TJPB - 0811993-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 20:51
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 17:07
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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28/08/2025 16:44
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 0811993-42.2025.8.15.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE: SILDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR IMPETRANTE: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA (OAB/PB19.704) IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO.
MANDAMUS PREJUDICADO. – A superveniente revogação da prisão pelo juízo de primeiro grau, com a consequente liberdade do paciente, faz prejudicada a análise do habeas corpus, diante da perda de seu objeto, a teor do art. 659 do CPP c/c o art. 257 do RITJ/PB. - Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Daniel Vieira Ferreira, em favor de Sildo Alves de Morais Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da ação penal n. 0802405-85.2025.8.15.0331.
A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consubstanciada na proibição de manter contato com a ofendida (sua ex-companheira) e de se aproximar de sua residência.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de elementos que justifiquem a medida extrema, alegando que o suposto descumprimento teria ocorrido antes da ciência do paciente acerca da medida protetiva.
Argumenta, ainda, que os fatos narrados pela ofendida não correspondem à realidade, tratando-se de possível retaliação em razão da disputa pela guarda da filha do casal.
Aponta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com a concessão da liberdade ao paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
Juntou documentos.
Liminar indeferida (ID 35546166).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 36696976). É o relatório.
Decido.
In casu, verifico que a análise do presente mandamus, de fato, está prejudicada.
Isto é, conforme relatado, o presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de cessar o suposto constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente Sildo Alves de Morais Júnior.
Contudo, antes do julgamento definitivo deste writ, a autoridade apontada como coatora, através das informações prestadas em evento de ID 35857095, esclareceu que a prisão anteriormente decretada em face do paciente foi revogada.
Logo, como se percebe, resta superada a impetração porque a revogação da prisão cautelar do paciente implica na perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, na forma do art. 659 do CPP, que assim dispõe: "Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Igualmente, também, prevê o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”.
A propósito: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO. - Considerando que a questão apontada como motivadora do constrangimento ilegal restou superada com a revogação da prisão preventiva do paciente, deve ser julgado prejudicado o writ, pela perda superveniente do seu objeto. (0804069-77.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/04/2025) Destarte, tendo em vista que a medida cautelar contra a qual se insurgia o impetrante não mais subsiste, cessando, assim, o alegado constrangimento ilegal, tal situação torna prejudicado o pedido do mandamus.
Desta forma, reconhecendo a perda do objeto do presente habeas corpus, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do art. 659 do CPP, c/c a parte inicial do art. 257 do RITJ/PB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
19/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:44
Prejudicada a ação de SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR - CPF: *60.***.*58-26 (PACIENTE)
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18/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:23
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO LIMINAR Habeas Corpus nº 0811993-42.2025.8.15.0000 Plantonista: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Impetrante: Advogado Carlos Daniel Vieira Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Santa Rita Paciente: Sildo Alves de Morais Júnior Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Carlos Daniel Vieira Ferreira, em favor de Sildo Alves de Morais Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da ação penal n. 0802405-85.2025.8.15.0331.
A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consubstanciada na proibição de manter contato com a ofendida e de se aproximar de sua residência.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de elementos que justifiquem a medida extrema, alegando que o suposto descumprimento teria ocorrido antes da ciência do paciente acerca da medida protetiva.
Argumenta, ainda, que os fatos narrados pela ofendida não correspondem à realidade, tratando-se de possível retaliação em razão da disputa pela guarda da filha do casal.
Aponta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com a concessão da liberdade ao paciente.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Apesar das argumentações erigidas pelo impetrante, não se verifica a presença do fumus boni iuris.
A decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, tendo sido decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor da vítima, ex-companheira do acusado.
Vejamos: “Conforme amplamente demonstrado nos autos e em documentos anexos, a vítima ISABEL FARIAS MAURÍCIO, já beneficiária de medidas protetivas de urgência deferidas por este Juízo, na MPU de nº: 0809873-37.2024.8.15.0331, vem sendo sistematicamente perseguida, assediada e ameaçada por seu ex-companheiro, SILDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR, em franco e reiterado descumprimento das medidas judiciais impostas nos termos do art. 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006.
O agressor, mesmo devidamente intimado da decisão judicial, no dia 24 de janeiro de 2025, conforme ID 106615092, persistiu em manter contato direto e indireto com a vítima, utilizando-se de familiares, redes sociais, petições judiciais, gravações clandestinas e artifícios diversos para exercer pressão psicológica e controle emocional, com o declarado objetivo de desestabilizar o atual relacionamento da vítima e atacar sua honra e tranquilidade.
A conduta do representado, que já deu causa a registros policiais, boletins de ocorrência, ações judiciais e reiteradas comunicações formais à autoridade policial, demonstra claro padrão de reiteração delitiva e de total desprezo às ordens judiciais, com comportamento manipulado e dissimulado, mas absolutamente danoso e perigoso. [...] No caso dos autos, verifica-se os indícios de autoria, haja vista o descumprimento das medidas protetivas pelo agressor, além do mesmo não se conformar de nenhuma forma com o relacionamento que a vítima assumiu, cometendo outros crimes como injúria, calúnia, e difamação em desfavor do companheiro da vítima.
Ademais, os relatos da vítima, após a concessão da medida protetiva, demonstram indícios claros de prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11340/06.” Saliente-se que o impetrante não juntou aos autos a petição da ofendida, e seus respectivos documentos, juntados no processo de primeiro grau, o que impede a comprovação de suas alegações, notadamente do suposto desconhecimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
A inobservância de medidas protetivas de urgência é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando esse descumprimento ocorre reiteradamente.
Nesse sentido, invoca-se o art. 20 da Lei Federal n. 11.340/2006, bem como o art. 313, III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No mesmo sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDA PROTETIVA APLICADA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. 1. "Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no RHC n. 167.771/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2.
Configura-se idônea a decretação da prisão preventiva com base na reiteração delitiva do réu e no descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.303/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Portanto, agiu com acerto a autoridade impetrada.
Registre-se, ademais, que a existência de predicados subjetivos favoráveis não conduz, por si só, à concessão de liberdade provisória, consoante pacífico e reiterado entendimento da jurisprudência nacional.
Considerando a ausência de fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Em seguida, remetam-se os autos ao gabinete do Relator.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves No exercício da jurisdição plantonista -
21/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2025 19:02
Juntada de Documento de Comprovação
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21/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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21/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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