TJPB - 0801032-27.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801288-67.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 34.327,96 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de seguro nominado "Bradesco Vida e Previdência", o qual afirma jamais ter contratado. .
Aduz que, desde agosto de 2017 até maio de 2024, sua conta bancária, onde recebe o mencionado benefício, sofreu descontos que totalizam R$ 7.163,98 (sete mil, cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), referentes a um "Seguro Bradesco Vida e Previdência".
A autora alega que tais descontos são indevidos, visto que não contratou ou solicitou tal serviço de seguro.
Diante disso, pleiteia: a declaração de inexistência do contrato de seguro, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 14.327,96 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça parcialmente concedido (ID 99860087).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114886050).
Impugnação à contestação (ID 115444094).
Intimadas para especificar provas a produzir, ambas manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116188976 e 116459388). É o relatório.
DECIDO.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita requestado pela autora, argumentando que a autora possuiria rendimentos significativos que a descaracterizariam como hipossuficiente.
A afirmação de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
Para afastá-la, a parte impugnante deve apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos novos e consistentes que pudessem infirmar a decisão que modulou o benefício.
Os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 97737353) corroboram a tese de que seus rendimentos, embora estáveis, são modestos e sujeitos a diversos descontos.
Dessa forma, inexistindo prova cabal da alteração da situação financeira da autora que justifique a revogação integral do benefício, e considerando que a modulação já realizada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impedir o acesso à justiça, a preliminar de impugnação à justiça gratuita é rejeitada.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévia provocação administrativa antes do ajuizamento da presente demanda.
Sustenta a ré que a busca pela via judicial sem a tentativa de solução extrajudicial configuraria carência da ação.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio dispensa, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário.
A exigência de exaurimento administrativo é exceção e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na relação consumerista em análise.
Ademais, a própria contestação apresentada pela ré, onde se defende a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos, demonstra a existência de resistência à pretensão da autora, confirmando o conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
A resistência à pretensão da autora ficou inequivocamente configurada com a apresentação da peça de defesa.
Portanto, há interesse processual na postulação judicial.
Nesse sentido, a preliminar de ausência de interesse de agir é afastada.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Do Mérito A parte ré argui a prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
A relação jurídica em tela é de consumo e a pretensão da autora funda-se em falha na prestação do serviço (cobrança por seguro não contratado).
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos se renovam mensalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3 .
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA UTILIZOU DO CARTÃO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS – CIÊNCIA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO ADQUIRIDA E DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, o que não ocorreu no presente caso.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
Verificando-se que a contratação do empréstimo se deu na modalidade de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento do consumidor, e não havendo prova da indução a erro, notadamente na hipótese em que a autora se utiliza do cartão para realização de compras e saques, inviável a aplicação dos juros remuneratórios incidentes sobre operações de empréstimos consignados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10154011320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) A ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2024.
Conforme os extratos bancários juntados (ID 97737353), os descontos indevidos ocorreram, pelo menos, até maio de 2024.
Aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação, estariam prescritas as pretensões de ressarcimento dos valores descontados antes de 05 de agosto de 2019.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das parcelas descontadas antes de 05 de agosto de 2019.
A análise dos pedidos de repetição de indébito e danos morais se restringirá, portanto, aos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Pois bem. É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A autora, aposentada e idosa, figura como consumidora hipossuficiente e destinatária final dos serviços.
A ré, como instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços.
A hipossuficiência da consumidora, aliada à verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e à complexidade técnica das informações relativas à contratação de produtos financeiros, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi deferida implicitamente pela decisão que determinou a citação e a apresentação da defesa da ré, implicando que caberia a esta última desconstituir as alegações da autora.
Em face da inversão do ônus da prova, caberia à ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., comprovar a existência e a regularidade da contratação do seguro pela autora, JOSEFA XAVIER DOS SANTOS, bem como a sua anuência inequívoca aos termos da contratação, inclusive mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela consumidora ou de outros elementos probatórios robustos que atestassem essa manifestação de vontade.
