TJPB - 0061803-84.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:02
Deferido o pedido de
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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26/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061803-84.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Com a juntada da resposta do ofício encaminhado para o INSS, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:52
Juntada de Informações
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20/06/2024 11:48
Juntada de Informações
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20/06/2024 08:01
Juntada de Ofício
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19/06/2024 09:26
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:56
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0061803-84.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA(*65.***.*66-04); THYAGO CÉSAR RIBEIRO PORTELA(*07.***.*25-42); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); JOSE MAURICIO OLIVEIRA GUEDES JUNIOR(*00.***.*02-08); Vistos, etc.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado através de INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o exequente requer por último, a pesquisa de bens do executado através da ferramenta SNIPER.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
No mais, considerando que a ação tramita desde 2012 sem que tenha e exequente logrado êxito em diligenciar bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, durante o qual se suspende a prescrição (§1º).
Intime-se e arquive-se provisoriamente os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/02/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:20
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2024 22:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:53
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:01
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:00
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0061803-84.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, seguem anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e §1o do NCPC.
Nada requerido, determino o arquivamento dos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 11:05
Determinada diligência
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06/08/2023 11:05
Deferido o pedido de
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28/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2022 21:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 20:17
Conclusos para despacho
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24/08/2022 20:13
Juntada de Informações
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11/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/01/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
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18/06/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2019 16:07
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/09/2018 07:40
Processo migrado para o PJe
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03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 83/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 18:54 TJEJP51
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05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P025234182001 13:09:00 UNICRED
-
05/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P025234182001 15:54:14 UNICRED
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16/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 05/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2018 VISTA PROMOVENTE
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14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2018 NF 37/18
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09/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/07/2017 005808PB
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11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2017
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11/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
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03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
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19/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 08/2016 P062263162001 08:42:05 UNICRED
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19/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 08/2016 D047357162001 08:42:05 003
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17/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2016 03
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10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P062263162001 16:52:22 UNICRED
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2016 UNICRED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE CRE
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 08/2016
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08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 06/2016 DECURSO DE PRAZO
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01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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12/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2013 DA AUTORA
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22/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 10/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 10/2013
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22/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2013 AUTOS VISTA PARTES
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17/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2013 NF 63/13
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17/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 09/2013 PENHORA ON LINE SOLICITADA
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17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2013
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17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
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08/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2013 PENHORA ON LINE DEFERIDA
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08/07/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 08/07/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 04/2013
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02/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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16/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/2013 NOTA DE FORO
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05/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2013 INTIMACAO ORDENADA
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 01/2013
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18/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 11: 01/2013 AUTOS VISTAS EXEQUENTE
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14/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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29/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
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29/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112012
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28/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112012
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09/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09112012
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08/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08082012
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08/08/2012 00:00
Mov. [820] - EXECUCAO AG INTERP EMBARGOS 23082012
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19/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190720122JOSE MAURICIO
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19/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19082012
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26/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062012
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26/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12062012
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13/06/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18062012
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07/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062012 NF 35: 12
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06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062012
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02/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062012
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26/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 07052012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042012
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21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21042012
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03/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03042012
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27/03/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27042012
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26/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320121JOSE MAURICIO
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12/03/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12032012
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09/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032012
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15/02/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/02/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15022012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2012
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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