TJPB - 0805466-73.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. -
05/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805466-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA Endereço: Sítio Lagoa de Cima, sn, Zona Rural, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, o requerente relata que está sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO1”, desde 2019, que alega não haver contratado.
Segundo a autora, a conta bancária foi criada unicamente para recebimento de benefício previdenciário.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido a cessar os descontos e a indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
Em defesa, o promovido suscitou falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou que a cobrança configura exercício regular de direito, alegando que os descontos foram devidos para remunerar a utilização dos serviços contratados e disponibilizados à autora.
Asseverou inocorrência de dano.
Requereu improcedência dos pedidos autorais (ID 110045430).
Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes (ID 113538874).
Réplica à contestação (ID 114330252).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 116243165). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é tão somente de direito, não existindo necessidade de realização de audiência e, por tal razão, deve o processo ser julgado com a prova documental nele constante.
Pois bem.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à contratação da qual resultou cobranças supostamente indevidas. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço por ser incabível nessa primeiro grau do Juizado Especial.
DA PRESCRIÇÃO Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil.
A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Isto posto, considerando que o promovente reclama descontos efetuados desde o ano 2019 e a ação só foi interposta em 06/12/2024, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição.
Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a 06/12/2019.
DA DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela demandante.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito invocado na exordial DO MÉRITO De início, aponto o regular trâmite processual, inexistindo máculas ou vícios a serem declarados de ofício.
Outrossim, entendo que os elementos dos autos já permitem o imediato julgamento do mérito.
Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido.
Aduziu estar comprovada a ilegalidade da cobrança relativa à cesta de serviços de manutenção de sua conta utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Cumpre mencionar que a cobrança de tarifas e serviços, no âmbito dos contratos bancários, visa permitir a remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus usuários ou clientes.
Sua exigibilidade está submetida à fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional, via Banco Central do Brasil, a fim de garantir o equilíbrio da relação contratual, em nível administrativo.
Na hipótese vertente, além de não ter havido a juntada do contrato de adesão da cesta de serviços, os extratos bancários acostados (pela parte autora) demonstram que a autora não se utiliza, regularmente, dos serviços bancários extraordinários prestados pelo demandado.
Restou claro que a parte autora utiliza a sua conta bancária apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, além de algumas transferências esporádicas.
Nesse passo, as tarifas bancárias para manutenção de conta, oferecidas pelas instituições financeiras, são de contratação facultativa, visto que o consumidor possui, à sua disposição, serviços essenciais que devem ser oferecidos gratuitamente pelas instituições, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, descritos no seu art. 2º: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos Desse modo, não comprovada a contratação da cesta de serviços, além de ter sido demonstrado nos autos que a parte autora faz apenas a utilização de serviços essenciais que são garantidos ao correntista, conforme resolução supramencionada, considero a cobrança, efetuada pela instituição financeira, como indevida.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, defiro a restituição em dobro do indébito.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar desconto na conta bancária da autora sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão com relação às cobranças efetuadas antes de 06/12/2019, ao passo em que, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulas as cobranças referentes à cesta de serviços que ocasionaram os descontos mensais na conta bancária da autora, conforme extrato bancário, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cesta; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, que sejam devidamente comprovados nos autos por meio de extratos bancários, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805466-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA Endereço: Sítio Lagoa de Cima, sn, Zona Rural, LAGOA - PB - CEP: 58835-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a autora para, em 10 dias, manifestar interesse em buscar a promovida, através dos canais indicados, visando a composição amigável.
Em caso de não aceitação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/03/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ALMIRA ADELAIDE DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/03/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/12/2024 12:22
Recebidos os autos.
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06/12/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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