TJPB - 0804890-64.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804890-64.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(es): Nome: SONIA LOPES BARREIRO Endereço: AV CÔNEGO MANOEL FIRMINO, S/N, CENTRO, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-970 Promovido(s): Nome: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada (art. 312 do CN-CGJPB).
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:06
Juntada de RPV
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09/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SONIA LOPES BARREIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804890-64.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (id 112094936) no ponto em que indeferiu os quesitos formulados pelo INSS, determinando que o juízo de origem reavalie sua pertinência, fundamentando de forma concreta e individualizada a eventual manutenção do indeferimento.
Pois bem.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresenta impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, requerendo a formulação de novos quesitos ao perito judicial, no intuito de complementar e esclarecer pontos que entende omissos.
Após análise detida do conteúdo do laudo pericial, dos autos em geral e dos quesitos apresentados, constato que não há nenhuma omissão relevante ou necessidade de esclarecimento adicional que justifique nova complementação do laudo, sendo que o único quesito em que houve a necessidade de complementação (alínea “l”) foi deferido por este juízo e respondido pelo perito no id 112976348.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, esclarecendo de maneira clara e técnica a controvérsia posta nos autos, razão pela qual passo a analisar pontualmente os quesitos ora impugnados (id 105704640 - Pág. 1 à 4): a) O perito judicial não está adstrito às conclusões de perícias realizadas em processos anteriores.
A eventual divergência de entendimento decorre da nova avaliação médica feita em momento distinto, com base em quadro clínico atualizado, não sendo necessária a análise crítica de laudo pretérito, tampouco declaração de equívoco, o que extrapola os limites técnicos de sua função; b) O perito, ao constatar a existência de incapacidade, delimitou a situação atual da parte autora, conforme seu estado de saúde examinado no presente feito.
A apuração de agravamento ou consolidação com base em perícia judicial pretérita — coberta por coisa julgada — implica em rediscussão de matéria já decidida, o que não pode ser objeto de nova avaliação médica.
O foco da perícia judicial é a condição de saúde atual da parte autora e não a revisão de decisão judicial anterior.
De toda forma, o perito respondeu na alínea “j” que a incapacidade “decorre do agravamento da patologia com a evolução do quadro de dispneia.”; c) A fixação da data de início da incapacidade já foi objeto de análise pelo perito (maio de 2014), com base nos elementos clínicos atuais e documentais constantes nos autos.
A vinculação à perícia produzida no processo anterior afrontaria a independência da prova pericial ora produzida e comprometeria a análise objetiva do novo quadro clínico; d, e, f, g) As perguntas relativas à caracterização da incapacidade (tipo, extensão, impacto funcional e comprometimento físico) já foram devidamente respondidas no laudo pericial, o qual avaliou a autora como dotada de incapacidade total e permanente (alínea “g”) para o labor que desempenha, descrevendo inclusive as limitações impostas pela cardiopatia e hipertensão pulmonar.
Tais respostas estão claras no corpo do laudo, não se justificando nova manifestação do perito.
H, i) Tais questionamentos são respondidos pela complementação da perícia feita no id 112976348. j, l) Questões relacionadas à existência de tratamento curativo ou controlador já foram consideradas no próprio laudo (alíneas “o” e “q”), ao se afirmar que a autora faz uso de medicamento contínuo e que a patologia é de caráter crônico, sem indicação cirúrgica e com acompanhamento clínico apenas paliativo.
A avaliação pericial não visa indicar prognóstico médico, mas sim aferir a presença e extensão da incapacidade no momento da perícia. m) Primeiramente destaco que o esclarecimento do INSS ao questionar se a doença é intermitente, na realidade, não se trata de uma mera complementação, mas sim de um novo quesito que não foi formulado anteriormente.
Ademais, o perito não vislumbrou alternância significativa entre períodos de capacidade e incapacidade.
A manifestação clínica descrita no laudo é contínua, não sendo constatada incapacidade intermitente. n) O presente questionamento é respondido pelo perito na sua resposta complementar no id 112976348, onde o expert assevera que “a despeito de serem funções de menor esforço físico comparadas ao trabalho rural, o quadro clínico da autora apresentado no exame pericial, não garante segurança nem tolerância funcional suficiente para o desempenho regular, contínuo e eficaz de nenhuma dessas atividades”. o) A pretensão de fixar a data de consolidação da lesão está relacionada ao mérito do pedido e já foi devidamente analisada no contexto clínico atual, onde o perito detalha que houve o agravamento da doença.
A insistência nessa indagação incorre em tentativa de reabrir discussão com base em fatos já considerados pelo perito; p) O fato de a patologia ser congênita não implica, automaticamente, em incapacidade desde a infância.
A análise do perito se concentrou na presença atual de limitação funcional para o trabalho habitual, o que está de acordo com a finalidade da perícia; q) O laudo é claro ao apontar que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade habitual de agricultora, com base nas limitações físicas decorrentes da cardiopatia congênita e da hipertensão pulmonar, bem como, para atividades leves, conforme se infere da resposta complementar (id 112976348).
Tal manifestação responde de forma integral e fundamentada ao quesito apresentado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelo INSS, por considerar que todos os quesitos formulados já se encontram devidamente respondidos no laudo pericial e na sua complementação, os quais se mostram completos, coerentes, tecnicamente fundamentados e aptos a subsidiar o julgamento da lide.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 05:58
Outras Decisões
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10/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 12:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:06
Outras Decisões
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15/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 04:51
Outras Decisões
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12/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA LOPES BARREIRO - CPF: *85.***.*60-04 (AUTOR).
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02/11/2024 14:10
Nomeado perito
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06/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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