TJPB - 0838339-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838339-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838339-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 16:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838339-12.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA DE CRIANÇA.
COBRANÇA DE CUIDADO.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
NEGATIVA ABUSIVA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
COBRANÇA DE CAUÇÃO PELO NOSOCÔMIO.
ILEGALIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MORAL EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de internação em casos de urgência é abusiva e deve ser afastada, conforme entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ e no art. 12, V, “c”, da Lei 9.656/98. - A exigência de cautela para internação de paciente em situação de urgência é expressamente vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva e impondo a devolução em dobro do valor pago. - O plano de saúde e o hospital responderam solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão da negativa de indevida de internação e da cobrança abusiva de cautela.
Vistos, etc.
A.G.A.M., menor representado por sua genitora ANA CAROLINA ALEXANDRIA FILGUEIRAS ajuíza a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, todos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a parte autora os benefícios da gratuidade jurídica.
O autor, um bebê de 5 meses de vida, segurado da demandada – carteira de nº 00332204912600013, incluso no plano de sua genitora, quando tinha pouco mais de 2 meses de vida, foi diagnosticado com bronquiolite e outros problemas de saúde, após apresentar sintomas graves, como tosse, febre, diarreia e vômito.
No dia 28/06/2023, sem haver melhora no seu quadro clínico e diante da urgência, a médica plantonista solicitou sua internação, que foi negada pelo hospital AMIP sob alegação de carência contratual, contudo não apresentou a negativa de forma expressa a parte autora.
Apesar de tentativas de negociação, para a garantia do tratamento, a família foi forçada a pagar um calção de R$ 1.000,00 para garantir a internação, valor que a mãe do Autor não possuía e precisou obter com terceiros.
Verberam que o bebê ficou em ambiente inadequado, exposto a riscos adicionais.
Diante da negativa do plano de saúde e do hospital, a parte autora requer a devolução do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Instruída a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade jurídica ao demandante – ID 76095720.
Intimada a primeira demandada, apresenta contestação no ID 77285060, aduzindo o não cumprimento do período de carência, afirmando que os usuários com planos ambulatoriais têm atendimento garantido por até 12 horas em casos de urgência ou emergência, sem direito à internação.
O prazo de carência para esses atendimentos é de 24 horas, e, se houver necessidade de internação, os custos serão do paciente, de forma que a negativa expedida pela Promovida não seja considerada como indevida e, por tal, ensejadora de reparações.
Juntados documentos.
A segunda promovida apresenta contestação no ID 77452339, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma inexistência de cobrança de caução pelo demandado, informando que a cobrança se deu por ocasião da internação particular da criança a requerimento dos seus genitores, de forma voluntária e espontânea, requerendo a improcedência dos pedidos.
Colacionados documentos.
Réplica apresentada no ID 79030454.
Intimadas as partes a conciliar e apresentarem novas provas, manifesta-se a parte autora pela conciliação, a primeira demandada pelo julgamento antecipado e a segunda demandada pela produção de prova oral.
Manifestação Ministerial – ID 88855168.
Audiência de instrução e julgamento realizada – ID 98799146.
Razões finais pelo autor – ID 100363860.
Razões finais pelo segundo demandado – ID 101256507.
Parecer final do Ministério Público – ID 106762933.
Eis o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE - Ilegitimidade Passiva O segundo demandado – AMIP ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL, alega ilegitimidade passiva ad causam.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma abusiva em razão da relação jurídica existente entre autor e o segundo promovido, quando da realização da internação do autor no nosocômio demandado.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Trata-se de Ação De Reparação Por Danos Morais E Materiais C/C Repetição De Indébito em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA.
A parte autora alega que a primeira demandada recusou a cobertura de internação ao menor A.G.A.M., mesmo estando ele em situação de urgência.
Além disso, afirma que os pais da criança foram obrigados a pagar uma caução de R$ 1.000,00 ao segundo demandado para garantir o tratamento indicado pelo médico, conforme consta no requerimento médico anexado no ID 76094943.
Ao revés, informa a primeira demandada que o menor se encontrava no período de carência, afirmando que os usuários com planos ambulatoriais têm atendimento garantido por até 12 horas em casos de urgência ou emergência, sem direito à internação.
A segunda demandada defende a legitimidade da cobrança de R$ 1.000,00, argumentando que não se trata de caução, como alegado pela parte autora, mas sim de uma cobrança regular pelo serviço particular de internação solicitado pelos pais da criança.
Inicialmente, mister destacar que os autos se tratam de relação de consumo, eis que patente as características verificadas que conferem a este julgador analisar a lide sob o prisma das disposições consumeristas, razão pela qual passo a aplicar o CDC na presente análise.
Ora, da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda, no que couber, a aplicação da disposição consumerista, pelo que se passa a aplicar o disposto no CDC.
Aliás, a própria jurisprudência admite que nos contratos de plano de saúde a relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, inexistindo óbice para a aplicação do CDC.
