TJPB - 0828291-46.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 20/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:47
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828291-46.2024.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Marcos Antônio Pereira de Sousa Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) Embargado: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Advogado: Carlos Eduardo dos Santos Farias (OAB/PB 12.230) ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração em agravo de instrumento – Pensão por morte – Condição de dependente – Invalidez posterior aos 21 anos – Inexistência de vício no acórdão – Pretensão de rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Marcos Antônio Pereira de Sousa contra acórdão da Câmara Cível do TJ/PB, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, reformando decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a invalidez do autor não era anterior aos 21 anos, excluindo-o da condição de dependente para fins de pensão por morte, conforme art. 15-A da Lei Municipal n.º 10.684/2005.
O embargante alegou contradição com precedentes do STJ e do TJ/PB e violação à dignidade da pessoa humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao excluir o autor da qualidade de dependente para fins de pensão por morte, diante da invalidez adquirida após os 21 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria de mérito. 4.
O acórdão embargado baseou-se na legislação municipal vigente à época do óbito da segurada (Lei Municipal n.º 10.684/2005, com alterações da Lei n.º 12.466/2013), que condiciona a manutenção da qualidade de dependente à ocorrência de invalidez anterior aos 21 anos. 5.
Foi expressamente reconhecido que, embora a invalidez do autor tenha se iniciado em 1999, a mesma não se deu antes dos 21 anos de idade, não preenchendo o requisito legal. 6.
A argumentação trazida nos embargos reflete inconformismo com o julgamento, sem apontar vício sanável na decisão, o que torna inviável a pretensão de atribuição de efeitos infringentes por esta via. 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de matéria fática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A condição de dependente para fins de pensão por morte exige, nos termos da legislação municipal aplicável, a comprovação de invalidez anterior aos 21 anos. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3.
A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, ainda que se alegue afronta a princípios constitucionais ou divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei Municipal n.º 10.684/2005, art. 15-A; Lei Municipal n.º 12.466/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível 0800873-40.2023.8.15.0301, rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 19.07.2024; TJ/PB, Apelação Cível 0801289-84.2023.8.15.0211, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.09.2024; TJ/PB, Apelação Cível 0802700-08.2023.8.15.0521, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 24.09.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Marcos Antônio Pereira de Sousa opôs Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível (ID 35537170), o qual deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, reformando a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no sentido de indeferir a tutela de urgência pretendida pelo autor, ora embragante, sob o fundamento de que a invalidez do autor não é anterior aos 21 (vinte e um) anos, o que o exclui da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, consoante disposto no art. 15-A da Lei Municipal n.º 10.684/2005.
Em suas razões (ID 35805897), alegou a ocorrência de contradição no Acórdão recorrido em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Sustentou que a limitação imposta pela Lei Municipal n. º 12.466/2013 não deve ser aplicada, por ofensa ao princípio da dignidade humana, devendo ser considerada a situação de vulnerabilidade social da pessoa incapaz de prover seu próprio sustento.
Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a fim de anular o acórdão e manter a decisão do juízo que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Dispensada a apresentação das contrarrazões. É o Relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Assim, o acolhimento do recurso está condicionado à presença dos citados pressupostos.
Diante da ausência destes, a rejeição é a medida cabível.
Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara reformou a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de indeferir a tutela de urgência pretendida pelo autor, ao reconhecer que a condição de invalidez do promovente, ora embargante, não é anterior aos 21 (vinte e um) anos, o que o exclui da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, consoante disposto no art. 15-A da Lei Municipal n.º 10.684/2005.
Dessa forma, o embargante não tem razão, pois a decisão questionada não apresenta falhas que justifiquem o recurso apresentado.
Destacou-se no Acórdão que, em razão do óbito da segurada ter ocorrido em 12/03/2021, aplica-se ao caso a Lei Municipal n.º 10.684/05, alterada pela Lei Municipal n.º 12.466/2013, a qual dispõe quando deve ocorrer a perda da qualidade de dependente, que é o caso dos autos.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que, inobstante a condição de invalidez do autor, acometido de Esquizofrenia (CID10 F20), ser desde 1999, no caso, anterior ao falecimento de sua genitora, não é anterior aos 21 (vinte e um) anos, portanto, sendo excluído da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte.
Verifica-se que o agravado, ora embargante, na realidade, por meio dos Embargos, busca rediscutir questão já decidida, demonstrando insatisfação com o Acórdão que não o beneficiou como o esperado.
