TJPB - 0802616-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:18
Apensado ao processo 0802074-37.2025.8.15.2002
-
25/08/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 08:18
Juntada de Guia de Execução Penal
-
07/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802616-23.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído ou ao defensor público designado, sem que haja qualquer impedimento ao início do prazo recursal e à posterior certificação do trânsito em julgado.
Esse entendimento é corroborado pelo AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/11/2021.
Vejamos: Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) Ademais, o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 917.331/MT, relatado pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, reforça que a intimação do defensor, seja ele constituído ou público, é suficiente em casos de réu solto, conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do STJ admite a validade desse procedimento, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES. 1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.331/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Em julgamento recente do STJ, no RHC 206.034/SP, verificou-se que mesmo em casos em que o regime inicial seja o fechado, prevalece o entendimento de ser necessária apenas a intimação do defensor quando o réu estiver solto.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem na pretensão de que fosse admitido o recurso de apelação interposto fora do prazo legal em face de sentença condenatória por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
O recorrente foi condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.
O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o prazo legal, sem que o recorrente fosse intimado pessoalmente da sentença.
A defesa alega que o réu, mesmo solto, deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória para manifestar eventual desejo de recorrer.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para que possa manifestar interesse em recorrer, ou se é suficiente a intimação do defensor constituído.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu está solto, prescindindo-se da intimação pessoal do réu acerca da sentença penal condenatória. 4.
Assim, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.). 5.
No caso, a intimação da advogada constituída foi devidamente realizada por publicação da sentença condenatória em Diário de Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2024, sendo interposto recurso de apelação protocolado em 21 de junho de 2024, ou seja, fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, que se encerrou em 18 de junho de 2024, razão pela qual não foi conhecido. 6.
A análise do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal em situações onde o réu solto é representado por defensor devidamente intimado da sentença condenatória. 7.
A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias não é cabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. (RHC n. 206.034/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, vê-se que a defesa, devidamente intimada da sentença (Id 114978608), deixou transcorrer o prazo recursal, interpondo recurso de apelação intempestivamente.
Conforme aba expedientes do sistema PJE, a Defesa tinha até o dia 30/06/2025 para apresentar o recurso mencionado, vejamos: Contudo, a peça recursal foi protocolada extemporaneamente, somente em 01/07/2025.
Diante disso, e considerando a desnecessidade de intimação pessoal do réu, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, NÃO RECEBO o recurso interposto.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão (05 dias), certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença proferida.
Intimações necessária.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
04/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:30
Não recebido o recurso de HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO - CPF: *81.***.*10-11 (REU).
-
03/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 07:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
VISTAS A DEFESA Nesta data fica a defesa intimada da sentença ID 114827593.
João Pessoa, 22 de junho de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório -
22/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/06/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
12/06/2025 12:30
Indeferido o pedido de HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO - CPF: *81.***.*10-11 (REU)
-
08/06/2025 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 12:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
05/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 22:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 13:13
Juntada de Carta precatória
-
01/05/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
-
11/03/2025 08:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/03/2025 05:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:26
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 10:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2025 09:11
Juntada de informação
-
08/01/2025 09:53
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2025 12:20
Recebida a denúncia contra HUGO LEONARDO LOPES DA MOTA CARVALHO - CPF: *81.***.*10-11 (INDICIADO)
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 05:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
16/12/2024 23:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/09/2024 14:21
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:14
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:34
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:03
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:00
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800206-23.2025.8.15.0321
Maria das Gracas Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 19:36
Processo nº 0801276-17.2021.8.15.0321
Iran Jose da Nobrega
Assembly Instalacoes Eletricas LTDA. - E...
Advogado: Silvano Andre Lapuinka dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2021 15:08
Processo nº 0804223-15.2023.8.15.0211
Jose Joao do Carmo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 10:56
Processo nº 0800133-06.2023.8.15.0391
Banco Bmg SA
Paulo Nunes de Oliveira
Advogado: Nubia Soares de Lima Goes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:09
Processo nº 0800133-06.2023.8.15.0391
Paulo Nunes de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 11:31