TJPB - 0831510-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:27
Juntada de Petição de informação
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24/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831510-15.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JADY MIRANDA REU: ADRIANA GOMES BARBOSA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2025 08:06
Determinada diligência
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21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831510-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2024 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 03:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831510-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) necessária(s) ao cumprimento da citação (despacho de id. n. 84942307), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:45
Determinada diligência
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05/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2023 13:56
Recebidos os autos.
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25/08/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831510-15.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JADY MIRANDA REU: ADRIANA GOMES BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória, em que a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar a sua imissão na posse do imóvel situado na Quadra nº 142, Lote nº 10, do Loteamento Cidade Recreio, nesta Capital, alegando ser sua legítima proprietária, e que a Promovida, mediante utilização de documentos falsos, obteve uma procuração púbica dando-lhe poderes para aquisição do referido imóvel, o que estaria comprovado mediante Inquérito Policial e laudo grafoscópico.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, ao dispor sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, entendo não estarem presentes tais requisitos.
Com efeito, o laudo grafoscópico de ID 74335269 dá conta da inautenticidade da assinatura aposta em um contrato particular de quitação de compra e venda, que não seria do punho da ora Promovente.
Há também nos autos a juntada do instrumento de procuração pública aludido.
Todavia, não foi acostado aos autos o mencionado contrato de quitação de compra e venda, como também não há qualquer prova de que a Promovida esteja, efetivamente, na posse direta do imóvel em questão.
Ademais, embora de posse da procuração aparentemente fraudulenta, não há nos autos prova de que a Promovida tenha transferido o imóvel para seu nome ou de terceiros, pois a certidão de inteiro teor (ID 74335258) dá conta de que o imóvel está ainda em nome da Promovente.
Por outro lado, informa a Promovente que a Promovida estaria na posse do imóvel desde o ano de 2021, ou seja, há cerca de 2 anos, o que não justifica a urgência pretendida.
Assim, neste primeiro momento e numa análise superficial, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presentes os requisitos legais, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria, após a resposta da ré.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 15 de julho de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 18:51
Determinada diligência
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15/07/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 07:51
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:17
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/06/2023 05:41
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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