A parte autora alega veementemente a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência", do qual derivaram os descontos em sua conta bancária.
Argumenta que nunca contratou ou solicitou tal serviço, e que os débitos são indevidos.
A ré, por sua vez, em sua peça contestatória, limitou-se a afirmar a legitimidade da contratação, sustentando que a autora "optou pela contratação do seguro prestamista questionado na inicial" no momento da celebração de um empréstimo.
Alega, ademais, que "não existe nenhuma obrigatoriedade em aderir o seguro ao realizar o empréstimo, portanto, conforme exposto na exordial, o Autor tinha ciência da cobrança e suas coberturas".
Contudo, a ré não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro pela autora.
Não apresentou cópia do contrato de seguro, proposta de adesão com a assinatura da autora, áudio de gravação da contratação (se realizada por telefone), ou qualquer outro meio de prova que demonstrasse a expressa e inequívoca manifestação de vontade da Sra.
Josefa Xavier dos Santos em contratar o seguro.
Configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré e a ausência de prova da regularidade da contratação do seguro, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Consequentemente, os valores debitados da conta da autora a título de "Seguro Bradesco Vida e Previdência" são indevidos.
No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a cobrança se deu de forma indevida e não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente uniformização de entendimento (Tema 929), firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
A ausência de lastro contratual para os descontos evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte da associação ré.
A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
V.V.
Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
V.V.
A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
Contudo, em razão da prescrição quinquenal reconhecida, a restituição em dobro abrangerá apenas os valores descontados a partir de 05 de agosto de 2019 até o último desconto comprovado nos autos.
O valor total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários já acostados, observando-se o marco prescricional.
A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos de ordem extrapatrimonial.
Embora a cobrança indevida de seguro não contratado seja uma prática abusiva, a jurisprudência tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado abalos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Os danos morais são aqueles que atingem os direitos da personalidade, gerando dor, sofrimento, angústia, vexame, humilhação e outros sentimentos negativos que afetam a esfera psíquica do indivíduo, sem repercussão econômica direta.
Para sua configuração, exige-se a demonstração de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Embora algumas situações de falha na prestação de serviços possam gerar dano moral in re ipsa (presumido), a análise deve sempre considerar as peculiaridades do caso concreto e a real extensão do abalo sofrido.
No presente caso, embora os descontos tenham sido indevidos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a situação vivenciada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
Embora a cobrança indevida represente um aborrecimento, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando lesão a direitos da personalidade.
No presente caso, apesar da cobrança indevida, não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outra situação que comprovasse um abalo moral significativo.
A situação, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim um ilícito civil a ser reparado pela restituição em dobro dos valores pagos.
Assim, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade da autora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas antes de 05 de agosto de 2019.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "Bradesco Vida e Previdência" objeto da lide, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes em nome da autora, JOSEFA XAVIER DOS SANTOS e CONDENAR a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 05 de agosto de 2019, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, 10:54:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801032-27.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO VICTO DOS SANTOS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO VICTO DOS SANTOS Endereço: Rua João Nogueira, 154, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.992,40 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 17:45:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
05/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO VICTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANTONIO VICTO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*17-01 (APELANTE) e provido
-
29/01/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 04:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 04:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809923-46.2023.8.15.0251
Tatiana Madelon Alves Formiga
Municipio de Sao Mamede
Advogado: Carlos Henrique Lopes Roseno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 16:46
Processo nº 0801003-58.2024.8.15.0151
Liberti Maria Carvalho Vieira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 17:40
Processo nº 0811993-42.2025.8.15.0000
Sildo Alves de Morais Junior
Gutemberg Cardoso Pereira
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2025 16:28
Processo nº 0805835-16.2023.8.15.0331
Severino Nascimento Vidal
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 14:30
Processo nº 0805835-16.2023.8.15.0331
Banco Crefisa
Severino Nascimento Vidal
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 11:47