TJPB - 0832151-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832151-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária/embargado para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:34
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832151-03.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GUILHERME LAMUNIEL FELINTO Advogado do(a) EMBARGANTE: SORAYA CHAVES DE SOUSA LIMA - PB29587 EMBARGADO: JOSE CAMILO MACEDO MARINHO, CAMILA THARCIANA DE MACEDO Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
ALEGADA INCAPACIDADE PSÍQUICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PATOLOGIA NÃO ENSEJA NULIDADE AUTOMÁTICA.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GUILHERME LAUMUNIEL FELINTO em face de JOSÉ CAMILO MACEDO MARINHO e outros, autuados por dependência à execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 0841205-03.2017.8.15.2001.
Aduz o embargante, em suma, que o título executivo que lastreia a execução seria ilíquido e inexigível, por não conter elementos suficientes para execução imediata, razão pela qual sustenta que a cobrança de honorários advocatícios deveria ser promovida por meio de ação própria de arbitramento.
Alega, ainda, que o instrumento contratual encontra-se viciado pela ausência de assinatura de testemunhas e, por fim, sustenta nulidade do negócio jurídico em razão de sua condição psíquica à época da assinatura do contrato, apresentando, para tanto, documentos médicos que indicam diagnóstico de transtorno depressivo grave (CID F32.2).
Regularmente intimados, os embargados apresentaram impugnação (ID 97696930), refutando integralmente as alegações, defendendo a higidez do título executivo e pugnando pela improcedência dos embargos.
Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme Ata de Audiência ID 109071366.
O embargante promoveu juntada posterior de documentos médicos (ID 109549236), reiterando o argumento de incapacidade psíquica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os Embargos à Execução são o meio processual adequado para que o executado ofereça defesa contra a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, sendo condição de admissibilidade que estejam presentes os requisitos do art. 917 do CPC, notadamente a tempestividade e a garantia do juízo, o que restou satisfeito nos autos.
A alegação de iliquidez do título não merece prosperar.
O contrato de honorários firmado entre as partes preenche os requisitos do art. 784, inciso IV, do CPC, configurando-se como título executivo extrajudicial, por tratar-se de instrumento particular assinado pelo devedor e relacionado a atividade advocatícia efetivamente prestada, com valor determinado, exigível e líquido, não havendo que se cogitar de necessidade de arbitramento judicial prévio, conforme se retira da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS .
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas" .
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3 .
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)Ressalte-se que o advogado efetivamente atuou nos autos do processo objeto do contrato, o que reforça a exigibilidade da obrigação e a plena validade do título.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios firmado por advogado com o seu cliente.
Rejeição da impugnação à gratuidade ofertada pelo embargado em suas contrarrazões ao recurso de apelação, vez que o referido benefício somente pode ser revogado caso o impugnante traga aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à sua concessão ou comprove a mudança do poder econômico da parte, o que não se verifica na espécie.
Desacolhimento da alegação de nulidade do título exequendo, vez que o art. 24, da Lei nº 8 .906, de 1994 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), dispõe que o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas.
Irretocável a sentença pela qual o Juízo de primeira instância rejeitou liminarmente os embargos, diante da manifesta intempestividade de sua interposição, haja vista que regularmente citada, conforme intimação postal (AR) juntada nos autos principais aos 12/12/2018, a apelante distribuiu os presentes embargos somente no dia 12/08/2019.
Fixação dos honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art . 85, do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00196601020198190066, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022) Sustenta o embargante que o contrato de honorários estaria viciado por ausência de assinatura de duas testemunhas, o que impediria sua eficácia como título executivo.
Todavia, tal alegação não se sustenta juridicamente, uma vez que art. 24, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispõe que o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme entendimento já consolidado da jurisprudência.
No presente caso, o contrato é de prestação de serviços advocatícios, instrumento assinado pelas partes, sendo plenamente executável nos termos do art. 784, IV, do CPC e do Estatuto da OAB, especialmente porque o advogado efetivamente exerceu a atividade ora contratada, o que ratifica a existência da obrigação pactuada.
Nesse sentido, rejeito a alegação de iliquidez do título executivo e sua possível nulidade ante a ausência de assinatura de duas testemunhas.
No tocante à alegada invalidação do negócio jurídico por insanidade mental, igualmente não assiste razão ao embargante. É certo que o art. 166, I, do Código Civil prevê que o negócio jurídico será nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, hipótese que exige prova robusta e inequívoca da incapacidade psíquica no exato momento da manifestação de vontade.
Ocorre que os laudos médicos apresentados pelo embargante são posteriores à data de celebração do contrato (2015), sendo datados dos anos de 2019, 2024 e 2025, sem qualquer demonstração de retroatividade dos sintomas à época da assinatura, conforme documentos acostados ao ID 109549236.
Assim, não se comprova o alegado vício de consentimento.
Ressalte-se que o diagnóstico de transtorno depressivo (CID F32.2), por si só, não implica incapacidade civil absoluta.
Nesse sentido, colhe-se, por analogia, o posicionamento jurisprudencial: PEDIDO DEMISSÃO.
ARREPENDIMENTO.
DEPRESSÃO.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INVALIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O simples fato de sofrer de depressão não torna a trabalhadora incapaz de praticar atos da vida civil, nem configura estado de perigo como alegado na inicial.
Não há prova de que, no momento em que pediu demissão, a reclamante estivesse impossibilitada de expressar validamente sua vontade, ainda mais quando assumiu novo posto de trabalho no dia seguinte ao término do contrato com a reclamada.
Configurado o ato jurídico perfeito, o posterior arrependimento não é motivo suficiente para invalidar o pedido de demissão.
Descabido, nesse caso, o pleito de reintegração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00000878220175130030, Relator.: UBIRATAN MOREIRA DELGADO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado)A ausência de prova pericial contemporânea à assinatura do contrato esvazia completamente a tese de nulidade por incapacidade, de modo que a argumentação não encontra respaldo nos autos.
Nesse sentido, a condicionante para que a depressão leve à nulidade do negócio jurídico diz respeito aos casos em que condição que pode afetar a capacidade de discernimento de um indivíduo capaz de comprometer a capacidade da pessoa de discernis a consequência dos seus atos, o que não restou comprovado no caso dos autos, uma vez que os laudos que atestam a condição de depressão do embargante são, no mínimo, 4 (quatro) anos posteriores à celebração do contrato de honorários, conforme contrato de honorários anexo ao ID 9345441, dos autos originários.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, mantendo-se hígido o título executivo que embasa a execução n.º 0841205-03.2017.8.15.2001, a qual deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:10
Determinada diligência
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22/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:01
Determinada diligência
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20/03/2025 06:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0832151-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 101740787, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 08:30 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara Cível, situada no 5º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Janayna de Fátima Marçal Vidal Analista/Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832151-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, havendo apenas a redução do valor das custas, bem como autorização para o pagamento de forma parcelada, conforme se infere da decisão de ID 78583287.
Dessa forma, intime-se o embargante para recolher as custas de diligência para o cumprimento do mandado de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do embargos à execução, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME LAMUNIEL FELINTO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832151-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81934315 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 06:05
Conclusos para despacho
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28/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:29
Determinada diligência
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01/09/2023 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME LAMUNIEL FELINTO - CPF: *22.***.*36-32 (EMBARGANTE).
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01/09/2023 05:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:58
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832151-03.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:21
Determinada diligência
-
07/06/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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