TJPB - 0804722-55.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 23:21
Determinada diligência
-
20/05/2025 23:21
Indeferido o pedido de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*58-53 (AUTOR)
-
13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:07
Determinada diligência
-
06/05/2025 21:07
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:00
Outras Decisões
-
04/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:24
Determinada diligência
-
06/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:09
Determinada diligência
-
22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 23:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:51
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804722-55.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar a este Juizo no prazo de 05 (cinco) dias os dos bancários para fins de elaboração do Alvará Liberatório, nos termos do Id. 100442016.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:53
Expedido alvará de levantamento
-
18/09/2024 19:53
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:38
Determinada diligência
-
05/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:13
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804722-55.2023.8.15.2003 AUTOR: MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de adequação de margem consignável c/c indenização por danos morais em que foi proferida a decisão de ID 77275402, deferindo a tutela de urgência para determinar ao Promovido que se abstenha de efetuar desconto em conta corrente da Promovente em valor que ultrapasse o limite de 35% dos vencimentos desta, de modo que somente poderá haver desconto em conta corrente no montante máximo de R$ 3.973,28 (três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), que, somados aos R$ 10.614,06 já descontados em folha, alcança o limite legal, sendo arbitrada multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada desconto efetuado em valor superior ao aqui determinado.
Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando a devolução simples dos valores descontados acima do limite legal de 35% dos vencimentos na conta corrente da Autora, mediante depósito judicial, sob pena de de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 para a hipótese de descumprimento (ID 83554506).
Ato contínuo, a Promovente peticiona em várias oportunidades informando o descumprimento das decisões judiciais acima mencionadas, aduzindo que o banco Réu vem efetuando os descontos em conta corrente em valor superior ao determinado pelo Juízo, bem como não efetuou a devolução dos valores descontados a maior.
Instado a se manifestar, o Demandado juntou petições em que informa haver cumprido as determinações deste Juízo.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Este Juízo determinou, em sede de tutela de urgência, que os descontos mensais em folha de pagamento ficassem limitados a R$ 10.614,06, e em conta corrente ao montante máximo de R$ 3.973,28.
Analisando os documentos juntados aos autos, percebe-se que desde agosto/2023, o Banco do Brasil descontou da conta corrente da Autora, a título de "PGTO CDC RENOVAÇÃO" as seguintes quantias: R$ 8.524,49, em 15/08/2023; R$ 8.525,66, em 15/09/2023; R$ 8.537,16, em 16/10/2023; R$ 8.538,72, em 16/11/2023; R$ 11.624,96, em 15/12/2023; R$ 10.862,71, em 10/01/2024; R$ 8.729,95, em 31/01/2024; R$ 8.712,03, em 29/02/2024; R$ 8.733,58, em 01/04/2024; R$ 8.721,04, em 31/05/2024; R$ 7.482,66, em 01/07/2024.
Da primeira decisão, o Réu foi intimado em 14.08.2023, expirando-se o prazo para cumprimento da ordem judicial em 21.08.2023.
Da segunda decisão o Suplicado foi intimado em 15.12.2023, encerrando-se o prazo de cumprimento em 07.02.2024.
Além disso, o Réu não se desincumbiu do ônus de provar que efetuou a restituição das quantias pagas a maior, conforme determinado na decisão de ID 83554506, pois não juntou qualquer extrato comprobatório.
Portanto, constata-se que o Réu vem descumprindo as decisões judiciais de ID 77275402 e 83554506, desde a intimação da primeira decisão proferida neste processo, ou seja, desde agosto de 2023.
Quando instado a se pronunciar a respeito desse descumprimento, o Promovido apresentou a petição de ID 88945562, na qual afirma que vem cumprindo as decisões e que fez estorno do valor de R$ 7.597,00, que havia sido cobrado no contracheque da autora na competência 12/2023.
No entanto, pelos prints de tela apresentados na referida petição, não dá pra ter a convicção desse estorno, pois não tem linguagem acessível que facilite a compreensão.
Feitas as contas acerca dos descontos realizados indevidamente, no período compreendido entre agosto/2023 a julho/2024, chega-se ao somatório de R$ 55.994,45, conforme tabela anexa a esta decisão.
Além disso, devem incidir também as astreintes aplicadas nas duas decisões judiciais (ID 77275402 e 83554506), em virtude do descumprimento injustificado, o que totaliza R$ 20.000,00 (referente à decisão de ID 83554506) e R$ 60.000,00 (referente à decisão de ID 77275402), considerando que o descumprimento ocorre há quase um ano.
Posto isso, reconheço e declaro descumpridas, por porte do Réu, as determinações contidas nas decisões de ID 77275402 e 83554506 e, em consequência, determino o bloqueio judicial dos seguintes valores: a) R$ 55.994,45, a título das quantias excedentes descontadas na conta corrente da Autora, no período de agosto/2023 a julho/2024; b) R$ 60.000,00, referente à multa imposta na decisão de ID 77275402, considerando o descumprimento de tal decisão por doze meses consecutivos; c) R$ 20.000,00, no tocante à penalidade aplicada na decisão de ID 83554506, levando-se em conta a desobediência por mais de seis meses.
A partir desta decisão, as astreintes ficam majoradas para o patamar diário de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de que sejam novamente elevadas, caso o banco Réu insista em descumprir as determinações deste Juízo.
