TJPB - 0813122-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0813122-74.2017.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: NALDETE DE LUCENA CANTALICE WANDERLEY SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NULIDADE DO AVAL AFASTADA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Tanto na fiança, quanto no aval, é exigida a outorga uxória, consoante previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.647, inciso III), cuja regra se aplica apenas entre os civilmente casados, excetuando os conviventes em união estável e os divorciados, como é o caso dos autos. - Basta uma análise do contrato executado para se extrair a afirmação de que a embargante, à época da assinatura da cártula, declarou-se como divorciada (Id nº 2782956 – pág. 12 – Proc. nº 0802787-30.2016.8.15.2001).
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por NALDETE DE LUCENA CANTALICE WANDERLEY SOARES, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a embargante, em sede de preliminares: a) incompetência territorial; b) necessidade de suspensão processual; c) conexão e ilegitimidade passiva.
No mérito, discorre sobre a ausência de outorga uxória, o que levaria à nulidade do título executivo.
Pede, alfim, a concessão da justiça gratuita, remessa dos autos à Comarca de Cabedelo, suspensão da execução em razão de ação de prestação de contas e consequente conexão e a procedência dos embargos, a fim de ser declarada a nulidade do título extrajudicial que embasa a execução.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 7011835 ao Id nº 7012011.
Proferido despacho inicial (Id nº 27834806), que deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou as medidas processuais necessárias.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 29131552), sustentando a exigibilidade, liquidez e certeza do título de crédito e a impropriedade da discussão acerca da nulidade dos títulos que embasam a execução, tendo, ainda, apresentado impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos embargos.
Intimada, a embargante não se manifestou sobre a impugnação aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte embargante e embargado.
PRELIMINARES Da Incompetência Territorial Alega a embargante a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a demanda em razão do domicílio do primeiro executado, que é o devedor principal, ser localizado na cidade de Cabedelo.
Com efeito, razão não lhe assiste, pois os dados cadastrais constantes do contrato atestam o domicílio do devedor principal e avalistas na Comarca de João Pessoa, sendo este foro, portanto, competente para processar e julgar a demanda.
Da Suspensão Processual – Ação de Exigir Contas Num segundo momento, sustenta a embargante a necessidade de suspender a ação de execução em razão de tramitar na Comarca de Cabedelo uma Ação de Exigir Contas ajuizada em face do Banco do Brasil para proceder à revisão dos termos de todos os contratos de empréstimo que possuía, visto que estava sofrendo com a prática abusiva de juros compostos e do anatocismo.
Nada obstante a embargante não acostar aos autos nenhum elemento de prova atestando a existência da referida ação, verifico, em consulta ao site do TJPB, constar a existência de uma Ação de Prestação de Contas, tombada sob o nº 0800725-10.2017.8.15.0731, com distribuição cancelada e arquivada.
Com isso, afasta-se eventual necessidade de suspensão da execução.
Da Conexão Dispõe o CPC, em seus arts. 54 e 55, o seguinte: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Entretanto, consoante acima exposto, a ação de prestação de contas já se encontra com a distribuição cancelada e arquivada, afastando-se o risco de decisões conflitantes.
Rejeito, pois, a conexão.
Da Ilegitimidade Passiva Por fim, a embargante alega ser parte ilegítima, uma vez que desde o dia 10/02/2015 não é mais sócia da primeira executada, motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, não tem mais nenhuma responsabilidade pelas dívidas deixadas pela empresa, visto que já se passaram dois anos desde a sua retirada da referida sociedade.
Ocorre que a embargante assinou a Cédula de Crédito Bancário nº 490.700.933, emitida em 09/04/2002, na condição de avalista, que não se confunde com a figura do representante legal, subsistindo assim a sua obrigação pela cédula bancária, ainda que tenha se retirado da sociedade.
Ademais, no aval, considerando a autonomia típica desta espécie de garantia, o avalista assume a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas.
