TJPB - 0802343-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 01:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802343-50.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: CCL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME REU: ALCIDES CARNEIRO CAVALCANTI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico proposta por CCL Construções e Comércio Ltda em face de Alcides Carneiro Cavalcanti Júnior, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 21 de agosto de 2001, referente a um lote de terreno localizado na Avenida Mandacaru, João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 115.000,00.
Alega que, após a assinatura do contrato, o réu não cumpriu com suas obrigações de pagamento, incorrendo em inadimplência e mora, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente diversas vezes.
A autora busca o reconhecimento da ineficácia do contrato de promessa de compra e venda, sob o fundamento de que o negócio jurídico, apesar de válido e existente, não surtiu os efeitos esperados no mundo jurídico devido ao não cumprimento das obrigações assumidas pelo réu.
O réu, Alcides Carneiro Cavalcanti Júnior, apresentou contestação, id. 76124670, alegando que quitou integralmente o contrato, apresentando documentos como microfilmagens e extratos bancários para comprovar a compensação de cheques pré-datados.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita da autora, argumentando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
Também questionou o valor atribuído à causa e a autenticidade das notificações extrajudiciais apresentadas pela autora, sustentando que nunca foram devidamente recebidas.
O réu ainda afirmou que a parte autora não demonstrou inadimplemento, requerendo a condenação desta por litigância de má-fé e pleiteando a improcedência total da ação por entender que o contrato foi plenamente eficaz.
Fora noticiada a desapropriação deste bem (id. 78451186).
No id. 99907704, o Município de João Pessoa manifestou-se nos autos argumentando que o imóvel objeto da lide já havia sido desapropriado por meio do Decreto Municipal nº 5.181/2004, publicado no Semanário Oficial nº 277.
A Prefeitura sustentou que a área foi formalmente transferida ao Município mediante Escritura Pública de Desapropriação lavrada no 7º Ofício de Notas da Capital – Cartório Carlos Neves, o que resultou na transferência integral de posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel.
Além disso, alegou que o pagamento da indenização ao proprietário foi devidamente realizado, conforme registrado na escritura.
A Municipalidade requereu o reconhecimento de sua titularidade sobre o imóvel e a extinção do processo.
Decido.
A análise dos autos demonstra que não há mais necessidade ou utilidade na presente demanda, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela parte autora não produziria qualquer efeito prático.
O interesse processual, como diz Liebman, requisito essencial para o prosseguimento da ação, exige que a parte demonstre necessidade da intervenção judicial para solucionar um conflito que o provimento jurisdicional buscado seja útil e eficaz para alcançar o resultado pretendido.
No entanto, no presente caso, essa necessidade deixou de existir.
O que se busca aqui não é mais possível.
Ainda que se declarasse a ineficácia do contrato firmado entre as partes, tal decisão não teria o condão de alterar o fato já consolidado.
O bem, que foi objeto da disputa, já não pertence a quem se alegava titular, e sua destinação se inscreve agora no patrimônio público (se assim desejar, poderá postular contra a Municipalidade) restaria, portanto, uma sentença despida de utilidade, um ato jurisdicional esvaziado de qualquer eficácia prática.
O direito não acolhe demandas sem propósito, e o processo deve ser conduzido com vistas a um resultado que traga solução concreta à lide.
Quando a própria substância da disputa se dissolve, desaparece também o interesse em vê-la apreciada pelo Judiciário — assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, pois nada há que se possa decidir que mude o estado das coisas tal como elas se apresentam hoje.
A ausência de interesse processual manifesta-se quando a prestação jurisdicional pleiteada não é capaz de produzir efeitos úteis à parte requerente — o processo deve ser um instrumento voltado à resolução de conflitos reais e atuais, e não um meio para obtenção de decisões meramente declaratórias sem impacto prático.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Em seguida, arquivem-se.
P.R.I João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereria Jatobá Filho - Juiz de Direito -
21/02/2025 17:17
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802343-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição anterior, com supedâneo ao princípio da não surpresa, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a suposta perda do objeto dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:27
Juntada de informação
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
22/01/2024 21:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802343-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:41
Deferido o pedido de
-
18/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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