perícia grafotécnica, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Sem embargo dessa constatação, o Novo Processo Civil preconiza entre seus princípios a primazia do julgamento do mérito, pelo que reputo possível superar tais limitações de cognição e pronunciar o mérito da causa, afinal, as teses suscitadas pelo autor não merecem prosperar.
Veja-se o referido artigo: Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
No tocante às preliminares arguidas, deixo de analisá-las, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
Assim, vendo que a pronúncia da decisão de mérito favorece à outra parte, passo a julgar a causa.
DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, posto que nas demandas consumeristas, como a dos autos, a prescrição é de 05 (cinco) anos, de acordo com o CDC, e é de trato sucessivo, ou seja, tem por termo inicial o dia posterior ao pagamento da última prestação e não a data do primeiro desconto, como quer o réu.
Assim, o fato do termo inicial se dar com o vencimento da última prestação, por ser contrato de trato sucessivo, já é suficiente para afastar o efeito da prescrição.
Ressalta-se que o último desconto ocorreu no ano de 2024, tendo o autor até 2029 para reivindicar o seu direito.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição DO MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Crédito” no valor total de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos ), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos , id. 100922736, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Ressalta-se que tais valores estão sendo descontados na conta bancária no autor, desde de 2019, entretanto, este nunca se insurgiu contra estes, vindo a ajuizar a presente ação, apenas no ano de 2024, ou seja, 5 anos após os referidos descontos.
Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos pelo promovente, comprova-se que o(a) autor(a) não utiliza a conta bancária, descrita na inicial, unicamente, para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras.
Assim, no que pese a parte autora ser aposentado e com abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus proventos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, deu margem ao promovido para a cobrança de encargos pelos serviços bancários prestados.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020 evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas as tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados pelo Autor demonstram de forma contínua em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio não se configura abusivo.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial.(TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MINERVINA DA CONCEICAO - CPF: *92.***.*67-91 (AUTOR).
-
09/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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