TJPB - 0816820-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0816820-78.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LEITE PESSOA REU: BANCO CREFISA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte ré quedou-se inerte em relação à decisão constante no ID 110250273, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/08/2025 10:24
Determinada diligência
-
20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:45
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 10:45
Determinada diligência
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816820-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias comprovar, mediante indícios mínimos, da exeistência dos contratos *06.***.*86-48; *06.***.*84-24; *06.***.*81-74; *06.***.*78-81; *06.***.*78-06; *06.***.*76-52; *06.***.*73-42; *06.***.*69-68; *06.***.*68-62; *06.***.*53-80; *06.***.*55-04; *06.***.*50-04; *06.***.*49-96; *06.***.*47-89; *06.***.*47-52; *06.***.*43-13; *06.***.*45-18.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:39
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0816820-78.2023.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: CLAUDIO LEITE PESSOA.
REU: BANCO CREFISA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ID 92991448.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0816820-78.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
A presente ação é essencialmente lastreada em documentos.
Note-se que a prova na forma de documento tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 412 do CPC/2015) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de provas como, perícia socioeconômica, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória, requeridas no ID 89127823.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) 2.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 89643371.
P.I João Pessoa, 28 de maio de 2024 Juíza de Direito -
27/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
24/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816820-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/03/2024 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 09:44
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816820-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816820-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Consoante análise dos documentos acostados, depreende-se que o autor não é hipossuficiente ao ponto de não possuir capacidade econômica para suportar as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária integral.
No entanto, considerando-se o valor atribuído à causa, bem como levando-se em consideração o princípio do acesso à justiça, reduzo o valor das custas processuais em 90% e, por sua vez, faculto ao autor o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, a ser feito em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento referente a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas iniciais e as diligências processuais, proceda-se a citação do réu, para defesa em 15 dias.
Após a defesa, intime-se o autor para apresentar impugnação.
Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC.
Especifiquem-se, após audiência, se não realizada a conciliação, as provas que ainda pretendem produzir, em 10 dias.
Ao final, façam-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:38
Deferido o pedido de
-
30/06/2023 09:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDIO LEITE PESSOA - CPF: *08.***.*11-72 (AUTOR)
-
29/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:47
Outras Decisões
-
13/04/2023 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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