TJPB - 0802954-76.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARYELLE DE FATIMA CAETANO MEIRELES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0802954-76.2024.8.15.0381 Autor: ANTONIO AZENILDO DE ARAÚJO RAMOS(*68.***.*17-87); MARYELLE DE FATIMA CAETANO MEIRELES(*00.***.*81-11); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 107917184.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Custas pro rata (art. 90, § 2º, CPC), ficando suspensa a da parte que for beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo obrigação de recolhimento de custas, intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual.
Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:29
Homologada a Transação
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARYELLE DE FATIMA CAETANO MEIRELES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARYELLE DE FATIMA CAETANO MEIRELES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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