TJPB - 0800849-36.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800849-36.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA JOSE DE ALMEIDA, 503, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AL.
Mamore, 535, 18 ANDAR ccj 1802, BARUERI - SP - CEP: 06454-910 Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, neste ato em face do SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi surpreendido pela notícia de que seu nome foi inserido no cadastro negativo de crédito por suposta inadimplência ao contrato de número 0004092810017838668, no valor de R$ 2.180,33 (dois mil cento e oitenta reais e trinta e três centavos), com data de vencimento em 03/10/2024, que afirma desconhecer a adesão.
Ao final, requer a exclusão do seu nome do cadastros de negativação, além de uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Juntou documentos.
Citado o banco demandado, este apresentou a contestação no ID 108787702, aduzindo que agiu dentro do seu regular exercício de um direito, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Juntou o contrato de cartão de crédito, com selfie do autor, e as faturas inadimplidas.
Tutela antecipada não concedida (ID 108794643).
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 112358911).
Réplica à contestação (ID 114298295).
Na audiência de conciliação não houve consenso entre as partes e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 55544002).
Devidamente intimado, o autor deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo legal, a produção da prova oral foi cancelado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Inicialmente, impende registrar, que, a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova é aquela insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor.
Tal comando, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII.
O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A jurisprudência, nesse sentido, é tranquila: REsp 716.386⁄SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 05⁄08⁄2008, DJe 15⁄09⁄2008; REsp 707.451⁄SP, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14⁄11⁄2006, DJ 11⁄12⁄2006 p. 365.
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova.
Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
No caso dos autos, vejo que a parte autora em sua peça inicial a ocorrência do fato negativo (não ter realizado a contratação do débito que foi imputado a inscrição no SPC).
Todavia, mesmo que fosse operada a inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Observa-se que a parte ré juntou o contrato de cartão de crédito, com selfie do autor, e as faturas inadimplidas, conforme demonstrado na contestação.
Logo, agindo o demandado dentro seu regular exercício de um direito, não há que se falar em danos morais em favor do demandante, em razão da negativação ter ocorrido em razão do não pagamento das faturas.
Assim, não há o que se falar em negativação indevida e pagamento de dano moral reparável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita à autora.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:56
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800849-36.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA JOSE DE ALMEIDA, 503, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AL.
Mamore, 535, 18 ANDAR ccj 1802, BARUERI - SP - CEP: 06454-910 Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 20 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
20/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/03/2025 10:51
Recebidos os autos.
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07/03/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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07/03/2025 10:29
Determinada a citação de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (REU)
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07/03/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 09:18
Expedição de Carta.
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14/02/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DE LIMA - CPF: *30.***.*62-22 (AUTOR).
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14/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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