Esclarece-se que os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, sendo necessárias outras medidas processuais cabíveis, caso a parte deseje contestar o resultado do julgamento.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO – VÍCIO NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.” (0800873-40.2023.8.15.0301, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Gabinete 05, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os vícios destacados, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados.” (0801289-84.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processual Civil.
Interposição contra acórdão em sede de Apelação Cível.
Vícios elencados no art. 1.022 do código de processo civil.
Omissão.
Inexistência.
Acórdão que enfocou matéria suficiente para dirimir a controvérsia trazida aos autos.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2.
São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado” (0802700-08.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 – Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024).
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do Acórdão embargado.
Por fim, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
25/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0828291-46.2024.8.15.0000 Classe: Agravo de instrumento (202) Assunto: Pensão por morte (Art. 74/9) Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante promovido: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM Agravado promovente: Marcos Antônio Pereira de Sousa Advogados do agravante promovido: Dra.
Angélica da Costa Ferreira e Dr.
Carlos Eduardo dos Santos Farias Advogado do agravado promovente: Dr.
Marcos Antônio Inácio da Silva ACÓRDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO – Agravo de Instrumento – Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte – Tutela de urgência deferida – Pensão por morte – Filho maior inválido – Aplicação da Lei Municipal n.º 10.684/2005, com redação da Lei Municipal n.º 12.466/2013, vigente à época do óbito da segurada – Requisitos legais não preenchidos – Reforma da decisão – Indeferimento da tutela de urgência – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte na qualidade de filho maior inválido, deferiu tutela de urgência determinando a imediata concessão do benefício ao promovente.
O agravante sustenta que a invalidez do autor não ocorreu antes de completar 21 anos de idade, conforme exigido pela legislação municipal vigente à época do óbito da segurada, e que o promovente possui meios próprios de subsistência por perceber aposentadoria por invalidez do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a legislação municipal que exige que a invalidez do dependente ocorra antes dos 21 anos para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se a percepção de aposentadoria por invalidez afasta a condição de dependente previdenciário do filho inválido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte é regida pela norma vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. 4.
A Lei Municipal n.º 10.684/2005, com redação da Lei Municipal n.º 12.466/2013, vigente à época do óbito da segurada (12/03/2021), exige que a invalidez do filho ocorra antes de completar 21 anos para que se configure a condição de dependente. 5.
Embora o agravado esteja acometido por esquizofrenia desde 1999, essa condição surgiu após ter completado 21 anos, não preenchendo, assim, os requisitos legais para concessão da pensão por morte. 6.
A cumulação entre aposentadoria por invalidez e pensão por morte é admitida em tese, mas, no caso concreto, não restou demonstrada a dependência econômica na forma exigida pela legislação local. 7.
O Agravo Interno interposto foi julgado prejudicado por tratar do mérito já analisado no Agravo de Instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se à concessão de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
A condição de dependente do filho inválido, para fins de pensão por morte no âmbito do RPPS municipal, exige que a invalidez ocorra antes de completados 21 anos de idade, conforme previsto na legislação local. 3.
A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a condição de dependente, mas não suprime os requisitos objetivos exigidos em lei específica para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei Municipal nº 10.684/2005, art. 15; Lei Municipal nº 12.466/2013, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento.
Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM interpôs Agravo de Instrumento irresignado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte, processo n.º 0814675-49.2023.8.15.2001, ajuizada por Marcos Antônio Pereira de Sousa, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata concessão de pensão por morte ao promovente, sob o fundamento de que a norma vigente à época do falecimento do segurado admite o pensionamento de filho maior e inválido, exigindo-se a comprovação da condição de invalidez.
Em suas razões (ID 31989911), a autarquia agravante alegou a ausência dos requisitos básicos para a concessão da tutela.
Argumentou que a Lei Municipal n.º 10.684/2005, vigente à época do óbito da segurada, exclui da qualidade de dependente para fins de pensão por morte o filho inválido cuja invalidez não tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos de idade.
Sustentou que o autor possui condições econômicas de prover seu próprio sustento, pois recebe aposentadoria por invalidez pelo INSS, assim, não tem direito à pensão por morte, em vedação ao enriquecimento sem causa.
Afirmou que não pode ser concedida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, por expressa vedação legal.
Com essas considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão por haver comprovado a probabilidade do recurso e que a produção dos efeitos da decisão recorrida causará dano grave e de difícil reparação ante ao esgotamento do objeto da ação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 32030384).