Ao analisar os autos, observa-se que a determinação da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar depende da resolução de dois aspectos jurídicos essenciais: a obrigatoriedade da cobertura pelo plano de saúde, considerando o período de carência, e a natureza jurídica da cobrança realizada pelo hospital.
Com relação a tese da primeira demandada, observa-se que o contrato entre o autor e a UNIMED foi celebrado em 27 de abril de 2023 – ID 76094929, sendo que todo o ocorrido se deu na data de 28/06/2023, ou seja, mais de 60 dias do pacto firmado.
Neste sentido, é amplamente conhecido que o período máximo de carência para casos de emergência é de 24 horas.
Ainda que o contrato estabeleça disposição em sentido contrário, a justificativa apresentada pela primeira demandada para negar o atendimento não se sustenta, pois o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98 determina expressamente que, em situações de urgência ou emergência, o prazo de carência é limitado a 24 horas: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, considerando a data dos acontecimentos relatados neste processo, em consonância com o artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98, transcrevo o teor do que estabelece a Súmula 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
O entendimento legal que assevera ser o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a carência para as coberturas de urgência e emergência ainda encontra respaldo jurisprudencial, de acordo com os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 597/STJ.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Súmula 597/STJ. 3.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais.
O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4.
Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
LICITUDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea c? da Lei nº 9.656/98. 3.
Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2.
Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3.
Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4.
Recurso improvido. (TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de reparação pleiteado, em face do primeiro demandado.
Quanto à exigência de pagamento como condição para a internação do menor, realizada pela segunda demandada, é indiscutível que a cobrança de caução para garantir a internação de um paciente em estado grave configura prática abusiva, conforme previsto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a testemunha do Hospital AMIP tenha tentado afastar a caracterização da cobrança como caução, alegando tratar-se de um pagamento regular pelo serviço de internação, entende-se que essa denominação não altera a essência da exigência.
O valor foi solicitado antecipadamente como condição para a internação, em um momento de fragilidade e urgência para o paciente e seus familiares, que, diante da angústia da situação, se veem compelidos a aceitar qualquer exigência para garantir o atendimento, especialmente quando se trata de uma criança.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO APELAÇÃO N. 0027118-80.2007.8.15.0011 ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Natal Hospital Center S/C Ltda (Adv.
Gabriella De Moraes Cardoso Ferreira) APELADO: Eudes Honorato da Silva e outros (Adv.
Osmar Tavares dos Santos Júnior) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE CAUÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
CONDUTA ABUSIVA.
ART. 39 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de atendimento de urgência/emergência, que implique risco à vida ou de lesões graves ao paciente, é entendimento majoritário da jurisprudência que, nessa situação específica, a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza configura prática abusiva, especialmente se o valor for excessivo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 00271188020078150011, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
No mesmo entendimento, seguem os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Requerida que exigiu do autor o valor de R$ 25.000,00 a título de caução para internação da filha do requerente, de apenas 2 meses, em UTI pediátrica – Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 25.000,00, consistente no dobro do valor exigido a título de caução, afastado o dano moral - Irresignação da ré, pleiteando a reforma do julgado – O documento de fls. 25 comprova que o autor fez um pix no valor de R$ 25.000,00 horas depois de sua filha dar entrada no Hospital e Maternidade Metropolitano, fato que comprova, de forma inequívoca, a exigência de caução para a internação da menor, o que é vedado por lei – A Lei Estadual 14.471, de 22 de junho de 2011, veda a exigência de caução por hospital para a hipótese de internação em caráter de urgência e emergência e determina a devolução em dobro ao depositante do valor pago a esse título - Sentença bem prolatada e que deu correta solução à lide, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 – Imposição ao recorrente do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000837-26.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator: Cláudia Barrichello, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
VIGÊNCIA CONTRATUAL ANTERIOR AO ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PELO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE DOS MONTANTES INDENIZATÓRIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSOS IMPROVIDOS. - Constando dos autos a prova de que a assinatura do contrato litigioso ocorreu anteriormente à data do atendimento emergencial da menor Agravada, a negativa de cobertura mostra-se conduta ilícita, passível de reparação - Por sua vez, a exigência de caução pelo hospital também se afigura indevida, diante do entendimento pacífico do STJ.- Agindo as duas empresas em prejuízo dos consumidores, devem responder solidariamente, consoante estabelecido no CDC.- Os montantes fixados no primeiro grau são razoáveis, considerando a prova do dano material, a angústia das vítimas e a capacidade financeira das Agravantes.- De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, nas reparações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidir juros moratórios é a data da citação.- A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante de tribunal superior não merece reparos.- Agravos improvidos. (TJ-PE - Agravo Interno Cível: 00036981220138170001, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2016) Ante o exposto, assiste razão a parte autora, cabendo a responsabilidade ser solidária entre as demandadas ao ressarcimento do valor dado em caução. - Dos Danos Morais É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação ainda que o dano seja de cunho moral.
No caso vertente, o promovente sofreu violação aos seus direitos da personalidade, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento ao autor, que teve negado sua cobertura, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade do promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
Ademais, vale salientar que a conduta dos promovidos manifesta clara falha na prestação de serviço, corroborado com seu desinteresse em solucionar o imbróglio estabelecido, permitindo que o promovente arcasse com o prejuízo de forma injusta, sob nenhum fundamento justificável.