Segue comprovante de bloqueio dos valores devidos, via SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/08/2024 17:07
Determinada diligência
-
01/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 17:07
Outras Decisões
-
19/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 01:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804722-55.2023.8.15.2003 AUTOR: MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a Promovente para oferecer réplica à contestação e apresentar planilha dos valores descontados a maior desde o deferimento da tutela de urgência, no prazo de 15 dias, para que se possa deliberar quanto ao levantamento dos valores depositados mediante alvará, com o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/07/2024 18:53
Determinada diligência
-
05/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804722-55.2023.8.15.2003 AUTOR: MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação do Promovido para se manifestar acerca da petição de ID 89296034 e apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 23:30
Determinada diligência
-
07/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:31
Determinada diligência
-
11/03/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:38
Determinada diligência
-
14/12/2023 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 23:32
Determinada diligência
-
14/09/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:21
Juntada de informação
-
05/09/2023 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804722-55.2023.8.15.2003 AUTOR: MAGDA GLENNE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a Promovente pretende a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a adequação da margem consignável, relativamente aos empréstimos consignados contraídos perante o Promovido, para o valor máximo de R$ 14.587,34 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), com a consequente e imediata devolução em dobro dos valores indevidamente bloqueados pelo Réu desde o início da lesão, uma vez que atualmente todas as contas da Promovente estão em atraso, diante do quadro abusivo a que alega ter sido submetida.
Sustenta que foram celebrados 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, nos valores respectivos de R$ 620.393,73, modalidade "BB Renovação Consignação", a ser pago em 75 parcelas de R$ 10.614,06 (nº 973088915); e de R$ 297.390,35, modalidade "BB Renovação Consignação", a ser pago em 96 parcelas de R$ 7.597,00 (nº 983250193).
Somados, os descontos dos valores das parcelas totaliza o valor de R$ 18.211,06 (dezoito mil, duzentos e onze reais e seis centavos), o que corresponde a 43% de seus vencimentos, ultrapassando o limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os seus vencimentos, previsto no Decreto nº 31.315/2022.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prevê alguns requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, do exame da documentação acostada aos autos, percebe-se que as parcelas relativas ao contrato nº 973088915, na valor de R$ 10.614,06, vem sendo descontadas em folha de pagamento, conforme contracheques de ID 76398232.
A seu turno, as parcelas relativas ao contrato nº 983250193, no montante de R$ 7.597,00, estão sendo debitados em conta corrente, consoante extratos bancários de ID 76398228.
Quanto à margem consignável, não há como responsabilizar diretamente o Banco do Brasil, pois quem controla os limites legais para disponibilização dessa margem é o órgão empregador.
O banco apenas encaminha a minuta do contrato para aprovação da margem consignável e, uma vez aprovada, o contrato é celebrado.
O valor descontado em folha de pagamento (R$ 10.614,06) não alcança o limite de 35% dos vencimentos da Promovente.
No entanto, paralelamente, o Promovido desconta, mensalmente, na conta corrente da Promovente, o valor relativo ao outro contrato, como visto acima, no montante de R$ 7.597,00, que, somado aos valores descontados em folha, alcança a cifra de R$ 18.211,06, o que atinge um patamar de 43% (quarenta e três por cento) sobre os vencimentos da Promovente, o que viola o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), previsto no Decreto nº 31.315/2022.
Tem-se, desta forma, a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Ainda sem adentrar ao mérito da causa, nesta análise superficial, percebe-se que o montante descontado mensalmente dos proventos e da conta corrente da Autora ultrapassam o limite legal, pondo em risco o seu sustento e de sua família, o que afeta o princípio da dignidade da pessoa humana, de envergadura constitucional (art. 1º, III, CF).
Caracteriza-se, assim, o perigo de dano.
Por outro lado, não há o risco de irreversibilidade do provimento, pois em sendo julgado improcedente o pedido, ao final, ou em havendo reforma desta decisão, é possível retornar ao status quo ante, sem prejuízo para o Promovido.
Uma vez já descontados em folha os valores relativos a um dos contratos, no montante de R$ 10.614,06, deverá o Promovido se abster de descontar em conta corrente valor que ultrapasse o limite legal, no somatório total.
Deste modo, os descontos em conta corrente deverão se limitar ao valor mensal de R$ 3.973,28.
Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao Promovido que se abstenha de efetuar desconto em conta corrente da Promovente em valor que ultrapasse o limite de 35% dos vencimentos desta, de modo que somente poderá haver desconto em conta corrente no montante máximo de R$ 3.973,28 (três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), que, somados aos R$ 10.614,06 já descontados em folha, alcança o limite legal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em caso de descumprimento, arbitro multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada desconto efetuado em valor superior ao aqui determinado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:24
Determinada diligência
-
03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:45
Declarada incompetência
-
20/07/2023 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831983-98.2023.8.15.2001
Neodental Jo?O Pessoa Centro Odontol?Gic...
Diogo Savio da Silva 04217376464
Advogado: Leticia Amorim de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 12:38
Processo nº 0061803-84.2012.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Mauricio Oliveira Guedes Junior
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0809033-42.2016.8.15.2001
Maurilio Luis Lima dos Santos
Pso Engenharia de Infraestrutura LTDA
Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2016 19:50
Processo nº 0809203-09.2019.8.15.2001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Maria Jose da Conceicao do Nascimento
Advogado: Rogerio dos Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 14:20
Processo nº 0838339-12.2023.8.15.2001
Arthur Gabriel Alexandria Martins
Amip Assistencia Medica Infantil da Para...
Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 09:55