TJPB - 0843584-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:43
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:49
Determinada diligência
-
19/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:29
Juntada de informação
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843584-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843584-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA REU: DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Como já foi oferecida à defesa (ID 94169785), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 23:14
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 23:14
Determinada diligência
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:51
Juntada de informação
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843584-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas/AR's de citação juntados aos autos, ID's 90667967 e 92905464, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843584-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA REU: DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MÔNICA ANGÉLICA RODRIGUES BATISTA, em face de DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS (VELOSO DE FRANCA), ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora alega que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência de má orientação por parte de seu advogado.
Informa que ingressou com uma Reclamação Trabalhista em face da sua ex-empregadora, com o patrocínio da Dra.
Liliane Amorim Lima.
Em virtude de não conseguir obter contato e informações acerca do processo, a parte autora contratou Dr.
Valdomiro De Siqueira Figueiredo Sobrinho, representante do escritório promovida na demanda.
Alega ainda que foi orientada pelo novo advogado a não efeturar qualquer pagamento à primeira causídica.
Ocorre que a Dra.
Liliane ingressou junto ao Poder Judiciário com uma “Ação de Execução de Honorários” em face da Demandante, em processo número 0004363- 04.2010.8.15.2001.
Em continuidade, expõe que o Dr.
Wadomiro atuou na execução de forma gratuita em razão do reconhecimento de seu erro.
Após bloqueio da conta, a parte autora procurou seu representante, não logrando êxito, o que a levou a ingressar com a presente ação.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão da Ação de execução de título extrajudicial, de n.º 0004363-04.2010.8.15.2001, ou alternativamente, determine que a parte promovida efetue o pagamento do valor executado, a fim de obstar a incidência de mais encargos moratórios, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça conforme documentação acostada nos autos (ID 88121766).
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Pois bem, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como apreciar a suspensão da execução e o requerimento de pagamento do débito executado em razão da presente ação não ser o meio hábil para suspender o processo executivo nem determinar que a parte promovida pague por um débito que não está sendo executada.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA - CPF: *01.***.*83-01 (AUTOR).
-
27/04/2024 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 00:07
Determinada diligência
-
12/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:26
Juntada de informação
-
02/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843584-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA REU: DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO Intime a parte autora para juntar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, no prazo de 05 dias, com o fim de ser analisada o requerimento de justiça gratuita.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:29
Determinada diligência
-
22/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:56
Juntada de Informações
-
15/12/2023 18:20
Determinada diligência
-
07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de informação
-
27/10/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:08
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
16/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843584-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA REU: DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO DESPACHO A parte autora não atendeu a decisão anterior (ID 77310074).
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 12 de setembro de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:45
Determinada diligência
-
12/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:42
Juntada de informação
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843584-04.2023.8.15.2001 AUTOR: MONICA ANGELICA RODRIGUES BATISTA REU: DIAS & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:22
Determinada diligência
-
09/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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