TJPB - 0803480-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAPUAN BOTTO TARGINO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:57
Determinado o arquivamento
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08/08/2023 10:57
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803480-67.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada, por 2 vezes, para comprovar a hipossuficiência financeira (ID 69466225 e 71375859), mediante juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e extratos bancários dos três últimos meses, porém, não atendeu à determinação judicial, limitando-se apenas a insistir no deferimento do benefício. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo a parte autora o prazo improrrogável de QUINZE dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 7.- Em igual prazo, junte a parte autora procuração devidamente atualizada, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
17/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:52
Determinada diligência
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14/07/2023 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAPUAN BOTTO TARGINO - CPF: *02.***.*89-15 (AUTOR).
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29/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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