TJPB - 0822072-48.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0822072-48.2023.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MONICA MARIA RODRIGUES SOARES, MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado por MONICA MARIA RODRIGUES SOARES e MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS em Ação de Recomposição e Reajustamento de Níveis c/c Cobrança de Diferença de Vencimentos.
Na sentença restou determinado o enquadramento das autoras e pagamento das diferenças dos vencimentos, conforme a seguir a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES na Classe I (Nível Fundamental), Referência “E”, do PCCR da categoria, e a autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS na Classe IV (Nível Graduado), Referência “E”, do PCCR da categoria. b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MONICA MARIA RODRIGUES SOARES com base na referência e classe corretos da categoria – Classe I, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe I, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe I, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado. c) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos à autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS com base na referência e classe corretos da categoria – Classe IV, Referência “C”, até 01/03/2019; Classe IV, Referência “D”, até 01/03/2022 e, depois, Classe IV, Referência “E”, até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado Nas razões recursas, o Município de Campina Grande pugna pela reforma em razão da ausência de avaliação de desempenho funcional, impossibilidade de reenquadramento utilizando apenas o tempo de serviço e que decisão que substituiu a vontade legislativa, viola o princípio da separação dos poderes.
Em contrarrazões a parte adversa, sustenta a manutenção da sentença, pois conforme a legislação municipal, a progressão funcional deve ocorrer a cada três anos, com base na titulação e no tempo de serviço. É o breve relato.
VOTO.
O cerne da questão reside na análise do direito à progressão funcional de servidores públicos (Agente Comunitário de Saúde), com base na Lei Complementar Municipal nº 110/2016 , que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
A referida legislação estabelece que a progressão horizontal e vertical se dá por meio de critérios objetivos, como titulação e tempo de serviço, além de avaliação de desempenho.
No entanto, a ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para obstar a progressão dos servidores que preenchem os demais requisitos legais.
Conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a omissão da Administração Pública em editar normas complementares que regulamentem o PCCR não deve prejudicar os direitos dos servidores, sob pena de violação ao princípio da proteção da confiança legítima e ao dever de boa-fé objetiva.
Nessa direção: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
SERVIDOR DA SAÚDE.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A MUDANÇA DE NÍVEL.
NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO TJPB.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Após a edição do PCCR, o reenquadramento funcional da promovente não se operou de forma adequada, eis que não fora enquadrada no nível equivalente ao seu tempo de serviço. 2.
Não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei à concessão de progressão funcional.
Ademais, se assim não o fosse, estar-se-ia dando caráter discricionário a ato de natureza jurídica tipicamente vinculada. 3.
O reenquadramento equivocado impõe adimplemento do servidor em parâmetro remuneratório inferior ao efetivamente devido, de modo que a redução vencimental indireta tende a violar, inequivocamente, o referido preceito constitucional. (TJPB – Segunda Câmara Cível - Processo nº 0817326-79.2019.8.15.0001 – Rel.
Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZA – publicação em 14/02/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LC Nº 36/2008.
PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. “Na ausência da regulamentação do critério de avaliação de desempenho do servidor público, não pode a progressão horizontal ser negada, se presentes os demais requisitos.
Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal na referência, enquadrando-se na forma da legislação municipal.” (TJPB - 0804147-15.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
No caso concreto, é imperioso considerar o tempo de serviço e a qualificação das recorridas para a progressão horizontal e vertical.
A falta de regra de transição não exclui o direito adquirido a quem preenche os requisitos objetivos previstos no PCCR, conforme estabelece o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que resguarda direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada.
Conforme consignado na sentença, que adoto como fundamento, “A autora MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO LINS ocupa, desde 01/03/2008 (id. 75858288, pág. 10), o cargo de Agente Comunitário de Saúde, totalizando 16 anos de serviço público neste cargo.
Diante disso, considerando a data de entrada em vigor da Lei Complementar 110, em 26/04/2016, deve ser acrescida à referência inicial, uma referência (B), após o quinquênio inicial (conforme disposto no art. 11, II, do PCCR).
Ademais, levando em conta o saldo do tempo de serviço prévio, a requerente alcançou triênios que permitem a progressão horizontal em 01/03/2016, 01/03/2019 e 01/03/2022, totalizando, assim, o direito a mais 3 progressões horizontais, atingindo a REFERÊNCIA “E”.
Por fim, o demandante demonstrou que concluiu o ensino médio em 1988 e bacharelado em serviço social em 1993, antes da entrada em vigor do PCCR (id. 75858288, págs. 7/8), e não há impedimento legal por parte do Município (conforme disposto no art. 12, II e III, do PCCR) para consideração de sua qualificação.
Desse modo, a requerente tem direito a ser enquadrada na Classe IV (Nível Graduado)”.
No mais, a sentença de primeiro grau, ao determinar o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais, respeitou a prescrição quinquenal .
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. -
20/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:35
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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