TJPB - 0800332-07.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:58
Determinada diligência
-
07/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:13
Juntada de comunicações
-
07/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800332-07.2025.8.15.0731 Autor: CARLOS JOSE DE ANDRADE JUNIOR Ré(u): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/03/2025 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:01
Juntada de informação
-
05/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
05/02/2025 14:59
Juntada de informação
-
20/01/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851400-37.2023.8.15.2001
Joao Lopes Neto
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Carla Emilly Gregorio Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 21:47
Processo nº 0810802-34.2024.8.15.0731
Edificio Comercial Yeshua
Nadja Belem Rodrigues de Holanda
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:38
Processo nº 0812043-68.2025.8.15.0000
Jose Luis Paulino de Lima
Juizo da Comarca de Taperoa
Advogado: Jose Luis Paulino de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 11:13
Processo nº 0811362-73.2024.8.15.0731
Rafael Costa de Souza
Milanny Reproducao e Inseminacao Artific...
Advogado: Pedro Nobrega Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2024 20:55
Processo nº 0833872-19.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Fernanda da Costa Leite
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 17:06