TJPB - 0807053-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ABEL DOS SANTOS DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ABEL DOS SANTOS DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0807053-34.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Classe: Agravo de Instrumento (202) Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Direito de Imagem] Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Agravado: Abel dos Santos Dias Advogado da Parte Agravante: Celso de Faria Monteiro ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DIGITAL - Agravo de instrumento - Identificação de usuário de rede social - Fornecimento de dados - Porta lógica de origem - Multa por descumprimento - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por Abel dos Santos Dias, que determinou o fornecimento da porta lógica de origem de dois perfis no Instagram, sob pena de multa diária.
A agravante alegou impossibilidade técnica e legal de cumprimento da decisão, fundamentando-se no Marco Civil da Internet.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o provedor de aplicação (Facebook) tem a obrigação de fornecer a porta lógica de origem para fins de identificação de usuário em caso de possível prática ilícita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade de fornecimento da porta lógica de origem decorre da utilização compartilhada de endereços IP, o que impossibilita a identificação precisa do usuário sem tal dado. 4.
A parte agravante reconhece a importância da porta lógica para individualização de usuários, o que torna indevida a alegação de impossibilidade de fornecimento. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tanto os provedores de conexão quanto os de aplicação estão obrigados a guardar e fornecer a porta lógica de origem. 6.
A exigência judicial de fornecimento de tais dados, ainda que sem a especificação do minuto exato, é válida e eficaz para fins de identificação. 7.
A recusa em fornecer os dados sob o argumento de esgotamento de meios ou dificuldade técnica transfere indevidamente o ônus para a parte prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O provedor de aplicação tem o dever de guardar e fornecer os dados de acesso necessários à identificação de usuários, inclusive a porta lógica de origem. 2.
A obrigação subsiste mesmo diante de alegada inexistência de norma legal expressa, em razão da interpretação sistemática do Marco Civil da Internet. 3.
A utilização de IPs compartilhados impõe a necessidade do uso da porta lógica para individualização do usuário, tornando imprescindível seu fornecimento quando requisitado judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, §1º, e 13.
CPC, arts. 489, 1.022, e 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.170.872/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c com pedido liminar inaudita altera pars” ajuizada em seu desfavor por Abel dos Santos Dias, determinou que a parte agravante fornecesse a porta lógica para identificação do usuário responsável por dois perfis no Instagram, sob pena de multa diária (ID 109226159 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID 34171109), a parte agravante sustenta que, conforme as disposições do Marco Civil da Internet, a obrigação dos provedores de aplicação se limitaria à guarda dos registros de acesso, tais como IP, data e hora, cabendo aos provedores de acesso a guarda da porta lógica de origem utilizada.
Aduz que, por não haver imposição legal de guarda dos dados referentes à porta lógica de origem, a obrigação imposta pelo Juízo a quo seria impossível de ser cumprida.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (ID 34188302).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 34682437) sustentando o não provimento do recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e cabível, razão pela qual dele conheço, razão pela qual passo à análise das preliminares de mérito.
No que concerne ao mérito, em que pese os argumentos apontados pela parte agravante, não se verifica, a princípio, a impossibilidade do cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo a quo, tendo em vista que, conforme apontado pela própria recorrente, iniciada há mais de 10 anos foi iniciada a transição do IPV4 para o IPV6 sem que tenha sido concluída até o momento, bem como considerando a utilização compartilhada de IPs públicos, é decorrência lógica a necessidade de utilização de outras informações para garantir a identificação dos usuários na internet.
Como bem explicado pela própria parte agravante, surgiu a necessidade de utilização da porta lógica de origem associada ao número de IP como forma de identificar cada usuário individualmente.
Por tal motivo, não há como ser afastada a obrigação da parte agravante de guardar os dados relativos à porta lógica de origem e limitar-se ao número de IP, uma vez que, embora esse restrinja o número de possíveis usuários, somente com a porta lógica de origem é possível identificar aquele que efetivamente utilizou a aplicação.
Entender de modo diverso acabaria por afastar a obrigação dos provedores de aplicação em guardar os dados necessários à identificação dos usuários, tornando inócua as disposições legais acerca de tal tema e sob pena de negar efetividade ao seu dever de fornecer os registros de acesso dos usuários.
Em situações análogas, eis o recente entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
E-MAIL DIFAMATÓRIO.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO.
PROVEDOR DE CONEXÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DE IP SEM PORTA LÓGICA.
OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR.
INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2/8/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2024 e concluso ao gabinete em 17/9/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o provedor de conexão deve individualizar o usuário diante de (i) identificação do IP, sem a informação de porta lógica; e (ii) período que compreende intervalo de 10 (dez) minutos. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que tanto provedores de aplicação quanto provedores de conexão têm a obrigação de guardar e fornecer as informações relacionadas à porta lógica de origem. 5.
Não há necessidade de prévia informação por parte do provedor de aplicação sobre a porta lógica para que o provedor de conexão disponibilize os demais dados de identificação do usuário, pois também esse segundo agente está obrigado a armazenar e fornecer o IP (e, portanto, a porta lógica). 6.
Na requisição judicial de disponibilização de registros (art. 10, §1º, Marco Civil da Internet), para identificação de usuário, não há necessidade de especificação do minuto exato de ocorrência do ilícito. 7.
No recurso sob julgamento, (i) não há necessidade de acionar a provedora de aplicação para informar a porta lógica, pois é dado que a própria recorrente deve possuir; e (ii) inexiste prejuízo à proteção de dados na indicação de período que compreende 10 (dez) minutos. 8.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” (REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) - (destacamos).
Registre-se, por fim, que não há que se falar em esgotamento dos meios para identificação dos usuários para viabilizar o fornecimento das portas lógicas, uma vez que não pode a parte agravante pretender que a parte agravada se valha de meio mais oneroso e dificultoso para obter uma informação que pode ser facilmente fornecida pela própria parte agravante.
Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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