Nas contrarrazões (ID 32694515), o agravado argumentou que para a concessão da pensão por morte a filho inválido, basta que a incapacidade tenha ocorrido antes do óbito do genitor, o que ocorreu no caso concreto.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 32703817), ao argumento de que o promovente preenche o requisito legal para recebimento da pensão por morte, eis que não possui condições de exercer qualquer atividade laboral e em razão do óbito de sua genitora, segurada, ter ocorrido após o diagnóstico da patologia incapacitante do demandante.
Ato contínuo, o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM interpôs Agravo Interno (ID 32975290), aduzindo que é aplicável ao caso concreto a Lei Municipal n.º 10.684/2005, com redação dada pela Lei Municipal n.º 12.466/2013, vigente à época do óbito da segurada (genitora do recorrido), não devendo ser aplicada a Lei Federal n.º 8.213/1991, aplicável tão somente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alegou que o art. 15-A da Lei Municipal n.º 12.466/2013 exclui da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte o filho inválido cuja invalidez não tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, o que é o caso dos autos.
Sustentou que o entendimento do STJ, nos termos da Súmula 663, não é o único parâmetro decisório a ser levado em consideração, de que a dependência econômica é presumida, não podendo ser contestada no plano concreto, pois, caso o filho inválido tenha condições econômicas de prover seu próprio sustento, ele não tem direito à pensão por morte, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.
Alegou que o recorrido, ora agravado, possui economia própria, percebendo aposentadoria por invalidez perante o RGPS, e não trouxe aos autos elementos que comprovem a coabitação com a segurada falecida, nem que atestem a dependência econômica.
Contrarrazões ao agravo interno (ID 33530096) alegando que o agravante aponta requisito inexistente na Lei Municipal n.º 10.684/2005, que fundamenta ser aplicável para a negativa da concessão da pensão por morte.
Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça delimita que o filho inválido possui dependência econômica presumida, não sendo necessária a sua comprovação e que é plenamente possível a cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Voto – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator O Agravo de Instrumento é tempestivo, dispensado de vir instruído com o comprovante de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e cabível, pelo que, presente os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
In casu, extrai-se da narrativa recursal que o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata concessão de pensão por morte ao promovente.
E, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para indeferir a tutela provisória de urgência.
Na análise não exauriente, por não ter vislumbrado os pressupostos legais, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 32030384), sob o fundamento de que a condição de invalidez do dependente ocorreu anterior ao óbito da segurada, tendo o Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM interposto Agravo Interno (ID 32975290).
Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno, uma vez que as razões nele exposadas dizem respeito ao mérito do próprio Agravo de Instrumento, comportando a análise conjunta. É cediço que a pensão por morte é garantida aos dependentes do segurado pela Constituição Federal, em ser art. 201, V: “Art. 201. […] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Por sua vez, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a lei aplicável para a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Da análise dos autos, verifica-se que o óbito da segurada ocorreu em 12/03/2021 (ID 31990419 – Pág. 15), sendo aplicável a Lei Municipal n.º 10.684/05, que dispõe que é beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (RPPS), na condição de dependente do segurado, o filho inválido, in verbis: “Art. 15.
São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido;” Registre-se que a Lei Municipal n.º 12.466/2013, alterou o disposto na Lei Municipal nº 10.684/05, ao dispor quando deve ocorrer a perda da qualidade de dependente.
Vejamos: “Art. 15-A.
A perda da qualidade de dependente ocorre: I- para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos no momento do óbito do instituidor, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II- para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se lhe for assegurada a prestação de alimentos no momento do óbito do instituidor; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento.” (grifo nosso) Logo, por se tratar de pensão por morte de servidora pública municipal, amparada por Regime Próprio de Previdência Social, não é aplicado ao caso as normas previstas no Regime Geral de Previdência Social, mas sim a Lei Municipal n.º 10.684/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais e reestrutura as funções do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPM), com redação dada pela Lei Municipal n.º 12.466/2013, vigente à época do óbito da segurada (genitora do recorrido), a qual prevê, em seu art. 15-A, a exclusão da qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte o filho inválido cuja invalidez não tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Compulsando os autos do processo de origem, observa-se dos laudos médicos emitidos por médico psiquiatra do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, da Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba (ID 71218202 do processo de origem), que o autor foi diagnosticado em 1999, quando contava com 33 anos.
Desse modo, inobstante a condição de invalidez do autor, ora agravado, acometido de Esquizofrenia (CID10 F20), ser desde 1999 (ID 31990419 – Pág. 23/28), no caso, anterior ao falecimento de sua genitora, não é anterior aos 21 (vinte e um) anos.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão ID 92758288 dos autos principais, indeferir a tutela de urgência pretendida pelo Agravado em sua petição inicial, e, por consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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