TJPB - 0802940-29.2023.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ADEMIR SEBASTIAO DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 07:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802940-29.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: ADEMIR SEBASTIAO DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Preliminares Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, não há cobrança de custas e honorários na primeira fase do processo pelo rito do Juizado Especial.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 10/11/2023, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 10/11/2018.
Do Mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos denominado "BX.ANT.FINANC/EMP e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”., que nunca firmou com o promovido e juntou extrato bancário a demonstrar a cobrança.
Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes.
Quanto aos descontos de BX.ANT.FINANC/EMP, este refere-se a débitos relacionados a contratos de empréstimos, especificamente quando há quitação antecipada de parcelas ou do contrato inteiro.
Ocorre quando o cliente decide quitar um empréstimo ou algumas de suas parcelas antes do prazo estabelecido no contrato.
O banco ou instituição financeira lança um débito com a descrição "BX.
ANT.
FIN/EMP" para registrar essa quitação antecipada e ajustar o valor devido.
Esse desconto é aplicado para refletir o valor efetivamente pago, considerando a antecipação das parcelas e eventuais encargos relacionados à quitação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré comprovou, pelos extratos bancários da autora, que esta contratou diversos empréstimos, recebendo os valores em sua conta sem quaisquer contestações.
Assim, os lançamentos de BX.
ANT.
FIN/EMP, que são relacionados aos contratos de empréstimos, não são falhas na prestação de serviço do banco, visto que apenas lança um pagamento antecipado realizado pela própria parte autora.
Quanto ao título de capitalização, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse que o contrato foi assinado e/ou os descontos foram aceitos pelo autor, o que indica ser uma cobrança indevida.
Importante consignar que a parte ré, como parte da cadeia consumidora, é parte legítima para responder pela cobrança, de modo que não há em chamamento de banco depositário para integrar a lide.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente aos TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO indicado na inicial, respeitado o prazo prescricional, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral.
Julgo improcedente os pleitos relacionados a BX.ANT.FINANC/EMP.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução, em 10 dias.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, arquive-se.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhe-se a Superior Instância.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 11:56
Juntada de informação
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/05/2024 21:00
Deferido o pedido de
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25/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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