TJPB - 0806892-24.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CARLA MEDEIROS MARINHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CARLA MEDEIROS MARINHO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n. 0806892-24.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Ana Carla Medeiros Marinho Advogado: Marcello Serpa Braz, inscrito na OAB/MG sob o n. 188.066 Agravado: Banco C6 S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes, inscrita na OAB/PB sob o n. 19.937-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Capitalização diária de juros - Ausência de informação da taxa diária - Abusividade configurada - Descaracterização da mora - Reforma da decisão - Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto por Ana Carla Medeiros Marinho contra decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Capital que deferiu tutela de urgência para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária.
A Agravante alega abusividade em cláusula contratual por ausência de informação expressa da taxa diária aplicada na capitalização diária de juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem explicitação da taxa diária, e os efeitos desta ausência na configuração da mora do devedor e na possibilidade de concessão da tutela de urgência para busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O contrato estipula capitalização diária de juros, com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, presumindo-se válida a capitalização desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.826.463/SC, consolidou o entendimento de que é obrigatório informar expressamente a taxa diária aplicada na capitalização diária de juros para garantir o dever de informação e o direito de controle do consumidor. - A ausência da indicação da taxa diária aplicada configura abusividade parcial da cláusula contratual, caracterizando a violação do dever de informação e descaracterizando a mora do devedor para fins de busca e apreensão, conforme jurisprudência dominante. - Jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que a falta de informação sobre a taxa diária afasta a mora e justifica a revogação da tutela antecipada para busca e apreensão do bem fiduciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido.
Tese de julgamento: - A capitalização diária de juros em contrato bancário é permitida desde que expressamente pactuada, com informação clara sobre a taxa diária aplicada, sob pena de abusividade. - A ausência de indicação da taxa diária de juros configura abusividade e impede a configuração da mora do devedor para fins de busca e apreensão do bem fiduciado.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 539 e 541 do STJ; REsp n. 1.826.463/SC (STJ).
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 50776114520238090087; TJ-MG, AI nº 12301034920238130000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 34748797.
Vistos etc.
Ana Carla Medeiros Marinho interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor por Banco C6 S.A. (Processo n. 0860663-59.2024.8.15.2001 – ID 103281234), que deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária em garantia celebrada entre as Partes e que se encontra em sua posse.
Em suas Razões (ID 34135514), alegou que, apesar de haver previsão contratual acerca da capitalização diária dos juros, não consta no Contrato qual é a taxa a ser aplicada, o que, em seu entender, configura abusividade que descaracteriza sua mora quanto ao pagamento das prestações, afastando, por conseguinte, a inadimplência contratual.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, com base nos argumentos supramencionados, a reforma da Decisão para que o pedido de concessão da liminar seja indeferido, pugnando, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso.
Na Decisão ID 34147487, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia imediata da Decisão ID 103281234, do Processo Referência, ao menos até o julgamento definitivo do Agravo.
Contra a referida Decisão, foi interposto Agravo Interno, ID 34748797.
Contra-arrazoando, ID 34560274, o Agravado alegou que as alegações deduzidas pela Agravante, quanto à pretensão de revisão de cláusulas contratuais, alegando taxas e tarifas abusivas. não foram suscitadas perante o Juízo de 1º Grau, configurando supressão de instância, bem como que é devida a busca e apreensão deferida, uma vez que, à hipótese dos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquer abusividade a ser declarada, pugnando pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o Relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Dispenso a Agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste Agravo.
A Agravante celebrou, em 30/03/2023, com o Banco C6 S.A., ora Agravado, um Contrato para financiamento de veículo automotor no valor total de R$ 56.587,82 (cinquenta e seis mil e quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago com uma entrada de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) acrescida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.475,81 (mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), consoante se depreende do Instrumento Contratual constante dos autos do Processo principal (ID 100544293).
Previu-se, na referida Avença, uma taxa de juros moratórios de 2,38% ao mês e de 32,66% ao ano, conforme disposto em seu item F, relativo aos “dados do financiamento”.
O fato de a taxa de juros anual ter sido firmada em montante superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é, de acordo com o entendimento materializado na Súmula n. 541 do STJ, suficiente para que seja atendido o requisito, estipulado na Súmula n. 539 daquela Corte Superior, quanto à necessidade de expressa pactuação da capitalização dos juros: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sendo inconteste que os juros incidem de forma capitalizada, consta, no item 7.1. do Instrumento Contratual (ID 100544293, p. 1), a previsão de que essa capitalização é diária, não havendo, porém, a indicação de qual é a taxa diária aplicável.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.826.463/SC, consolidou entendimento no sentido de que, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020).
Tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios a posição de que, em caso de descumprimento, pela instituição financeira, do dever, reconhecido no precedente acima mencionado, de informar expressamente a taxa diária de juros, resta descaracterizada a mora do devedor quanto ao pagamento das prestações contratuais pactuadas em sede de contrato de financiamento de veículo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessário, contudo, a informação prévia da taxa diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. 2.
A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros enseja a descaracterização da mora (Tema 28, STJ ? Resp nº 1061530/RS). 3.
O valor depositado nos autos, a título de purgação da mora, será liberado após apurado o saldo devedor por meio da liquidação da sentença e, caso houver remanescente.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 50776114520238090087, Relator: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA INCIDENTE NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação expressa no que tange à taxa de juros diária efetivamente aplicada, sob a pena de restar caracterizada a abusividade - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Revogação da liminar de busca e apreensão que se impõe. (TJ-MG - AI: 12301034920238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/08/2023) Sendo exatamente este o caso dos autos – previsão de capitalização diária de juros sem menção à taxa efetivamente aplicada –, considero que deve haver a reforma da Decisão recorrida.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a Decisão ID 103281234, do Processo Referência, indeferir o requerimento de tutela de urgência de busca e apreensão, restando prejudicado o julgamento do Agravo Interno ID 34748797. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2025 21:58
Conhecido o recurso de ANA CARLA MEDEIROS MARINHO - CPF: *51.***.*08-05 (AGRAVANTE) e provido
-
11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 23:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807053-34.2025.8.15.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Abel dos Santos Dias
Advogado: Francisco Sales Querubino Neves Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 19:39
Processo nº 0800573-40.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Edizia Antonia de Sousa
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:22
Processo nº 0801082-40.2022.8.15.0981
Municipio de Queimadas
Industria e Construcoes Vao Livre S.A.
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2024 17:38
Processo nº 0828291-46.2024.8.15.0000
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Marcos Antonio Pereira de Sousa
Advogado: Angelica da Costa Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 09:36
Processo nº 0820247-88.2020.8.15.2001
Maria das Neves dos Santos Gurjao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 09:09