TJPB - 0801386-75.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:15
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 08:08
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 07:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801386-75.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03).
CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude, a procedência da pretensão punitiva inserta na denúncia, com a consequente condenação do réu, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 16 da Lei 10.826/2003.
Consta da exordial que o acusado, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 16:00 h, na Rua Manoel Felisberto da Silva, n°555, no bairro Barra de Gramame, localizado em João Pessoa – PB, o denunciado, HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, foi preso em flagrante delito por possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Compendia-se dos autos, em anexo, que no dia, local e hora retromencionados, foi deflagrada uma operação integrada que resultou no cumprimento de 10 mandados de prisão, contra membros da facção OKAIDA, momento em que, durante uma vigilância no local e a captura do líder da facção, foi constatado que o denunciado era membro da facção criminosa acima citada.
Ato contínuo, durante a sua abordagem, a equipe policial encontrou em posse do denunciado, 01 (uma) arma de fogo de tipo pistola, calibre 9mm, municiada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante disso, o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante delito e em seguida, foi conduzido à Delegacia, para esclarecimentos.
Ademais, na ocasião do seu interrogatório na esfera policial, o denunciado confessou que a arma de fogo apreendida em seu poder, é de sua propriedade, afirmando ainda, que a adquiriu na feira de Jaguaribe, nesta Capital.
Além disso, o denunciado afirmou que já respondeu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação.
Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 28/03/2024 (Id. 110084673).
Citação do réu em 10/04/2025 (Id.110798091).
Habilitação de advogado (Id.110304725).
Resposta escrita à acusação constante no Id. 111768239.
Designada audiência de instrução (Id. 112290064).
Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram as alegações finais oralmente.
O Ministério Público, em suas alegações finais, alegou que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas, requerendo a procedência da ação para condenar o réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa do acusado, em suas razões derradeiras, ratificou os termos da resposta à acusação, requerendo a desclassificação do crime para o previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, com a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa do réu pleiteia a nulidade do processo, alegando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais no imóvel se deu sem mandado judicial de busca e apreensão expedido em desfavor do acusado, mas sim para o cumprimento de um mandado de prisão contra um terceiro.
No entanto, após análise detida dos elementos probatórios, este Juízo não vislumbra fundamento que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.
Conforme os depoimentos dos policiais e a própria narrativa dos fatos, a entrada no imóvel foi motivada pela fundada suspeita da presença de um foragido da justiça, Douglas Justino da Silva, que foi efetivamente visualizado na janela do apartamento.
A ação policial inicial, portanto, visava dar cumprimento a um mandado de prisão, situação que, por si só, já legitimaria a diligência.
O crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo enquanto o agente mantiver a posse do artefato.
Ao adentrarem no imóvel para efetuar a prisão do foragido, os policiais se depararam com uma nova e autônoma situação flagrancial: a posse de uma pistola calibre 9mm pelo acusado Henrique Ferreira dos Santos.
A descoberta deste crime em flagrante delito autoriza, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a exceção à inviolabilidade domiciliar, tornando a apreensão da arma e a prisão do acusado atos perfeitamente lícitos.
Desta forma, a entrada dos agentes no domicílio estava amparada em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito (a presença de um foragido e, subsequentemente, a posse ilegal de arma), situação esta que afasta a alegação de ilicitude da prova.
Assim, considerando que o flagrante foi lavrado dentro das normas constitucionais e legais, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
DO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório: A testemunha Epicuro Barbosa, policial civil, relatou em juízo que sua equipe estava realizando uma operação contra membros da facção Okaida e que receberam a informação de que o líder, Douglas, estaria escondido em um apartamento em Gramame.
Afirmou que conseguiram visualizar Douglas pela janela e, ao entrarem para efetuar a prisão, encontraram o acusado Henrique no mesmo recinto.
Questionado pela defesa, esclareceu que a arma não estava fisicamente com o acusado, mas no mesmo ambiente, e que Henrique, no momento da abordagem, confirmou ser o proprietário da arma.
Declarou também que o acusado já responde a processo por roubo majorado e que seria integrante da mesma facção criminosa que Douglas.
O réu Henrique Ferreira dos Santos, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva.
Afirmou que a arma de fogo encontrada era de sua propriedade.
Narrou que havia pedido a Douglas para guardar e tentar vender a arma, pois pretendia “seguir outra vida”.
Confirmou que estava na sala do apartamento quando os policiais chegaram e que a arma foi encontrada em um dos quartos.
O réu negou fazer parte de organização criminosa.
Pois bem.
Na denúncia, o Ministério Público imputou ao denunciado a prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 106566529), que registra a apreensão de uma pistola Taurus, calibre 9mm , e pelo Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 108834683), o qual atestou que a arma estava apta a realizar disparos.
O laudo também constatou que o número de série da arma apresentava vestígios de adulteração, com visível regravação, e que a gravação original na parte posterior do ferrolho foi totalmente removida.
A autoria, por sua vez, é inconteste.
Tendo o réu confessado, em seu interrogatório judicial, a autoria delitiva e estando a sua versão em plena harmonia com aquela exposta pela testemunha ouvida em juízo e pelas demais provas acostadas aos autos.
A defesa alega que o réu não possuía o domínio fático da arma, pois esta se encontrava em outro cômodo.
Tal argumento não merece prosperar.
