TJPB - 0800028-02.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DOS SANTOS ROLIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSEMARY MARTINS DOS SANTOS ROLIM em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800028-02.2021.8.15.0261 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA RECORRIDO: ROSEMARY MARTINS DOS SANTOS ROLIMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada na 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
O recorrente se insurge contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das verbas salariais relativas DEZEMBRO de 2020+ 1/3 de férias relativas a 2018, 2019, 2020, necessitando calcular o valor total das referidas verbas.
Em seu recurso inominado, o promovido pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se da análise dos autos que a irresignação do promovido merece prosperar em parte.
Insurge do caderno virtual que a recorrida foi secretária de finanças no Município de Olho D’água, mas não lhe foi pago o terço de férias.
O Supremo, no julgamento do RE 650.898 (Tema n. 484/RG) consolidou orientação no sentido de que o regime de subsídio, embora incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, não obsta o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, desde que previsto o recebimento dessas verbas na legislação infraconstitucional.
O entendimento sedimentado no STF torna defeso o recebimento, por agentes públicos ocupantes de cargos remunerados mediante subsídio, de férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, sem que haja previsão em norma infraconstitucional do respectivo ente federativo ao qual vinculado o agente político.
E, no caso em tela, não há comprovação dos autos da existência de lei local com previsão de pagamento da referida verba pleiteada.
Por isso, não há embasamento para o adimplemento daquela verba quando ausente previsão em lei do ente político ao qual vinculado o agente, senão vejamos os precedentes do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NORMATIVA EM LEI LOCAL.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO.
TEMA N. 484 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o ministro Roberto Barroso, Tema n. 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local. 2.
Agravo interno desprovido.” (RE 1457846 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Agente político.
Décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Ausência de lei local com previsão de pagamento das referidas verbas.
Aplicação do Tema nº 484 de Repercussão Geral.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS, Red. do ac.
Min.
Roberto Barroso, Tema nº 484, concluiu pela constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das referidas verbas na legislação local pertinente. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1306166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, § 1º, 7º, VIII E XVII, 37, CAPUT, E 39, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGENTE POLÍTICO.
VICE-PREFEITO.
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Constitucionalidade do recebimento de terço de férias, de férias remuneradas e de décimo terceiro salário por agente político remunerado por subsídio, desde que previsto o pagamento das verbas na legislação local pertinente. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1197896 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019).
Quanto ao salário do mês de dezembro de 2020, o ônus processual de provar que a promovente não estava no exercício de suas funções no período indicado na inicial, caberia a edilidade, e não a autora, visto ser fato extintivo do direito pleiteado.
Assim, caberia ao promovido comprovar o não exercício da função no mês e ano pleiteado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCUMBE AO RÉU A PROVA DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o requerido - apelado não comprovou nenhum dos requisitos acima especificados, sendo a procedência do pedido do autor medida acertada.
Apelação conhecida mas desprovida. (TJ-GO - AC: 04526130420138090113, Relator: DES.
NORIVAL DE CASTRO SANTOME, Data de Julgamento: 22/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2519 de 07/06/20.
Por fim, tem-se que o ônus da prova do pagamento da respectiva verba compete ao empregador: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não comprovou o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, a parte autora tem direito ao recebimento do salário do mês indicado na inicial.
Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos referentes ao terço de férias, mantendo os demais termos da sentença, conforme este voto.
Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:37
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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06/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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