TJPB - 0800278-58.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA GALDINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-58.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARIA GALDINO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário e vem sendo descontado empréstimo nº 014586384 não contratado.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação e alegou que as cobranças eram válidas.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas para a produção de provas, as partes nada requereram É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 02/02/2024, não há que se falar em prescrição.
Do mérito Dos descontos de empréstimos No caso em apreço, a parte autora alega que não pactuou empréstimos com o demandado e assevera que foram indevidos os descontos em sua conta bancária, devido aos negócios jurídicos questionados nos autos, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Não assiste razão ao demandante.
Da análise dos autos, depreende-se que houve juntada de contrato devidamente assinado de forma física e não houve qualquer impugnação da parte autora acerca da veracidade da assinatura.
Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ainda que a parte autora afirme que não contratou os empréstimos e que não recebeu valores, o que se depreende dos autos é que a contratação foi válida, não sendo possível imputar ônus indevido ao banco, tendo-se em vista que este se desincumbiu de seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, considerando que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA GALDINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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10/06/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 10:06
Juntada de informação
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/04/2024 21:46
Recebidos os autos.
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26/04/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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26/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 07:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MARIA GALDINO DA SILVA - CPF: *22.***.*18-00 (AUTOR)
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02/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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