TJPB - 0801032-27.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801032-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.992,40 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO VICTO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em apertada síntese, que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária de titularidade da instituição financeira ré, e que esta vem efetuando descontos mensais a título de "Cesta basica express" ou "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4", no período de 2019 a 2021, os quais afirma não ter contratado.
Sustenta que a conta se destina exclusivamente ao recebimento de seu benefício, sendo, portanto, isenta de tais cobranças.
Requer a declaração de ilegalidade dos descontos, a conversão da conta corrente para conta benefício (conta salário), pleiteando a repetição em dobro do valor total de R$ 992,40, já contabilizados os R$ 496,20 em dobro, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de cada desconto.e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida (ID 99524071).
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou sua contestação (ID 114911754).
Impugnação à contestação (ID 115518262).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou (ID 118561738), requerendo requereu o julgamento antecipado da lide e o Banco Bradesco se manifestou (ID 120193651) informando não ter interesse na produção de outras provas e também pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No tocante à tese de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, salienta-se que a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, afasta a exigência do esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A ausência de uma prévia postulação administrativa não tem o condão de obstar o direito de ação, tampouco de configurar a carência da ação.
Adicionalmente, a própria apresentação de contestação com a defesa do mérito demonstra a pretensão resistida, tornando inequívoco o interesse de agir do autor na busca pela tutela jurisdicional.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que o autor, em sua petição inicial (ID 92549952), declarou-se aposentado, recebedor de um salário mínimo e idoso, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de renda.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido, por sua vez, não logrou produzir prova capaz de elidir tal presunção.
Meras alegações de que a parte autora não teria juntado "um único extrato completo" ou que "possui condições de arcar com as custas processuais" são insuficientes para afastar o benefício, especialmente quando confrontadas com o teor dos extratos bancários que evidenciam a movimentação de um benefício previdenciário de baixo valor.
Desse modo, mantém-se o benefício da justiça gratuita previamente deferido.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda.
A parte ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de descontos considerados indevidos em conta bancária, sujeita-se, de fato, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A parte autora delimita sua reclamação aos descontos ocorridos no período de 2019 a 2021 e a presente ação foi distribuída em 27/06/2024.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto efetuado.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2024, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela reclamada, uma vez que não transcorrido o lapso temporal de cinco anos entre o primeiro desconto impugnado e a propositura da demanda.
Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
O cerne da controvérsia reside na natureza da conta bancária mantida pelo autor e na legalidade das cobranças das tarifas de “Cesta Básica Express” ou “Pacote de Serviços Padronizados”.
O autor alega que sua conta deveria ser uma conta benefício (conta salário), isenta de tarifas, e que nunca contratou ou autorizou a cobrança de tal pacote.
O banco, por sua vez, argumenta que a conta é corrente, que a contratação da cesta de serviços foi regular e que o autor usufruiu dos serviços, não havendo, portanto, ilicitude nas cobranças.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, inciso I, de fato veda às instituições financeiras a cobrança de tarifas, a qualquer título, na prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, para contas de que trata o art. 1º da mesma resolução.
O § 1º do referido artigo especifica que tal vedação se aplica a saques, totais ou parciais, e transferências do valor total creditado para outras instituições.
Da mesma forma, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, reitera que a cobrança de remuneração por serviços bancários, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado.
Adicionalmente, o artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, listando-os exaustivamente.
A alegação do autor de que sua conta é uma "conta benefício" e, portanto, isenta de tarifas, merece detida análise.
Contas de pagamento de salários, aposentadorias e similares, conhecidas como "conta salário", possuem um regime jurídico específico.
São contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos e não podem ser movimentadas por cheques ou cartão de crédito, e não admitem a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais, salvo exceções regulamentadas.
A análise minuciosa do extrato de ID 114911755 revela que, embora o principal crédito da conta seja o recebimento do benefício do INSS, há uma série de outras movimentações que indicam uma utilização que vai além da mera "conta benefício" ou "conta salário" nos termos estritos das resoluções do BACEN.
A conta em questão apresenta lançamentos de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", com a ocorrência de dois contratos distintos (CONTR 360391073 e CONTR 386981361), movimentações típicas de uma conta corrente com disponibilização de linha de crédito, como cheque especial, e concessão de empréstimos pessoais.
A despeito da alegação de ser o autor pessoa idosa e analfabeta, o que impõe um dever de cautela e informação às instituições financeiras, os extratos demonstram uma rotina de operações que denotam a plena utilização de serviços de uma conta corrente.
Embora não se exija do homem médio o conhecimento detalhado das nomenclaturas bancárias ou financeiras, a utilização de empréstimos, cheque especial e a movimentação contínua de valores além do mero saque do benefício previdenciário sugerem que a conta não operava exclusivamente como uma conta salário, mas sim como uma conta corrente com múltiplos serviços.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ao permitir a cobrança de tarifas para serviços não essenciais, implicitamente reconhece a possibilidade de que o cliente opte por um pacote de serviços que inclua tais facilidades, desde que haja prévia autorização ou contratação.
A defesa do banco alegou a existência de um termo de adesão assinado pelo correntista, embora não o tenha anexado aos autos, o que, de fato, é um ponto fraco de sua contestação.
Todavia, a ausência do termo de adesão não é, por si só, suficiente para caracterizar a ilicitude das cobranças, especialmente quando o comportamento do correntista, demonstrado pelos extratos, evidencia a utilização de serviços não essenciais.
A disponibilização e a utilização de créditos e serviços adicionais, que não são cobertos pela gratuidade da conta salário, justificam as cobranças de pacotes de serviços ou de tarifas avulsas, conforme a regulamentação do Banco Central.
Embora o banco não tenha anexado o contrato de adesão à cesta de serviços, a utilização dos créditos e serviços que o extrato demonstra para além da conta salário comum descaracteriza a sua natureza.
As normas do BACEN visam a proteger o consumidor da cobrança indevida, mas não isentam o correntista que opta por utilizar serviços adicionais de uma conta corrente.
Portanto, tendo em vista que a prova documental demonstra a regular utilização da conta corrente para além do mero recebimento de aposentadoria, não há que se falar em ilegalidade nos descontos da tarifa de pacote de serviços.
A conduta do banco réu encontra amparo na regulamentação do Banco Central e na relação contratual estabelecida entre as partes, evidenciada pelo uso contínuo e voluntário dos serviços pelo autor.
Afastada a ilicitude da conduta do réu, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, porquanto ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, 15:26:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801032-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.992,40 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 17:45:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801032-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.992,40 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Sábado, 21 de Junho de 2025, 18:53:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
21/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 15:52
Recebidos os autos.
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05/09/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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05/09/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VICTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*17-01 (AUTOR).
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28/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO VICTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*17-01 (AUTOR)
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31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:22
Determinada diligência
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27/06/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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