TJPB - 0808530-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 12:54
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808530-34.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES RÉU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES, em face do BANCO MASTER SA, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) desde outubro/2023, há desconto consignado junto a promovida, referente ao pagamento mínimo de um cartão de crédito; 2) desconhece as razões dos descontos; Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos consignados, objetos desta demanda.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. É o breve relatório.
Decido.
I) Da gratuidade judiciária Considerando a documentação apresentada DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que o autor anexou aos autos, contracheques, demonstrando a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados desde o ano de 2023 Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a parte promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (dois anos).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por cinco anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2023, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral".
Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Autor que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato que comprometa sua reserva de margem consignável – RMC (cartão de crédito).
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346409-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ERRO NA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25999268320248130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820348-12.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 24/11/2023) Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
IV - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
V - Demais providências Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
P.I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:22
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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23/06/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES - CPF: *13.***.*87-23 (AUTOR).
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10/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de MAXWELL DINIZ MENDES LINHARES - CPF: *13.***.*87-23 (AUTOR)
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02/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:58
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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