TJPB - 0805835-16.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0805835-16.2023.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista de Santa Rita Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assunto: [Contratos Bancários; Indenização por Dano Moral] Embargante: CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Embargado: Severino Nascimento Vidal Advogado da parte embargante: Lázaro José Gomes Junior Advogado da parte embargada: Carlos Alliz Neto ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Prequestionamento - Ausência de vício no acórdão embargado - Não conhecimento dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo exclusivo de prequestionar matéria objeto dos autos, sem a indicação de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos unicamente com o intuito de prequestionamento, sem a indicação de qualquer vício na decisão embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A ausência de qualquer dos vícios previstos na norma inviabiliza o conhecimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 5.
O prequestionamento não exige, necessariamente, a menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente a discussão da matéria (prequestionamento implícito). 6.
O uso dos embargos como meio de reexame da matéria decidida é incabível, configurando pretensão de rediscussão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são cabíveis quando não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mesmo que opostos para fins de prequestionamento. 2.
O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada no acórdão. 3.
A tentativa de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração deve ser repelida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Agravo de Instrumento n.º 0813356-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração.
CREFISA S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta Câmara tão somente para prequestionar a matéria objeto dos autos, não apontando a existência de nenhum vício no acórdão embargado (ID 35557785).
Dispensada a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ainda que para fim de prequestionamento, como no caso em liça, devem estar presentes um vícios ensejadores dos embargos de declaração.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).” (0813356-74.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
Posto isso, não conheço dos embargos de declaração.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO NASCIMENTO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO NASCIMENTO VIDAL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e SEVERINO NASCIMENTO VIDAL - CPF: *36.***.*10-68 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:34
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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