Assim, não prospera a referida preliminar.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de impugnação aos embargos, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora embargante, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por NALDETE DE LUCENA CANTALICE WANDERLEY SOARES, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, com o escopo declarar nulo o título que embasa a execução em razão da ausência de outorga uxória, o que invalidaria o aval dado.
Pois bem.
O caso não comporta maiores digressões.
Tanto na fiança, quanto no aval, é exigida a outorga uxória, consoante previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.647, inciso III), cuja regra se aplica apenas entre os civilmente casados, excetuando os conviventes em união estável e os divorciados, como é o caso dos autos.
Basta uma análise do contrato executado para se extrair a afirmação de que a embargante, à época da assinatura da cártula, declarou-se como divorciada (Id nº 2782956 – pág. 12 – Proc. nº 0802787-30.2016.8.15.2001).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RESCISÓRIA DE - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA - FALTA DE OUTORGA UXÓRIA - FIADOR QUE SE DECLARA DIVORCIADO - IMPROCEDÊNCIA DECRETADA - INCONFORMISMO DA VIRAGO - 1.
OFENSA À LEI - DISPOSITIVO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - VIOLAÇÃO LITERAL - AUSÊNCIA - 2.
DOCUMENTOS NOVOS - FATOS INSUFICIENTES PARA REVERTER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO - JUDICIUM RESCINDENS IMPROCEDENTE. 1.
A lei proíbe ao varão conceder fiança sem outorga uxória, mas quando o cônjuge afirma ser divorciado sem o ser, a jurisprudência entende válida a garantia objetivando não prejudicar terceiros, acarretando a impossibilidade de rescindir o julgado sem afronta à lei pela controvérsia jurisprudencial dos tribunais. 2.
Não viabilizam a rescisão de julgado documentos que, mesmo novos, são incapazes de, por si só, reverter a conclusão do acórdão rescindendo quanto à falsa declaração prestada pelo fiador a respeito de sua qualificação civil. (TJ-SC - AR: *01.***.*71-73 São José 2012.077177-3, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 08/04/2015, Grupo de Câmaras de Direito Civil) Ademais, e sem maiores delongas, cabe aqui pontuar que, na mais remota hipótese de não ser a embargante divorciada – caso em que adentraríamos na esfera da falsidade ideológica -, a eventual nulidade decorrente da ausência da outorga uxória no aval prestado somente poderia ser arguida pelo cônjuge prejudicado, não sendo possível ao cônjuge avalista utilizar-se da própria torpeza como matéria de defesa.
Cito jurisprudência da Corte de Cidadania: LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
FIANÇA.
CONTRATO ACESSÓRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
OUTORGA UXÓRIA.
LEGITIMIDADE RESTRITA AO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, a partir do julgamento do EREsp n. 566.633/CE, prestigiou o instrumento de acordo de vontades entre as partes.
Com efeito, se o fiador não se exonerou na forma da lei civil, continuará a garantir o contrato por ele assinado com cláusula expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves. 2.
Inteligência que se coaduna com o disposto no art. 39 da Lei n. 8.245/1991, segundo o qual, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel. 3.
Prorrogada a locação por prazo indeterminado, remanesce o contrato de fiança, dado a seu caráter acessório.
Porém, a partir daí, faculta-se ao garantidor a possibilidade de denunciar o contrato, conforme sua conveniência (art. 835, NCC). 4.
No tocante à alegada inexistência de outorga uxória, a par da circunstância de que o fiador, por ocasião do contrato, estava qualificado como divorciado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ao cônjuge que deu causa à nulidade descabe alegá-la.
Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.564 - RJ (2008/0278087-5) - STJ - MINISTRO JORGE MUSSI - 02.03.2010)".
Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado pelo embargado na petição de Id nº 68400030. À escrivania, para as anotações necessárias.
Após o quê, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação aos embargos de Id nº 29131552.
Decorrendo referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, 28 de abril de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/04/2020 14:53
Conclusos para despacho
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17/03/2020 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 16/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/08/2018 18:02
Conclusos para despacho
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09/08/2018 18:02
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/07/2017 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 18:02
Conclusos para despacho
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17/03/2017 22:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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