TJPB - 0807913-92.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Número do Processo: 0807913-92.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: EXEQUENTE: EDIVALDO SEVERINO DOS SANTOS Polo passivo: EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO DE CRÉDITO Eu, MARIA LÚCIA LEITE PEREIRA FERNANDES, Técnica Judiciária do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos PB, no uso de suas atribuições legais etc...
Certifico e dou fé que tramita por este 2° Juizado de Patos-PB, os autos da ação de danos morais autuada sob n° 0807913-92.2024.8.15.0251, no qual figuram como parte autora EDIVALDO SEVERINO DOS SANTOS, inscrito no CPF sob n° *53.***.*65-49 e promovido ASPECIR PREVIDENCIA, inscrito no CNPJ sob n° 92.***.***/0001-64, cujo pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para, DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação do autor junto ao promovido, CONDENAR a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente e a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício, devendo esse valor ser corrigido pelo INPC contados da data de cada desconto e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, respeitado o prazo prescricional, e CONDENAR, ainda, o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da publicação desta sentença, com trânsito em julgado no dia 29/05/2025.
Certifico ainda, que os cálculos apurados e atualizados até o momento, remontam um CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE no valor de R$ 4.386,35 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Certifico mais que, não consta nos autos informação sobre o cumprimento da obrigação.
Certifico por fim, que lavrei a presente certidão por força da determinação judicial exarada pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado o Dr.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA.
Patos-PB, 20/06/2025.
MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES Mat. 472008-3 -
20/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:26
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/05/2025 06:25
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 08:09
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:34
Determinada diligência
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07/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2025 14:31
Determinada diligência
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13/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:08
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 19:54
Expedição de Carta.
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25/11/2024 09:58
Outras Decisões
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25/11/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:28
Processo Desarquivado
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18/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 06:37
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 07:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:08
Juntada de tomada de termo
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26/09/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2024 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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11/08/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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