A conduta dos requeridos foi indevida, pois resultou na negativa de atendimento ao menor, causando angústia e sofrimento em um momento de extrema vulnerabilidade tanto para a criança quanto para seus familiares.
Essa situação configura um prejuízo de natureza extrapatrimonial, caracterizando o dano moral, conforme entendimento infra: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130838-62.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife – 11ª Vara Cível APELANTE: Hapvida Assistência Médica S.A.
APELADA: Luiza Baracho dos Santos RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CRIANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A negativa de cobertura por parte de plano de saúde para internação de urgência durante o período de carência contratual é abusiva, conforme súmula 136 do TJPE e jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A comprovação médica da urgência da situação da paciente, uma criança de 4 anos com quadro de pneumonia e asma grave, afasta a aplicação da carência contratual. 3.
A recusa de internação em situação de emergência configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantida, por se mostrar proporcional e adequada ao caso concreto. 5.
Recurso de apelação improvido.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, caso estas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01308386220218172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência, para determinar às rés a cobertura da internação e de todos e quaisquer procedimentos médicos de que tenha precisado ou ainda precise a autora por causa do fato que substancia a demanda.
RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
Preliminar de ausência de interesse de agir da autora para a propositura da demanda afastada.
Operadora que confirmou, em todas as manifestações, a negativa da internação em razão de prazo de carência.
Elementos dos autos que também apontam nesse sentido.
Mérito.
Insurgência que não prospera.
Incontroversa a necessidade de internação em caráter emergencial, constante expressamente dos relatórios médicos e não impugnado de forma específica pela operadora. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Inteligência das Súmulas 597 do STJ e 103 deste Tribunal.
Limitação da internação hospitalar em 12 horas de atendimento que também se revela abusiva.
Aplicabilidade da Súmula 302 do STJ.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA.
Acolhimento parcial.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.
Entendimento do STJ nesse sentido.
Fixação em R$ 10.000,00, em observância às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ NOTRE DAME.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 40696). (TJ-SP - AC: 10000046820228260545 SP 1000004-68.2022.8.26.0545, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Ficou demonstrado nos autos que o promovente suportou grande frustração e cansaço para solucionar o problema, e ainda assim não conseguiu resolver a questão, pois, foi necessário arcar com caução para ter o atendimento necessário a manutenção da vida, e ingressar em juízo para reaver os valores pagos indevidamente.
Todo o conjunto de fatores colaboraram para a efetiva violação à honra e dignidade do autor e, por conseguinte, representam ofensa a seus direitos da personalidade, de modo que experimentando angústia, impotência e constrangimento ilegal, constata-se que todo o abalo sofrido pela parte autora ultrapassa a barreira do mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, gerando o dever de indenizar decorrente do fato danoso.
Para tanto, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade do fato danoso quando da fixação do quantum indenizatório, aliando-se à função pedagógica da indenização e considerando a capacidade financeira dos litigantes.
Portanto, a condenação por danos morais é justificável e fundamental, motivo pelo qual arbitro, atento aos objetivos e limitações da reparação, em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida ao promovente a título de danos morais, por ser valor razoável e proporcional ao dano causado, considerando a capacidade econômica das partes e para proporcionar uma reprovação ao fato ilícito, não caracterizando, dessa forma, o enriquecimento ilícito do postulante.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para condenar as demandadas solidariamente ao ressarcimento do valor dado em caução pela parte autora de R$ 1.000,00 na sua forma dobrada, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou o desconto em seu benefício previdenciário, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno a primeira demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao demandante a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Por fim, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 22:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/08/2024 07:35
Juntada de informação
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0838339-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 91451621, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 20/08/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:44
Determinada diligência
-
09/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838339-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para em 05 dias, cumprir o requerido pelo MP, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 18:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838339-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para em 05 dias, cumprir o requerido pelo MP, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838339-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o parecer ministerial, manifeste-se a parte autora em 05 dias.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838339-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 06:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. A. M. - CPF: *83.***.*23-93 (AUTOR).
-
14/07/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042616-61.2010.8.15.2001
Claudio Elias Ferreira
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Igor Franz Henrique Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2010 00:00
Processo nº 0831983-98.2023.8.15.2001
Neodental Jo?O Pessoa Centro Odontol?Gic...
Diogo Savio da Silva 04217376464
Advogado: Leticia Amorim de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 12:38
Processo nº 0061803-84.2012.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Mauricio Oliveira Guedes Junior
Advogado: Thyago Cesar Ribeiro Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0809033-42.2016.8.15.2001
Maurilio Luis Lima dos Santos
Pso Engenharia de Infraestrutura LTDA
Advogado: Cleidisio Henrique da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2016 19:50
Processo nº 0809203-09.2019.8.15.2001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Maria Jose da Conceicao do Nascimento
Advogado: Rogerio dos Santos Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2019 14:20