TJPB - 0800206-23.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800206-23.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. 1.Defiro em favor da parte autora/recorrente o pedido de justiça gratuita para dispensá-la do pagamento do preparo. 2.Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de dez (10) dias apresentar as contrarrazões recursais. 4.Posteriormente, remetam os autos à Turma Recursal.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VICENTE VANILDO DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *47.***.*18-95 (AUTOR).
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30/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800206-23.2025.8.15.0321 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Citado o promovido apresentou contestação no prazo legal.
Sem êxito a conciliação as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, vindo-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem reconhecidas no momento.
PRELIMINARES ARGUIDAS Rejeito as preliminares arguidas – COMPLEXIDADE DA CAUSA e INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 320, §2º DO CPC – posto que a causa de pedir narrada na inicial diz respeito a suposto vício de consentimento e não taxa de juros abusivas.
Deste modo, não há necessidade de perícia grafotécnica para esclarecer as questões controvertidas e, também, a autora indicou especificamente na causa de pedir narrada na inicial é que o contrato realizado junto à instituição financeira demandada padece de irregularidade por ter sido realizado mediante vício de consentimento.
Rejeito as preliminares arguidas.
MÉRITO Ao caso, se aplica o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do Fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa.
A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Segundo o art. 14, da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida Lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “[...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destaquei).
Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
No feito, remanesceu incontroverso que a contratação realizada pela promovente junto ao promovido, restando controvertido apenas o fato de que a autora alega ter sido induzido a erro em razão da falta de informação da modalidade da contratação que está sendo questionada.
Não foi apresentado nenhum elemento inconcusso de que a demandante fora induzida a equívoco por empregados/prepostos da Instituição Financeira para a consecução do contrato. É sabido que a validade dos negócios jurídicos é a regra, e a invalidade exceção.
Se a emissão de vontade foi observada, o Contrato é, aprioristicamente, válido, conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
I, p. 403: “Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
Não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Nos termos do art. 138, do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.".
Por sua vez, o art. 139, daquele Digesto, prevê: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.".
Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: “Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
O direito não deve amparar o negligente." ("Novo Curso de Direito Civil". 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, V.
I, 2004, p. 356).
MARIA HELENA DINIZ explana: “O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração". ("Código Civil Anotado". 5ª. ed.
Saraiva, 1999. p. 109).
Como visto, malgrado a afirmação da autora, não restou provado nos autos que houve vício de consentimento na celebração do Contrato questionado, notadamente o alegado erro essencial, tampouco violação ao seu direito de informação, frisando que o contrato juntado com a contestação pelo promovido esclarece a modalidade da contratação – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - e demonstra a observância ao conteúdo do art. 6º, III, do CDC, pelo requerido.
Procedendo-se a uma leitura rápida do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, é possível constatar as informações precisas e claras acerca da contratação, não ocorrendo qualquer indicativo de que o autor tenha incorrido em erro de consentimento.
Ao que me parece é que a autora apenas se arrependeu da contratação após longos anos utilizando o cartão de crédito.
Contudo, o arrependimento não se insere nas situações de anulação do negócio jurídico.
Não há, portanto, nos autos comprovação de qualquer vício de consentimento razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de anulação do negócio jurídico formalizado e, também, seja declarado inexistente, até porque a autora se beneficiou de valores dessa contratação questionada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL NAS CONTRATAÇÕES - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO DO PLEITO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRÁTICA DE ILÍCITO PELO RÉU FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a manifestação da vontade. - Verificado que o Postulante aderiu a Empréstimos Pessoais, mediante o uso de cartão e de senha pessoais, e que se beneficiou, efetivamente, dos respectivos créditos, bem como que não comprovou haver sido induzido a erro nas contratações, subsistem as obrigações ajustadas entre as partes. - A imposição da restituição de quantias pressupõe a comprovação inequívoca de pagamentos indevidos. - O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade do Autor, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589582- 4/001, Relator: Des.
ROBERTO VASCONCELLOS , 17ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021 - Destaquei). “APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento.
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade.
No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator: Des.
AMAURI PINTO Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020 - Destaquei).
Em ainda, transcrevo julgados do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800952-98.2021.8.15.0071, Relator Desembargador MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, data da juntada do acórdão 07.02.2023) Portanto, não restou provado pela autora que na realização da contratação agiu motivada por vício de consentimento, bem como, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, de modo que, também, não foi provado qualquer ilícito razão pela qual improcedem os pedidos formulados na inicial.
DESTARTE, pelos fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas na contestação no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
22/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:56
Decorrido prazo de VICENTE VANILDO DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:12
Decorrido prazo de VICENTE VANILDO DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 02:20
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/05/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
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27/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de VICENTE VANILDO DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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09/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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