TJPB - 0800292-05.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800292-05.2021.8.15.0201 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE RECORRIDO: MATHEUS FERREIRA SILVAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação do exercício de cargo comissionado pode ser feita por meio de registros públicos oficiais mantidos por órgãos de controle, como o sistema SAGRES do TCE. 2.
O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pelo servidor. 3.
Servidores públicos comissionados fazem jus a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme garantias constitucionais e legislação estatutária municipal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Riachão do Bacamarte contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional referentes ao período em que o recorrido, Matheus Ferreira Silva, exerceu o cargo comissionado de Assessor Jurídico.
Em suas razões recursais, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando, essencialmente, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo recorrido.
Argumenta, ainda, que o recorrido não comprovou o vínculo, o efetivo exercício e, notadamente, a ausência dos pagamentos das verbas pleiteadas.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
O cerne da insurgência recursal reside na alegação do Município de que o autor, ora recorrido, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Especificamente, o recorrente alega a falta de comprovação do vínculo, do efetivo exercício e da ausência de pagamentos.
Em que pesem as alegações do Município, a sentença recorrida acertou ao reconhecer o vínculo jurídico entre as partes e o período de exercício do cargo comissionado com base nas informações constantes no sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (https://sagresonline.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal/servidores).
Conforme destacado pela própria sentença, os dados do SAGRES são lançados pela própria edilidade e comprovam que “o autor foi servidor público comissionado do Município de Riachão do Bacamarte, exercendo o cargo de ‘Dir. de Departamento’ de abril a agosto de 2019, e o cargo de ‘Assessor Jurídico’ de setembro a dezembro de 2019 e de janeiro a outubro de 2020, ambos vinculados à Secretaria de Administração”.
Quanto ao ônus da prova do pagamento, o recorrente insiste que caberia ao recorrido comprovar a ausência de pagamentos.
Contudo, o pagamento constitui um fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor e, consoante o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto a estes fatos recai sobre o réu, no caso, o ente Municipal.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo. (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
Dito isto, e considerando que o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais incumbia ao próprio Município, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, e que tais direitos (décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional), são assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão pela Constituição Federal (arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º) dentro do regime jurídico estatutário municipal instituído pela Lei Municipal nº 031/97, a ausência de prova do adimplemento impõe a manutenção da condenação ao pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Município de Riachão do Bacamarte e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o Município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
20/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
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16/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:06
Recebidos os autos
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16/12/2021 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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