TJPB - 0804146-18.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0804146-18.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOAO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Art. 19.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 19 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 16:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 16:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS WESLEY PASSOS FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Sentença confirmada
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01/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 00:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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