O tipo penal do art. 16 da Lei 10.826/03 descreve diversas condutas, entre elas “possuir” e “manter sob sua guarda”.
Para a configuração do crime, não se exige que o agente esteja portando a arma junto ao seu corpo, basta que o artefato esteja em sua esfera de disponibilidade, em local que conheça e sobre o qual tenha controle, ainda que mediato.
No presente caso, o próprio réu confessou que a arma era sua e que a deixou na residência de Douglas, caracterizando, inequivocamente, a posse e a manutenção sob guarda.
Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), este também deve ser rechaçado.
A arma apreendida é uma pistola calibre 9mm, classificada como de uso restrito pela legislação vigente.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao apontar a adulteração do sinal de identificação da arma.
A posse de arma de fogo com numeração suprimida, raspada ou adulterada configura o tipo penal qualificado, previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da referida lei, o que afasta por completo a tese de desclassificação para um delito de menor potencial ofensivo.
Frise-se que os testemunhos de policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los, mormente quando em harmonia com os demais elementos constantes dos autos.
A ilação é que restou provado que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso restrito, com numeração adulterada, praticando, portanto, o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Nessa senda, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia, para CONDENAR HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
Ressalte-se o entendimento do STJ acerca do aumento fracionário de 1/8 entre a pena mínima e máxima: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu possui antecedentes penais desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes e atestado de pena nos autos (ID 106764383), que demonstram condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de roubo e porte de arma, configurando a reincidência, a ser valorada na segunda fase.
O fato de o réu ser membro de uma facção criminosa, conforme constatado durante a operação policial e reforçado pelo depoimento da testemunha Epicuro Barbosa, deve valorar negativamente a sua conduta social, indicando um desvio de comportamento em relação aos padrões de convivência social e o seu envolvimento com atividades criminosas organizadas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO.
ELEVADA GRAVIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2.
Houve devida motivação para desabonar as circunstâncias do crime, consubstanciada na elevada gravidade do modus operandi do delito, pois o Réu, além de ter premeditado o crime, gravou vídeos e registrou fotografias suas e da vítima durante o ato criminoso para encaminhar posteriormente às lideranças do grupo criminoso.
Ademais, não houve violação ao princípio do non bis in idem, pois foram feitas referências diversas daquelas relativas à qualificadora do meio cruel e às inerentes aos próprios delitos. 3.
Revela-se adequada a escolha da fração de 1/6 (um sexto) para o incremento da sanção basilar para cada vetor desabonado, por ser o quantum adotado como regra pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.339/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A Personalidade não foi suficientemente elucidada nos autos para uma valoração negativa.
Os motivos do crime são os comuns à espécie.
As circunstâncias do delito são negativas, visto que o crime foi praticado no contexto de uma operação policial contra uma organização criminosa, tendo o réu sido encontrado no esconderijo do líder do grupo, o que demonstra maior periculosidade e audácia.
As Consequências foram inerentes ao tipo penal.
O Comportamento da vítima (a coletividade) em nada influiu no delito.
Assim, na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e circunstâncias do crime), e constatando que o crime de posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida tem pena definida de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, além de multa, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Concorrem a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois o réu possui condenação anterior transitada em julgado (Proc. 0804351-35.2021.8.15.0751) , e a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), visto que o réu admitiu a propriedade da arma em juízo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Desta forma, promovo a compensação entre ambas, mantendo a pena no patamar fixado na fase anterior. À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §3º e art. 59, inc.
III, ambos do CP, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO.
ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
REFAZIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE, CIRCUNST NCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal.
A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras.
Precedentes. 3.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.858/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - DUAS CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E UMA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
SÚMULA 269 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, visto que a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, em virtude da valoração negativa dos antecedentes do agente, mostra-se razoável e proporcional ao tipo penal do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, que prevê pena de 2 (dois) anos a 8 (oito) anos de reclusão. 2.
Não se aplica ao caso o entendimento da Súmula 269 desta Corte, uma vez que, embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, qual seja, o fechado. 3.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 614.463/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito e incabível a aplicação do sursis, em razão da reincidência e circunstâncias judiciais negativsa.
A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, não há pedido de reparação por nenhuma das partes.
Não vislumbro motivos que justifiquem determinar a soltura do acusado, tendo em vista que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva, por fim, o regime inicial para cumprimento da pena foi o fechado.
Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se Guia Provisória imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, com a finalidade de evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença.
Com suporte no art. 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma e das munições apreendidas, devendo ser adotados os procedimentos previstos na Portaria de Armas da Diretoria do Fórum Criminal.
Transitada em julgado: 1 - Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 - Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 - Expeça-se Guia de Execução para a Vara de Execuções Penais. 4 - Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP. 5 - Existindo bens para destinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
22/06/2025 05:59
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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04/06/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de informação
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14/05/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 09:19
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
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14/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:10
Indeferido o pedido de HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*96-07 (REU)
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09/05/2025 17:10
Mantida a prisão preventida
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09/05/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/06/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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09/05/2025 12:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2025 11:00 7ª Vara Criminal da Capital.
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09/05/2025 12:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 16:16
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 07:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2025 19:49
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2025 19:49
Recebida a denúncia contra HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*96-07 (INDICIADO)
-
27/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 16:04
Outras Decisões
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17/03/2025 16:04
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:04
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de denúncia
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/01/2025 12:02
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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